Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMA · Presidência · Decisão
GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0803696-37.2024.8.10.0027 RECORRENTE: KELLDSON DE ARAUJO PEREIRA ADVOGADO: RAFAEL ELMER DOS SANTOS PUCA (OAB/MA 13.510) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por Kelldson de Araujo Pereira, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. No aresto impugnado, o órgão colegiado deu parcial provimento à apelação do Município de Barra do Corda para afastar a condenação ao pagamento de décimo terceiro salário e de férias acrescidas do terço constitucional, mantida a nulidade da contratação temporária do recorrente e a condenação do ente municipal ao pagamento do FGTS do período trabalhado, observada a prescrição quinquenal (ID 51308553). O julgado assentou que a contratação para a função de enfermeiro, de fevereiro de 2013 a fevereiro de 2023, sem lei municipal autorizativa, é nula desde a origem, e que não houve sucessivas renovações de um mesmo vínculo, mas contratos autônomos e independentes, o que afasta a exceção reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal para as hipóteses de desvirtuamento da contratação temporária. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões recursais, o recorrente sustentou violação aos arts. 1º, III, 7º, VIII e XVII, e 37, caput, II e IX, da Constituição Federal. Defendeu, em síntese, que o vínculo perdurou por quase dez anos mediante renovações sucessivas para o exercício de função permanente, configurando o desvirtuamento que atrai a segunda ressalva do Tema 551, em aplicação conjugada com o Tema 916 da repercussão geral. Ao final, pugnou pelo restabelecimento da sentença quanto ao décimo terceiro salário e às férias com o terço constitucional (ID 51877187). Embora intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões (ID 53749142). É o relatório. Decido. No julgamento do Tema nº 916 (RE 765.320), a Corte Suprema fixou a seguinte tese: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. No Tema nº 551 (RE 1.066.677), por sua vez, firmou-se que: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com esses entendimentos. O colegiado reconheceu a nulidade da contratação realizada sem concurso público e sem previsão legal, assegurou ao recorrente os salários do período laborado e o FGTS respectivo e, no tocante ao décimo terceiro salário e às férias com o terço constitucional, aplicou a regra geral do Tema 551, ao consignar que a hipótese não é de sucessivas e reiteradas renovações de um único vínculo, mas de contratos autônomos, nulos desde a origem. A alegação de desvirtuamento da contratação temporária, apta a atrair a segunda ressalva da tese, esbarra na moldura fática delineada pelo órgão julgador a partir da declaração de tempo de serviço juntada aos autos, cuja revisão demandaria o reexame do conjunto probatório, providência incompatível com a via extraordinária. A aplicação conjugada dos Temas nº 551 e 916, pretendida pelo recorrente, pressupõe, portanto, a existência de premissa fática diversa daquela expressamente estabelecida no acórdão recorrido, consistente na ocorrência de sucessivas e reiteradas renovações ou prorrogações aptas a caracterizar o desvirtuamento da contratação temporária. Afastada essa premissa pelo Tribunal de origem, a insurgência não revela questão constitucional autônoma, mas pretensão de revisão do quadro fático-probatório, inviável na via extraordinária. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (CPC, art. 1.030, I, "a"). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Vice-Presidente
GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0803696-37.2024.8.10.0027 RECORRENTE: KELLDSON DE ARAUJO PEREIRA ADVOGADO: RAFAEL ELMER DOS SANTOS PUCA (OAB/MA 13.510) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por Kelldson de Araujo Pereira, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. No aresto impugnado, o órgão colegiado deu parcial provimento à apelação do Município de Barra do Corda para afastar a condenação ao pagamento de décimo terceiro salário e de férias acrescidas do terço constitucional, mantida a nulidade da contratação temporária do recorrente e a condenação do ente municipal ao pagamento do FGTS do período trabalhado, observada a prescrição quinquenal (ID 51308553). O julgado assentou que a contratação para a função de enfermeiro, de fevereiro de 2013 a fevereiro de 2023, sem lei municipal autorizativa, é nula desde a origem, e que não houve sucessivas renovações de um mesmo vínculo, mas contratos autônomos e independentes, o que afasta a exceção reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal para as hipóteses de desvirtuamento da contratação temporária. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões recursais, o recorrente sustentou violação aos arts. 1º, III, 7º, VIII e XVII, e 37, caput, II e IX, da Constituição Federal. Defendeu, em síntese, que o vínculo perdurou por quase dez anos mediante renovações sucessivas para o exercício de função permanente, configurando o desvirtuamento que atrai a segunda ressalva do Tema 551, em aplicação conjugada com o Tema 916 da repercussão geral. Ao final, pugnou pelo restabelecimento da sentença quanto ao décimo terceiro salário e às férias com o terço constitucional (ID 51877187). Embora intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões (ID 53749142). É o relatório. Decido. No julgamento do Tema nº 916 (RE 765.320), a Corte Suprema fixou a seguinte tese: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. No Tema nº 551 (RE 1.066.677), por sua vez, firmou-se que: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com esses entendimentos. O colegiado reconheceu a nulidade da contratação realizada sem concurso público e sem previsão legal, assegurou ao recorrente os salários do período laborado e o FGTS respectivo e, no tocante ao décimo terceiro salário e às férias com o terço constitucional, aplicou a regra geral do Tema 551, ao consignar que a hipótese não é de sucessivas e reiteradas renovações de um único vínculo, mas de contratos autônomos, nulos desde a origem. A alegação de desvirtuamento da contratação temporária, apta a atrair a segunda ressalva da tese, esbarra na moldura fática delineada pelo órgão julgador a partir da declaração de tempo de serviço juntada aos autos, cuja revisão demandaria o reexame do conjunto probatório, providência incompatível com a via extraordinária. A aplicação conjugada dos Temas nº 551 e 916, pretendida pelo recorrente, pressupõe, portanto, a existência de premissa fática diversa daquela expressamente estabelecida no acórdão recorrido, consistente na ocorrência de sucessivas e reiteradas renovações ou prorrogações aptas a caracterizar o desvirtuamento da contratação temporária. Afastada essa premissa pelo Tribunal de origem, a insurgência não revela questão constitucional autônoma, mas pretensão de revisão do quadro fático-probatório, inviável na via extraordinária. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (CPC, art. 1.030, I, "a"). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Vice-Presidente