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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Assu
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo n.º: 0803706-88.2019.8.20.5100 Parte autora:SANDRA DA NOBREGA LEITE FREIRE e outros (8) Parte ré: Município de Assu/RN DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por SANDRA DA NÓBREGA LEITE FREIRE, DELZIMAR SOARES FILGUEIRA, JOANA D'ARC DA SILVA, MARIA EDILEUZA ZUZA, KATIA REGIA GUEDES TORRES, MARIA TEREZA QUEIROZ DA SILVA, BETANIA MARIA DE BRITO NASCIMENTO, ARNILDO ROBERTO DA SILVA e WALERIA LELIS BARBOSA em face do MUNICÍPIO DE ASSÚ/RN, decorrente do título executivo judicial formado no processo nº 0103606-47.2016.8.20.0100, transitado em julgado em 25/09/2019. O título executivo reconheceu aos exequentes, durante o período em que estiveram no exercício da regência de classe, o direito ao pagamento do adicional de 1/3 (um terço) sobre 15 (quinze) dias de férias, observados os demais critérios de atualização estabelecidos na decisão exequenda. Diante de controvérsia anteriormente instaurada especificamente quanto aos períodos de efetiva regência de classe dos exequentes SANDRA DA NÓBREGA LEITE FREIRE e ARNILDO ROBERTO DA SILVA, foi determinada a retificação dos respectivos cálculos. Em cumprimento à determinação judicial de ID 170824129, a Contadoria Judicial – COJUD apresentou certidão de ID 196400398 e planilha retificada de ID 196551719, mantendo, exclusivamente para fins comparativos, a mesma data-base adotada pela parte exequente, qual seja, janeiro de 2020, ressalvando que, após a homologação, os valores deverão ser novamente atualizados pelo setor competente. A COJUD apurou o montante de R$ 32.225,63 (trinta e dois mil, duzentos e vinte e cinco reais e sessenta e três centavos) a título de crédito principal, acrescido de R$ 3.222,56 (três mil, duzentos e vinte e dois reais e cinquenta e seis centavos) a título de honorários sucumbenciais, perfazendo o total geral de R$ 35.448,20 (trinta e cinco mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e vinte centavos). Regularmente intimadas, ambas as partes anuíram aos cálculos apresentados pela COJUD. A parte exequente requereu, ainda, o destaque dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 30% (trinta por cento), conforme contrato de honorários juntado aos autos. Não houve expedição anterior de RPV ou precatório, tampouco pagamento de qualquer parcela do crédito objeto do presente cumprimento de sentença. Após, vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Tratando-se de cálculo elaborado por órgão auxiliar contábil deste Juízo, de caráter imparcial, posteriormente retificado em observância aos parâmetros definidos judicialmente, e havendo concordância expressa de ambas as partes, não se mostra necessária análise mais acurada dos valores apresentados. Ademais, não se verifica irregularidade cognoscível de ofício, encontrando-se a memória de cálculo em consonância com os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial e nas decisões posteriormente proferidas no curso do cumprimento de sentença. A quantia deve, portanto, ser homologada. Conforme memória de cálculo da COJUD, o crédito principal encontra-se individualizado da seguinte forma: 1. SANDRA DA NÓBREGA LEITE FREIRE: R$ 2.605,03; 2. DELZIMAR SOARES FILGUEIRA: R$ 4.398,61; 3. JOANA D'ARC DA SILVA: R$ 4.157,64; 4. MARIA EDILEUZA ZUZA: R$ 4.254,70; 5. KATIA REGIA GUEDES TORRES: R$ 4.376,68; 6. MARIA TEREZA QUEIROZ DA SILVA: R$ 3.751,91; 7. ARNILDO ROBERTO DA SILVA: R$ 724,24; 8. BETANIA MARIA DE BRITO NASCIMENTO: R$ 4.152,88; 9. WALERIA LELIS BARBOSA: R$ 3.803,95. O crédito principal totaliza, assim, R$ 32.225,63, ao passo que os honorários sucumbenciais, fixados em 10%, correspondem a R$ 3.222,56, perfazendo o total geral de R$ 35.448,20, com atualização até janeiro de 2020. No que concerne à modalidade de pagamento, tratando-se de execução promovida contra o Município de Assú/RN, incide a Lei Municipal nº 316/2010, que estabelece como limite para pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor o montante correspondente ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social. O limite deve ser aferido em relação ao crédito individual de cada beneficiário, não sendo cabível a soma dos créditos pertencentes a exequentes distintos para fins de definição da modalidade de pagamento. No caso concreto, considerados os créditos individualmente devidos a cada exequente e inexistindo requisição ou pagamento anterior no presente cumprimento de sentença, os valores não ultrapassam o limite legal aplicável às obrigações de pequeno valor do Município de Assú. Consequentemente, os créditos principais dos nove exequentes deverão ser satisfeitos mediante REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR – RPVs, individualmente expedidas em favor de cada beneficiário. De igual modo, os honorários sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado e, considerado o respectivo valor, deverão ser objeto de RPV autônoma, sem soma com os créditos principais dos exequentes para fins de enquadramento no limite da obrigação