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TJMA · 2ª Vara de Santa Luzia · Despacho (expediente)
2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatsapp Business: (98) 98119-3598 - Email: vara2_sluz@tjma.jus.br SEGREDO DE JUSTIÇA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0803701-95.2026.8.10.0057 REQUERENTE: NEUTO SILVA Advogado(s) do reclamante: LYANDRA THIFANNY NEVES GOMES (OAB 25423-MA) NEUTO SILVA Rua da Estrela, 20, Povoado Floresta, SANTA LUZIA - MA - CEP: 65390-000 REQUERIDO (A): BANCO DO BRASIL SA BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Neuto Silva ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com restituição de valores, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em face de Banco do Brasil S.A. Alega, em síntese, que, em 23/07/2026, foi contatado por terceiros que se fizeram passar por representantes de plataforma de jogos e o induziram a acreditar que havia recebido prêmio. Afirma que, nesse contexto, teria sido contratado empréstimo em seu nome, sem autorização, seguido de transferências e saques realizados em 24/07/2026. Requer, em caráter urgente, a suspensão da exigibilidade do empréstimo, a abstenção de cobranças e descontos e a proibição de inscrição ou manutenção de seu nome em cadastros de inadimplentes. Pede, ainda, gratuidade da justiça, tramitação pelo Juízo 100% Digital, inversão do ônus da prova, exibição de documentos e registros da operação, restituição de valores e indenização por danos morais. É o relatório. Decido. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O Autor é pessoa natural, declarou hipossuficiência econômica e juntou declaração própria nesse sentido. Não há, neste momento processual, elemento concreto suficiente para afastar a presunção decorrente da declaração apresentada. Defiro, portanto, os benefícios da gratuidade da justiça, sem prejuízo de eventual reavaliação caso sobrevenham elementos que demonstrem a ausência dos pressupostos legais. DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência exige a presença concomitante de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O art. 300 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso, há elementos que justificam a adoção de medida provisória, especialmente o boletim de ocorrência registrado poucos dias após os fatos narrados, o extrato bancário e o documento relativo à operação de crédito questionada. A documentação indica a existência de crédito automático de aproximadamente R$ 5.005,47 em 23/07/2026, seguido de movimentações em 24/07/2026, incluindo transferência, saques e depósitos, além de documento bancário que registra operação denominada “BB Crédito Renovação”, contratada na data de 23/07/2026. A alegação de fraude não se mostra, nesta fase de cognição sumária, manifestamente inverossímil. Ao contrário, a proximidade temporal entre a contratação do crédito, a entrada do numerário e as movimentações subsequentes constitui elemento suficiente para justificar a preservação provisória da situação jurídica do Autor até que o Banco Réu apresente os registros técnicos da contratação e das autenticações utilizadas. A jurisprudência admite, em hipóteses de fraude bancária documentalmente indicada, a suspensão provisória de cobranças e a abstenção de negativação quando presentes a reversibilidade da medida e o risco de dano decorrente da exigência de dívida ainda controvertida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS COM DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300. REQUISITOS. FRAUDE BANCÁRIA. APARENTE GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. SUSPENSÃO DE COBRANÇA E ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO DE NOME. PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA. - Considerada a reversibilidade da medida, bem como os documentos carreados aos autos, admite-se a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão de cobranças e negativação do nome do correntista, tendo em vista que o pedido é pautado na alegação de que a dívida contraída se deu mediante fraude. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 11062445920248130000, Relator: Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 27/08/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2024). A razão de decidir desse precedente é aplicável apenas em caráter provisório: a suspensão da cobrança impede a produção de efeitos potencialmente lesivos enquanto se esclarece a autenticidade da contratação, sem antecipar o julgamento definitivo sobre a responsabilidade do banco ou sobre a validade do negócio. Registro, contudo, uma inconsistência relevante que deverá ser esclarecida. A petição inicial menciona empréstimo de aproximadamente R$ 5.100,00, enquanto o documento bancário denominado “BB Crédito Renovação” registra valor financiado de R$ 11.224,93 e saldo devedor de R$ 11.715,53. O extrato, por sua vez, aponta crédito de R$ 5.005,47. Assim, a presente decisão não reconhece como incontroverso qualquer desses valores nem declara, desde logo, a inexistência definitiva da obrigação. A tutela será limitada à operação de crédito realizada em 23/07/2026 e identificada nos documentos apresentados, especialmente ao contrato nº 220745099, sem fixação do valor da dívida nesta etapa. Por fim, o pedido de fornecimento de dados cadastrais completos das pessoas que receberam os valores não pode ser deferido, nesta forma, contra instituições que não integram a relação processual, sem prévia individualização suficiente e sem observância do contraditório. DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar ao Banco do Brasil S.A., relativamente à operação de crédito realizada em 23/07/2026 e identificada nos autos como contrato nº 220745099: a) suspender a exigibilidade das parcelas, encargos e demais cobranças vinculadas à operação discutida, até ulterior deliberação; b) abster-se de efetuar descontos, débitos automáticos, compensações ou retenções na conta do Autor relacionados exclusivamente à referida operação; c) abster-se de promover nova inscrição do nome do Autor em cadastros de inadimplentes por causa exclusivamente da dívida discutida, bem como requerer a suspensão de eventual apontamento já realizado por esse fundamento, no prazo de 5 (cinco) dias, caso comprovadamente existente; Fixo multa de R$ 200,00 por cada ato de cobrança ou desconto realizado em desacordo com esta decisão, limitada inicialmente a R$ 5.000,00, sem prejuízo de posterior revisão em caso de resistência ou insuficiência da medida. A ordem não alcança outras operações bancárias eventualmente existentes em nome do Autor e não impede a cobrança de obrigações estranhas ao contrato objeto desta demanda. Indefiro, por ora, o pedido de restituição imediata dos valores transferidos ou sacados, pois a extensão do prejuízo, a participação dos destinatários e a responsabilidade causal do Banco Réu dependem de contraditório e de esclarecimento da cadeia das operações. A apreciação definitiva fica reservada para momento posterior. Cite-se o Banco do Brasil S.A. para apresentar contestação no prazo legal. Após a contestação, intime-se o Autor para réplica, inclusive para manifestação sobre os documentos apresentados e sobre eventual alegação de contratação regular, culpa exclusiva ou fato de terceiro. Após, intimem-se as partes para manifestarem interesse na produção de provas, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentando rol de testemunhas, caso seja requerida prova testemunhal. Voltem-me conclusos para decisão de saneamento. Essa decisão tem força de mandado judicial. Santa Luzia/MA, data do sistema. VINICIUS SOUSA ABREU Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA
TJMA · 2ª Vara de Santa Luzia · Despacho (expediente)
2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatsapp Business: (98) 98119-3598 - Email: vara2_sluz@tjma.jus.br SEGREDO DE JUSTIÇA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0803701-95.2026.8.10.0057 REQUERENTE: NEUTO SILVA Advogado(s) do reclamante: LYANDRA THIFANNY NEVES GOMES (OAB 25423-MA) NEUTO SILVA Rua da Estrela, 20, Povoado Floresta, SANTA LUZIA - MA - CEP: 65390-000 REQUERIDO (A): BANCO DO BRASIL SA BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Neuto Silva ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com restituição de valores, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em face de Banco do Brasil S.A. Alega, em síntese, que, em 23/07/2026, foi contatado por terceiros que se fizeram passar por representantes de plataforma de jogos e o induziram a acreditar que havia recebido prêmio. Afirma que, nesse contexto, teria sido contratado empréstimo em seu nome, sem autorização, seguido de transferências e saques realizados em 24/07/2026. Requer, em caráter urgente, a suspensão da exigibilidade do empréstimo, a abstenção de cobranças e descontos e a proibição de inscrição ou manutenção de seu nome em cadastros de inadimplentes. Pede, ainda, gratuidade da justiça, tramitação pelo Juízo 100% Digital, inversão do ônus da prova, exibição de documentos e registros da operação, restituição de valores e indenização por danos morais. É o relatório. Decido. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O Autor é pessoa natural, declarou hipossuficiência econômica e juntou declaração própria nesse sentido. Não há, neste momento processual, elemento concreto suficiente para afastar a presunção decorrente da declaração apresentada. Defiro, portanto, os benefícios da gratuidade da justiça, sem prejuízo de eventual reavaliação caso sobrevenham elementos que demonstrem a ausência dos pressupostos legais. DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência exige a presença concomitante de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O art. 300 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso, há elementos que justificam a adoção de medida provisória, especialmente o boletim de ocorrência registrado poucos dias após os fatos narrados, o extrato bancário e o documento relativo à operação de crédito questionada. A documentação indica a existência de crédito automático de aproximadamente R$ 5.005,47 em 23/07/2026, seguido de movimentações em 24/07/2026, incluindo transferência, saques e depósitos, além de documento bancário que registra operação denominada “BB Crédito Renovação”, contratada na data de 23/07/2026. A alegação de fraude não se mostra, nesta fase de cognição sumária, manifestamente inverossímil. Ao contrário, a proximidade temporal entre a contratação do crédito, a entrada do numerário e as movimentações subsequentes constitui elemento suficiente para justificar a preservação provisória da situação jurídica do Autor até que o Banco Réu apresente os registros técnicos da contratação e das autenticações utilizadas. A jurisprudência admite, em hipóteses de fraude bancária documentalmente indicada, a suspensão provisória de cobranças e a abstenção de negativação quando presentes a reversibilidade da medida e o risco de dano decorrente da exigência de dívida ainda controvertida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS COM DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300. REQUISITOS. FRAUDE BANCÁRIA. APARENTE GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. SUSPENSÃO DE COBRANÇA E ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO DE NOME. PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA. - Considerada a reversibilidade da medida, bem como os documentos carreados aos autos, admite-se a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão de cobranças e negativação do nome do correntista, tendo em vista que o pedido é pautado na alegação de que a dívida contraída se deu mediante fraude. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 11062445920248130000, Relator: Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 27/08/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2024). A razão de decidir desse precedente é aplicável apenas em caráter provisório: a suspensão da cobrança impede a produção de efeitos potencialmente lesivos enquanto se esclarece a autenticidade da contratação, sem antecipar o julgamento definitivo sobre a responsabilidade do banco ou sobre a validade do negócio. Registro, contudo, uma inconsistência relevante que deverá ser esclarecida. A petição inicial menciona empréstimo de aproximadamente R$ 5.100,00, enquanto o documento bancário denominado “BB Crédito Renovação” registra valor financiado de R$ 11.224,93 e saldo devedor de R$ 11.715,53. O extrato, por sua vez, aponta crédito de R$ 5.005,47. Assim, a presente decisão não reconhece como incontroverso qualquer desses valores nem declara, desde logo, a inexistência definitiva da obrigação. A tutela será limitada à operação de crédito realizada em 23/07/2026 e identificada nos documentos apresentados, especialmente ao contrato nº 220745099, sem fixação do valor da dívida nesta etapa. Por fim, o pedido de fornecimento de dados cadastrais completos das pessoas que receberam os valores não pode ser deferido, nesta forma, contra instituições que não integram a relação processual, sem prévia individualização suficiente e sem observância do contraditório. DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar ao Banco do Brasil S.A., relativamente à operação de crédito realizada em 23/07/2026 e identificada nos autos como contrato nº 220745099: a) suspender a exigibilidade das parcelas, encargos e demais cobranças vinculadas à operação discutida, até ulterior deliberação; b) abster-se de efetuar descontos, débitos automáticos, compensações ou retenções na conta do Autor relacionados exclusivamente à referida operação; c) abster-se de promover nova inscrição do nome do Autor em cadastros de inadimplentes por causa exclusivamente da dívida discutida, bem como requerer a suspensão de eventual apontamento já realizado por esse fundamento, no prazo de 5 (cinco) dias, caso comprovadamente existente; Fixo multa de R$ 200,00 por cada ato de cobrança ou desconto realizado em desacordo com esta decisão, limitada inicialmente a R$ 5.000,00, sem prejuízo de posterior revisão em caso de resistência ou insuficiência da medida. A ordem não alcança outras operações bancárias eventualmente existentes em nome do Autor e não impede a cobrança de obrigações estranhas ao contrato objeto desta demanda. Indefiro, por ora, o pedido de restituição imediata dos valores transferidos ou sacados, pois a extensão do prejuízo, a participação dos destinatários e a responsabilidade causal do Banco Réu dependem de contraditório e de esclarecimento da cadeia das operações. A apreciação definitiva fica reservada para momento posterior. Cite-se o Banco do Brasil S.A. para apresentar contestação no prazo legal. Após a contestação, intime-se o Autor para réplica, inclusive para manifestação sobre os documentos apresentados e sobre eventual alegação de contratação regular, culpa exclusiva ou fato de terceiro. Após, intimem-se as partes para manifestarem interesse na produção de provas, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentando rol de testemunhas, caso seja requerida prova testemunhal. Voltem-me conclusos para decisão de saneamento. 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