Processo no TJPA

Processo 0803699-86.2025.8.14.0013

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Av. Barão de Capanema, Fórum Des. Estanislau Pessoa de Vasconcelos, nº 1011, Centro, Capanema/PA. E-mail

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: 1capanema@tjpa.jus.br / Telefone (telefone omitido) Autos nº 0803699-86.2025.8.14.0013 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] REQUERENTE:Nome: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Endereço: Avenida Paulista, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-300 REQUERIDO: WESLEY BRUNO VIEIRA REBOUCAS DECISÃO Defiro o pedido da parte autora para que se proceda com nova tentativa de cumprimendo de mandado de busca e apreensão do bem, e citação da parte promovida, no endereço fornecido em petição de ID 183644148, qual seja: Av. Barão de Capanema, 554 - Areia Branca, Capanema - PA, 68700-005. No que concerne ao pedido de arrombamento e reforço policial, importante destacar que, apesar de tal medida estar prevista no ordenamento jurídico, sua aplicação é excepcional, sendo autorizada apenas quando demonstrada a resistência da parte contrária ao cumprimento da decisão judicial ou a tentativa de ocultação do bem. No caso em apreço, sequer foi diligenciado o cumprimento do mandado de busca e apreensão no novo endereço, inexistindo nos autos qualquer elemento que demonstre resistência por parte do réu para o cumprimento da ordem exarada por este Juízo. Desta feita, entendo que, neste momento, a autorização para arrombamento configura medida desproporcional e desnecessária para o cumprimento do mandado retro, razão pela qual INDEFIRO, por ora, o pleito formulado pela parte autora, com fulcro no art. 846 do CPC/2015. Reitero os termos da decisão de ID 162419228. Condiciono o cumprimento ao recolhimento das custas processuais pertinentes. Servirá a presente, por cópia digitalizada, como Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores. Expeça-se o necessário. P. R. I. C. Capanema/PA, data e assinatura registradas no sistema ENGUELLYES TORRES DE LUCENA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema

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