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2026-09-16 · TJPB
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0803694-93.2023.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Capitalização e Previdência Privada] Autor(a): MARIA DAS GRACAS VERISSIMO DOS SANTOS Ré(u): BRADESCO CAPITALIZACAO S/A DECISÃO Vistos. Diante da sentença extintiva de ID 157041361, que julgou satisfeita a obrigação com base no art. 924, II, do CPC, e considerando a manifestação de ID 157883869, na qual a parte exequente conferiu plena quitação ao débito depositado judicialmente, resta operacionalizar o levantamento dos valores. Esclareça-se que, não obstante a parte credora tenha feito menção nas razões de ID 157883869 ao valor global originário do cumprimento de sentença, a execução foi definitivamente homologada no montante de R$ 171,12 pela sentença transitada em julgado, restando a expedição do alvará limitada a este limite homologado, acrescido dos rendimentos da conta judicial. Defiro o pedido de expedição de ordem de pagamento e alvará eletrônico via BRB (Ato da Presidência nº 63/2025 do TJPB) sobre os valores depositados no ID 129400488, observando-se a distribuição nas contas indicadas no ID 157883869: a) Honorários Sucumbenciais: expedição em favor do patrono habilitado no percentual de 20% da execução homologada (R$ 28,52 originários, mais rendimentos da conta judicial); b) Honorários Contratuais Destacados: retenção de 30% do crédito líquido da autora em favor da sociedade de advogados ou patrono indicado, conforme contrato anexado aos autos (art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994); c) Saldo Líquido da Autora: repasse do montante remanescente (70% do principal líquido homologado, mais rendimentos da conta judicial) diretamente na conta bancária de titularidade de Maria das Graças Veríssimo dos Santos informada no ID 157883869. Verificado pela Secretaria se o depósito de ID 129400488 superou a quantia homologada de R$ 171,12, expeça-se alvará de restituição do excedente em prol do executado Bradesco Capitalização S/A, na forma determinada na sentença terminativa. Cumpridas as determinações e certificado o levantamento dos valores, arquivem-se definitivamente os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itaporanga/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito Valor da causa: R$ 10.200,00
2026-09-16 · TJPB
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0803694-93.2023.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Capitalização e Previdência Privada] Autor(a): MARIA DAS GRACAS VERISSIMO DOS SANTOS Ré(u): BRADESCO CAPITALIZACAO S/A DECISÃO Vistos. Diante da sentença extintiva de ID 157041361, que julgou satisfeita a obrigação com base no art. 924, II, do CPC, e considerando a manifestação de ID 157883869, na qual a parte exequente conferiu plena quitação ao débito depositado judicialmente, resta operacionalizar o levantamento dos valores. Esclareça-se que, não obstante a parte credora tenha feito menção nas razões de ID 157883869 ao valor global originário do cumprimento de sentença, a execução foi definitivamente homologada no montante de R$ 171,12 pela sentença transitada em julgado, restando a expedição do alvará limitada a este limite homologado, acrescido dos rendimentos da conta judicial. Defiro o pedido de expedição de ordem de pagamento e alvará eletrônico via BRB (Ato da Presidência nº 63/2025 do TJPB) sobre os valores depositados no ID 129400488, observando-se a distribuição nas contas indicadas no ID 157883869: a) Honorários Sucumbenciais: expedição em favor do patrono habilitado no percentual de 20% da execução homologada (R$ 28,52 originários, mais rendimentos da conta judicial); b) Honorários Contratuais Destacados: retenção de 30% do crédito líquido da autora em favor da sociedade de advogados ou patrono indicado, conforme contrato anexado aos autos (art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994); c) Saldo Líquido da Autora: repasse do montante remanescente (70% do principal líquido homologado, mais rendimentos da conta judicial) diretamente na conta bancária de titularidade de Maria das Graças Veríssimo dos Santos informada no ID 157883869. Verificado pela Secretaria se o depósito de ID 129400488 superou a quantia homologada de R$ 171,12, expeça-se alvará de restituição do excedente em prol do executado Bradesco Capitalização S/A, na forma determinada na sentença terminativa. Cumpridas as determinações e certificado o levantamento dos valores, arquivem-se definitivamente os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itaporanga/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito Valor da causa: R$ 10.200,00