de pequeno valor. Quanto à classificação, considerando que a condenação corresponde ao pagamento de 1/3 de férias de servidores públicos, fica consignado que os créditos dos exequentes possuem natureza ALIMENTAR, devendo ser utilizada a referência RENDIMENTO DE SALÁRIO. Por sua vez, o crédito relativo à verba sucumbencial possui natureza ALIMENTAR, devendo ser utilizada a referência HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. No tocante aos honorários contratuais, estando comprovada a contratação no percentual de 30% (trinta por cento) e tendo sido requerido o respectivo destaque antes da expedição dos requisitórios, mostra-se cabível a reserva da verba contratual, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. Ressalte-se, contudo, que o destaque dos honorários contratuais constitui mera reserva de parcela pertencente ao crédito do constituinte, não caracterizando crédito autônomo para fins de definição da modalidade de pagamento, razão pela qual não poderá ocasionar fracionamento artificial do crédito principal ou modificar a modalidade de requisitório aplicável a cada exequente. À vista do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela CONTADORIA JUDICIAL – COJUD, constantes da planilha de ID 196551719, fixando o crédito principal dos exequentes no montante total de R$ 32.225,63 (trinta e dois mil, duzentos e vinte e cinco reais e sessenta e três centavos), e os honorários sucumbenciais em R$ 3.222,56 (três mil, duzentos e vinte e dois reais e cinquenta e seis centavos), perfazendo o total geral de R$ 35.448,20 (trinta e cinco mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e vinte centavos), valores atualizados até janeiro de 2020. DETERMINO que os créditos principais sejam satisfeitos mediante REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR – RPVs individualizadas em favor de cada um dos nove exequentes. DETERMINO, igualmente, que os honorários sucumbenciais sejam satisfeitos mediante RPV AUTÔNOMA em favor de seu respectivo beneficiário, observada sua autonomia em relação aos créditos principais. Fica consignado que os créditos principais possuem natureza ALIMENTAR, referência RENDIMENTO DE SALÁRIO. Fica consignado que o crédito referente aos honorários sucumbenciais possui natureza ALIMENTAR, referência HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFIRO o destaque dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 30% (trinta por cento), conforme contrato juntado aos autos, devendo a Secretaria proceder à respectiva reserva quando da elaboração das requisições de pagamento, sem que o destaque implique alteração da modalidade de pagamento ou fracionamento indevido do crédito principal. Diante da aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/1995, conforme dispõe o art. 27 da Lei nº 12.153/2009, deixo de proferir nova condenação em honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, sem prejuízo dos honorários sucumbenciais já integrantes do título executivo. Com o trânsito em julgado desta decisão, expeçam-se as respectivas Requisições de Pequeno Valor – RPVs, instruindo-as com os documentos necessários, observando-se a individualização dos créditos dos exequentes, a expedição autônoma da verba sucumbencial e o destaque dos honorários contratuais ora deferido. Por ocasião da expedição das requisições, proceda-se à atualização dos valores pela unidade competente, conforme expressamente consignado pela COJUD na certidão de ID 196400398, observando-se os critérios estabelecidos no título executivo e a data pertinente à requisição. Determino o cadastramento dos dados necessários no sistema próprio para processamento das RPVs, autorizando, desde já, as seguintes providências: a atualização dos valores e a intimação do ente devedor, mediante ofício, para efetuar o pagamento das Requisições de Pequeno Valor no prazo de 60 (sessenta) dias, contado do recebimento, advertindo-se que o inadimplemento no prazo legal poderá ensejar o sequestro da quantia devida, nos termos do art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009; em caso de pagamento voluntário, a adoção das providências necessárias à liberação dos valores em favor dos respectivos credores, observados o destaque dos honorários contratuais e a autonomia dos honorários sucumbenciais; transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, proceda-se à atualização do débito e às providências necessárias ao sequestro da quantia devida, nos termos do art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, inclusive mediante utilização do SISBAJUD, se necessário; realizada a transferência dos valores, adotem-se as providências necessárias à sua liberação em favor dos respectivos beneficiários. Após a expedição das RPVs, suspenda-se o processo até a realização do pagamento. Comprovada a satisfação integral das obrigações, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para sentença de extinção do cumprimento de sentença. Diligências e expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. ASSÚ/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado em conformidade com a Lei n.º 11.419/2006)