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Processo 0803697-03.2024.8.18.0123

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Tribunal
TJPI
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - NASSAU Rua Joaquim Frota Aguiar, 15, sala 02 - CEP 64210-220 - Parnaíba/PI E-mail: jecc2.phb@tjpi.jus.br - Fone: (86) 3323-0547 PROCESSO Nº: 0803697-03.2024.8.18.0123 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] AUTOR(A): GABRIEL JOSE DE SOUSA RÉU(S): UP CRED SERVICOS COMBINADOS E ADMINISTRATIVOS LTDA DESPACHO Rh. Diante da informação apresentada pelo BANCO C6 S.A. e a constatação de que apenas a quantia de R$ 482,58 (quatrocentos e oitenta e dois reais e cinquenta e oito centavos) foi transferida à conta judicial (documento comprobatório anexo), cumpra-se o despacho retro: (...). Após, intime-se a parte devedora para que se manifeste sobre o bloqueio no prazo de 15 (quinze) dias, com o intuito de ofertar possibilidade de defesa sobre a validade e a adequação da penhora, sob pena de sua expropriação para pagamento da dívida, tal como disciplina o § 11.º do art. 525 do CPC. (...). Cumpra-se. Parnaíba, datado e assinado eletronicamente. Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO

2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - NASSAU Rua Joaquim Frota Aguiar, 15, sala 02 - CEP 64210-220 - Parnaíba/PI E-mail: jecc2.phb@tjpi.jus.br - Fone: (86) 3323-0547 PROCESSO Nº: 0803697-03.2024.8.18.0123 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] AUTOR(A): GABRIEL JOSE DE SOUSA RÉU(S): UP CRED SERVICOS COMBINADOS E ADMINISTRATIVOS LTDA DESPACHO Rh. Diante da informação apresentada pelo BANCO C6 S.A. e a constatação de que apenas a quantia de R$ 482,58 (quatrocentos e oitenta e dois reais e cinquenta e oito centavos) foi transferida à conta judicial (documento comprobatório anexo), cumpra-se o despacho retro: (...). Após, intime-se a parte devedora para que se manifeste sobre o bloqueio no prazo de 15 (quinze) dias, com o intuito de ofertar possibilidade de defesa sobre a validade e a adequação da penhora, sob pena de sua expropriação para pagamento da dívida, tal como disciplina o § 11.º do art. 525 do CPC. (...). Cumpra-se. Parnaíba, datado e assinado eletronicamente. Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO

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