2026-09-16 · TJMA
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803703-56.2025.8.10.0039 – LAGO DA PEDRA Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : José Saraiva Neto Advogado : Annabel Gonçalves Barros Costa (OAB/MA 8.939) Agravado : Estado do Maranhão Procurador : Amanda Pinto Neves ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTAS APLICADAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO PARA EXECUÇÃO DE MULTAS SANCIONATÓRIAS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL NO TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DE CONTROLADOR INTERNO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. MATÉRIA PRÓPRIA DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal ajuizados em face da cobrança de multas administrativas aplicadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão. O apelante sustentou a ilegitimidade ativa do Estado do Maranhão, a prescrição da pretensão executiva, sua ilegitimidade passiva por exercer apenas o cargo de controlador interno e a suspensão da execução em razão da inexistência de bens penhoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Estado do Maranhão possui legitimidade ativa para promover a execução fiscal de multas sancionatórias aplicadas pelo Tribunal de Contas estadual; (ii) estabelecer se a pretensão executiva está prescrita e qual o termo inicial do prazo prescricional; (iii) determinar se o controlador interno possui legitimidade passiva e pode responder solidariamente pelas multas aplicadas pelo Tribunal de Contas; e (iv) verificar se a alegada inexistência de bens penhoráveis autoriza a procedência dos embargos à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade ativa para execução de multas impostas pelos Tribunais de Contas depende da natureza da sanção, competindo ao Estado executar multas simples de caráter sancionatório decorrentes da inobservância de normas de direito financeiro ou de deveres de colaboração, quando desvinculadas de dano ao erário municipal. 4. As multas executadas possuem natureza eminentemente sancionatória e pessoal, decorrentes de infrações administrativas relacionadas ao descumprimento de normas de gestão pública, com destinação legal dos valores ao Fundo de Modernização do Tribunal de Contas, afastando a incidência da tese referente às multas ressarcitórias. 5. O prazo prescricional para cobrança de multas administrativas é de cinco anos e tem início com o trânsito em julgado administrativo da decisão da Corte de Contas, momento em que o crédito se torna definitivamente constituído e exigível, não na data da sessão de julgamento. 6. A execução fiscal foi ajuizada antes do transcurso do prazo prescricional contado do trânsito em julgado administrativo dos acórdãos do Tribunal de Contas, inexistindo prescrição da pretensão executiva. 7. O controlador interno possui dever constitucional de fiscalização e de comunicação de irregularidades ao Tribunal de Contas, podendo responder solidariamente quando sua omissão contribui para as irregularidades apuradas, especialmente diante da presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa não elidida por prova em sentido contrário. 8. A alegação de inexistência de bens penhoráveis ou de impenhorabilidade de ativos financeiros constitui incidente próprio da execução fiscal e deve ser apreciada nos autos executivos, não sendo matéria apta à desconstituição do título executivo por meio de embargos à execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. O Estado possui legitimidade para executar multas sancionatórias simples aplicadas por Tribunal de Contas estadual quando desvinculadas de danos ao erário municipal. 2. O prazo prescricional da execução de multa administrativa aplicada por Tribunal de Contas inicia-se com o trânsito em julgado administrativo da decisão sancionatória. 3. O controlador interno responde solidariamente pelas irregularidades quando descumpre os deveres constitucionais de fiscalização e comunicação previstos no sistema de controle interno. 4. A inexistência de bens penhoráveis ou a alegação de impenhorabilidade deve ser examinada no processo de execução fiscal, não constituindo fundamento para acolhimento de embargos à execução. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sessão virtual realizada no período de 03 a 10.09.2026, por unanimidade, em conhecer e negar provimento recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro e Cleones Seabra Carvalho Cunha. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Sâmara Ascar Sauaia. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator