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TJRJ · 1ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Armação dos Búzios 1ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios RUA DOIS, 0, ESTRADA DA USINA - FORUM, CENTRO, ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0803701-17.2025.8.19.0078 Classe:DESPEJO (92) AUTOR: COND DO CENTRO DE COMPRAS E LAZER RUA DAS PEDRAS N1 RÉU: GULF STREAM COMERCIO LTDA Trata-se de ação de despejo proposta por CONDOMÍNIO DO CENTRO DE COMPRAS E LAZER RUA DAS PEDRAS N1 em face de GULF STREAM COMÉRCIO LTDA, com pedido de tutela de urgência para desocupação liminar, em 15 dias, da Área 10, parte comum cujo uso foi autorizado à ré por deliberações assembleares de 1994 e 1995, pedindo-se ainda a citação de sócia da ré como segunda ré (Id. 250860776). A liminar foi indeferida em 16/01/2026, sem prejuízo de reapreciação, por não estarem esclarecidas a ocupação do imóvel e a subsistência de relação locatícia residual, determinando-se mandado de verificação e, cumprido este, a citação (Id. 257092567). O oficial de justiça certificou em 03/03/2026 que a área está vazia, sem uso, sem obras e sem ocupação (Id. 266551534), e a autora reiterou o pedido em 05/03/2026 (Id. 266970232). A citação não foi expedida até hoje. DECIDO. I. Polo passivo. A ação foi ajuizada apenas contra GULF STREAM COMÉRCIO LTDA, única parte qualificada como ré. À sócia indicada como segunda ré não se dirige pedido algum, nem há causa de pedir de responsabilização pessoal. O sócio de sociedade limitada, em regra, não responde pessoalmente pelas obrigações da sociedade, nos termos do art. 1.052 do Código Civil, salvo hipótese de responsabilidade pessoal decorrente da própria relação jurídica ou de desconsideração da personalidade jurídica. Sócio de sociedade limitada não responde pelas obrigações da sociedade locatária, salvo se também locatário ou fiador, ou mediante desconsideração da personalidade jurídica, que reclama incidente próprio e não foi requerida (arts. 133 a 137 do CPC). II. Impulso processual. A citação, determinada em 16/01/2026 para após a diligência cumprida em 03/03/2026, não foi expedida há mais de cinco meses. É o defeito mais grave do feito e reclama expedição imediata do ato citatório. III. Tutela de urgência. Os requisitos do art. 300 do CPC são cumulativos, e o auto de verificação atuou sobre eles em sentidos opostos. A probabilidade do direito se reforçou com a certidão dotada de fé pública, mas não é líquida: não há contrato de locação nos autos, e sim deliberações assembleares de uso de parte comum, que podem configurar cessão ou permissão de uso, com disciplina distinta da Lei n. 8.245/1991; além disso, a infração legal ou contratual invocada (art. 9º, II, da Lei n. 8.245/1991) não figura entre as hipóteses do art. 59, (sec) 1º, da mesma lei. O perigo, por sua vez, se enfraqueceu. A área está vazia, sem atividade lesiva em curso; o dano atual é a degradação de parte comum, estático e remediável por conservação, não pela entrega da posse. A desocupação, ao contrário, é de difícil reversão e atinge quem ocupa a área desde 1994 e negou por escrito o abandono, como reconhece a jurisdição própria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL E DE RESCISÃO CONTRATUAL. (...) PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA DE FORMA INEQUÍVOCA EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. (...) RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL QUE CONFIGURA PROVIDÊNCIA DE DIFÍCIL REVERSÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ, Agravo de Instrumento n. 3006546-10.2026.8.19.0000, 11ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.ª Débora Maria Barbosa Sarmento, j. 30/06/2026.) Os dados de urgência deduzidos na inicial não infirmam a conclusão: o risco à salubridade, resíduos e proliferação de pragas em área âncora, cessa de imediato com a autorização de limpeza e conservação adiante concedida, sem entrega da posse; e a iminência da alta temporada, invocada em dezembro de 2025, não subsiste com a mesma força nesta altura do ano, ficando resguardada pelo prazo exíguo aberto à ré e pelo retorno imediato dos autos à conclusão. Não havendo urgência que impeça ouvir a ré, o contraditório prévio se impõe (art. 9º do CPC), em prazo curto e paralelo ao da contestação, com apreciação diferida da desocupação. O que não aguarda é a conservação: ao síndico incumbe zelar pelas partes comuns (art. 1.348, V, do Código Civil), e o poder geral de cautela autoriza medida menos gravosa que a requerida, apta a fazer cessar o dano concreto sem antecipar o resultado do processo (art. 297 do CPC), desde que estritamente delimitada. Cuida-se de providência conservativa concedida de ofício, de natureza diversa da desocupação requerida, e não de deferimento parcial do pedido de tutela. IV. Esclarecimentos devidos pela autora. A inicial invocou o art. 47 da Lei n. 8.245/1991, próprio da locação residencial. A qualificação jurídica é do juízo e o equívoco não prejudica a autora, mas o fundamento da retomada precisa ser definido, pois de cada um decorre regime diverso: infração legal ou contratual (art. 9º, II), denúncia da locação não residencial por prazo indeterminado (art. 57) ou abandono, caso em que a lei prevê a imissão na posse (art. 66). Também é necessário verificar, conforme o fundamento efetivamente adotado, a data e o conteúdo das notificações extrajudiciais, especialmente para aferição da incidência do art. 59, (sec) 1º, VIII, da Lei n. 8.245/1991. É igualmente necessário o valor atual do aluguel, para eventual caução prevista no caput do art. 59, (sec) 1º, pois os autos noticiam apenas os R$ 350,00 de 1995. Ante o exposto: (i) Indefiro o pedido de citação de JACQUELINE MACHADO BARBOSA PEREIRA DOS SANTOS, permanecendo o polo passivo integrado exclusivamente por GULF STREAM COMÉRCIO LTDA, sem prejuízo de eventual incidente de desconsideração da personalidade jurídica, se e quando requerido (arts. 133 a 137 do CPC); (ii) Determino, com prioridade e independentemente de nova conclusão, a expedição deato citatóriode GULF STREAM COMÉRCIO LTDA, a ser cumprido preferencialmente na Rua Manoel José de Carvalho, nº 174, Centro, Armação dos Búzios, e, subsidiariamente, no imóvel objeto da ação, na Avenida José Bento Ribeiro Dantas, nº 01, Shopping nº 01, Área 10, Centro, para contestar no prazo legal, sob pena de revelia; (iii) Autorizo desde já, de ofício e com base no poder geral de cautela (art. 297 do CPC), sem que isso configure deferimento, ainda que parcial, da desocupação requerida, que o condomínio autor, por seu síndico, promova na Área 10 exclusivamente a limpeza, a remoção de resíduos, a conservação e as medidas de segurança necessárias à preservação do local, sem controle de acesso que caracterize posse, vedadas obras, alteração de destinação, instalação de terceiros ou de atividade econômica no local e retirada definitiva de bens pertencentes à ré, os quais, se existentes, serão inventariados por escrito e fotografados, permanecendo sob a guarda provisória do condomínio, na qualidade de depositário, à disposição da ré e sujeita a revisão à primeira manifestação dela; a autorização tem caráter estritamente conservativo e não implica retomada de posse nem antecipação dos efeitos do despejo; (iv) Postergo a apreciação do pedido de desocupação liminar para após a manifestação da ré, que deverá pronunciar-se especificamente sobre o pedido de tutela de urgência no prazo de 5 dias contados da citação, prazo que corre em paralelo ao da contestação e não o suspende, advertida de que, no silêncio, a matéria será decidida com os elementos existentes, notadamente o auto de verificação de 03/03/2026 (Id. 266551534); (v) Intime-se a parte autora para, em 5 dias, esclarecer se a retomada se funda em infração legal ou contratual (art. 9º, II, da Lei n. 8.245/1991), em denúncia da locação não residencial por prazo indeterminado (art. 57 da mesma lei), em abandono (art. 66 da mesma lei) ou em mais de um desses fundamentos, bem como para indicar o Id. e as datas das notificações extrajudiciais de 04/11/2025 e 01/12/2025, seu conteúdo e eventual prazo nelas concedido para desocupação, e informar o valor atual do aluguel, com vistas ao eventual arbitramento da caução prevista no caput do art. 59, (sec) 1º, da Lei n. 8.245/1991; (vi) Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos com urgência para decisão sobre a desocupação liminar. Intimem-se. ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 20 de agosto de 2026. CARLOS GUSTAVO FERNANDES DE MORAIS Juiz Titular
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