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Tribunal
TJMA
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ago/2026
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Intimação
TJMA · 1ª Vara de Pedreiras
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR ARAÚJO NETO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/nº, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. E-mail: vara1_ped@tjma.jus.br / Fone: (99) 2055-1547 / (99) 2055-1548 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1ped PROCESSO N: 0803694-24.2026.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Restabelecimento] PARTE REQUERENTE: JOSE ANTONIO GOMES PAULINO ENDEREÇO: JOSE ANTONIO GOMES PAULINO Rua 07, nº 49, QD 10, 49, Parque das Palmeiras, PEDREIRAS - MA - CEP: 65725-000 ADVOGADO: ITALO LEAL SANTOS DE MORAIS CPF/CNPJ: 063.307.903-02, JOSE ANTONIO GOMES PAULINO CPF/CNPJ: 388.168.819-68, VINICIUS DA COSTA SILVA CPF/CNPJ: 016.286.093-54 PARTE REQUERIDA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ENDEREÇO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Avenida dos Holandeses, Lt. 32, Qd. 31, Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro, Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65071-380 Telefone(s): (98)3198-0800 - (98)8402-5163 - (98)3245-2712 - (99)3642-1306 - (98)3214-5200 SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por José Antonio Gomes Paulino em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária (NB 728.405.850-2), com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente e concessão do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991. A parte autora sustenta ser portadora de gonartrose primária bilateral, coxartrose primária bilateral e artrose, enfermidades que a incapacitam para o exercício da atividade habitual de pedreiro. Afirma que o benefício anteriormente concedido judicialmente desde 25/02/2021 foi implantado administrativamente apenas em 17/02/2026, já com cessação fixada em 04/06/2024, o que teria inviabilizado pedido de prorrogação. Deferida a gratuidade da justiça, foi determinada a realização de perícia médica judicial, cujo laudo reconheceu incapacidade laborativa. Citado, o INSS apresentou contestação, reconhecendo a qualidade de segurado na data de início da incapacidade, mas arguindo ausência de carência, além de impugnar a aposentadoria por incapacidade permanente e o adicional de 25%. A parte autora apresentou manifestação sobre o laudo e réplica, defendendo o preenchimento dos requisitos legais e a procedência dos pedidos. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e de fato, encontrando-se suficientemente instruída com os documentos acostados pelas partes e com o laudo pericial oficial confeccionado sob o contraditório regular. As partes tiveram ampla oportunidade para manifestação técnica, e o próprio réu requereu expressamente o julgamento no estado em que o feito se encontra (ID 188214006), inexistindo necessidade de produção de prova oral em audiência, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Diploma Processual Civil. 2.2. Da Qualidade de Segurado e do Período de Carência A concessão e o restabelecimento de benefícios previdenciários por incapacidade pressupõem a demonstração concomitante de três pressupostos materiais: a qualidade de segurado da Previdência Social, o cumprimento do período de carência legalmente estipulado (artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/1991) e a incapacidade laborativa total ou parcial (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991). No caso em apreciação, a alegação de ausência de carência e perda de qualidade de segurado veiculada na contestação do INSS (ID 188214006) deve ser categoricamente rechaçada. A presente demanda não consubstancia pedido inaugural de benefício desvinculado de histórico administrativo anterior, mas cuida de ação de restabelecimento cumulada com conversão de benefício por incapacidade temporária (NB 728.405.850-2), cuja outorga foi expressamente chancelada pelo Poder Judiciário nos autos do Processo nº 0801791-27.2021.8.10.0051 (ID 188214008), com vigência a partir de 25/02/2021 (ID 182750139). A concessão judicial do benefício anterior faz coisa julgada material e opera presunção de preenchimento dos requisitos de carência e de qualidade de segurado, sendo inviável à autarquia previdenciária reexaminar competências contributivas pretéritas para desconstituir o direito do segurado. Outrossim, a própria autarquia reconheceu expressamente em sua peça contestatória que o segurado mantinha a qualidade de segurado na Data de Início da Incapacidade (fevereiro de 2021) em virtude do recebimento regular daquele benefício (ID 188214006), atraindo a incidência do artigo 15, inciso I, da Lei nº 8.213/1991. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região é assente no sentido de que a fruição anterior de benefício por incapacidade comprova a qualidade de segurado e a carência em pedidos de restabelecimento decorrentes do mesmo quadro patológico: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO- DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍODO DE GRAÇA CONCEDIDO POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA, POSTERIORMENTE REVOGADA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. MANUTENÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. - Nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios, a aposentadoria por invalidez, "uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição". 2. É mantida a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, a quem está em gozo de benefício (art. 15, II, da citada lei). 3. A concessão de benefício previdenciário, ainda que judicialmente, pressupõe o atendimento ao requisito da condição de segurado, pela parte interessada. 4. Caso em que o Tribunal a quo manteve a sentença que havia julgado procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, reconhecendo que a parte autora estaria albergada pelo período de graça em virtude da percepção de benefício previdenciário, ainda que por força de tutela antecipada posteriormente revogada. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 1.889.140/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 10/10/2023.) No mesmo sentido, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região consolidou idêntica diretriz: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA REQUISITOS PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. CUSTAS. HONORÁRIOS. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. A anterior concessão de auxílio-doença comprova a qualidade de segurada da parte autora, bem como o período de carência (fl. 09). 3. Averiguada pericialmente (fls. 67) a incapacidade parcial com possibilidade de reabilitação. 4. DIB: devido restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação, observada a prescrição quinquenal. 5. Consectários legais: a) correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; b) honorários 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão; c) sem custas, porque nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento delas quando lei estadual específica prevê o benefício, o que se verifica nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Bahia e Mato Grosso. 6. A implantação do benefício deve se dar em 30 dias (obrigação de fazer), por aplicação do art. 497 do NCPC. 7. Apelação parcialmente provida: pedido procedente, em parte, nos termos dos itens 04 a 06. (AC 0006812-19.2015.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF - PRIMEIRA REGIÃO - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 28/10/2016 PAG.) Portanto, restam plenamente satisfeitos e incontroversos os requisitos da qualidade de segurado e do cumprimento da carência. 2.3. Da Incapacidade Laboral e da Conversão em Aposentadoria por Incapacidade Permanente Superados os requisitos de filiação, cumpre examinar a existência, o grau e a extensão da incapacidade laboral ostentada pelo demandante. O benefício de auxílio por incapacidade temporária (artigo 59 da Lei nº 8.213/1991) é devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Já a aposentadoria por incapacidade permanente (artigo 42 da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019) é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta a subsistência. No presente caso, o laudo pericial oficial elaborado pela perita médica Dra. Ananda Karina Meneses Flor (CRM-MA 15631) em 15/07/2026 (ID 187854216) esclarece de maneira técnica a grave condição de saúde do autor. Conforme atestado pela médica perita, o demandante é portador de Gonartrose primária bilateral (CID-10 M17.0), Coxartrose primária bilateral (CID-10 M16.0) e Artrose não especificada (CID-10 M19.9) (ID 187854216). O histórico clínico revela que o autor foi submetido a cirurgia ortopédica de artroplastia total com prótese no joelho direito em 2021 e apresenta desgaste acentuado com indicação cirúrgica também para o joelho esquerdo, além de severo comprometimento degenerativo na articulação coxofemoral bilateral (ID 182750140, ID 182750144, ID 187854216). A perícia judicial fixou a Data de Início da Incapacidade (DII) em fevereiro de 2021 e esclareceu, em resposta expressa ao Quesito 11, que a incapacidade permaneceu de forma contínua e ininterrupta entre a data da cessação indevida do benefício (04/06/2024) e a data da realização do exame pericial (ID 187854216). Verifica-se, ademais, que a cessação do benefício NB 728.405.850-2 decorreu de equívoco procedimental administrativo do INSS, consubstanciado na implantação em 17/02/2026 de um benefício com termo final pré-fixado retroativamente em 04/06/2024 (ID 182750139), tolhendo do segurado o direito ao pedido administrativo de prorrogação, em desacordo com as diretrizes do Tema 246 da Turma Nacional de Uniformização e da Portaria Conjunta nº 02/2020. No que tange à extensão da incapacidade, embora a perita tenha classificado a restrição estritamente médica como parcial e permanente para a faina de pedreiro (Quesito 7), a conclusão pericial deve ser analisada em conjunto com os aspectos biopsicossociais do segurado. Com efeito, a própria médica perita foi taxativa ao registrar que a reabilitação profissional "não se aplica" ao autor (Quesito 12) e que, em razão do grau elevado dos sintomas incapacitantes, da idade avançada e da condição socioeconômica, o periciando "pode-se considerar inválido para atividades que lhe garantam sustento" (Quesito 16) (ID 187854216). O autor conta atualmente com 66 anos de idade (nascido em 28/12/1959), possui baixa escolaridade formal (ensino médio incompleto) e sempre desempenhou atividades estritamente braçais na construção civil pesada e na lavoura (ID 182750133, ID 187854216). Nessas circunstâncias fáticas, revela-se inviável e ilusória qualquer pretensão de reabilitação profissional do segurado para inserção no competitivo mercado de trabalho formal em funções exclusivamente sedentárias. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em consonância com a Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização, sedimentou o entendimento de que a incapacidade parcial para o trabalho habitual autoriza a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente quando as condições pessoais, sociais e etárias do segurado evidenciarem a impossibilidade prática de reabilitação: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIOECONÔMICAS DO SEGURADO. SÚMULA 47 DA TNU. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária pelo prazo de 120 dias. 2. O apelante sustenta que a incapacidade que o acomete é total e permanente. Argumenta que a análise do seu quadro clínico, aliada às suas condições pessoais desfavoráveis idade avançada (63 anos), baixo grau de instrução e histórico de trabalho braçal , demonstra a inviabilidade de reabilitação profissional. Ao final, pugna pela reforma da sentença para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente desde a data do requerimento administrativo (07/07/2023). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se é possível a conversão do benefício de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, quando, apesar da conclusão do laudo pericial pela incapacidade temporária, a análise das condições pessoais, sociais e econômicas do segurado, aliada ao conjunto probatório, demonstra a inviabilidade de sua reabilitação profissional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base em outros elementos dos autos, conforme os arts. 371 e 479 do CPC. O juiz pode, considerando aspectos como idade, instrução, condição socioeconômica e natureza da enfermidade, concluir pela concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. 5. No caso concreto, embora a perícia judicial tenha atestado a incapacidade total e temporária, as condições pessoais do autor 63 anos de idade, baixo grau de instrução e histórico de trabalho como pedreiro , somadas ao novo laudo médico que atesta a piora de seu quadro clínico, evidenciam a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 6. Aplica-se, na hipótese, o entendimento consolidado na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), segundo o qual, uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação da parte autora provida para reformar a sentença e conceder a aposentadoria por incapacidade permanente a contar da data do requerimento administrativo (07/07/2023). Tese de julgamento: "1. O julgador não está vinculado à conclusão do laudo pericial, podendo, com base no livre convencimento motivado e nos arts. 371 e 479 do CPC, conceder aposentadoria por incapacidade permanente quando as condições pessoais e socioeconômicas do segurado, somadas ao conjunto probatório, indicarem a inviabilidade de reabilitação profissional, ainda que a perícia aponte para uma incapacidade temporária." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 42; CPC, arts. 371 e 479. Jurisprudência relevante citada: TNU, Súmula 47; TRF-1, AC 1000303-65.2024.4.01.9999, Rel. Des. Fed. João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 17/05/2024; TRF-1, AC 1008515-51.2019.4.01.9999, Rel. Conv. Juíza Fed. Lilian Oliveira da Costa Tourinho, Nona Turma, PJe 03/09/2024. (AC 1002098-72.2025.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF - PRIMEIRA REGIÃO - SEGUNDA TURMA, PJe 23/10/2025 PAG.) No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a diretriz jurídica é igualmente pacífica: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. TRABALHADOR BRAÇAL. CONSIDERAÇÃO DE ASPECTOS SÓCIO-ECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. Conforme consignado no acórdão recorrido, a recorrente é auxiliar de montagem e auxiliar de pesponto para empresas do ramo de calçados, e, de acordo com o laudo pericial, há nexo causal entre a atividade desenvolvida e a doença que veio acometê-la. 2. É firme o entendimento nesta Corte de Justiça de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos sócio-econômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 283.029/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/4/2013, DJe de 15/4/2013.) Desse modo, impõe-se o reconhecimento da incapacidade total e definitiva para o labor habitual e a conversão do benefício de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente (artigo 42 da Lei nº 8.213/1991). 2.4. Do Adicional de 25% Previsto no Artigo 45 da Lei nº 8.213/1991 A parte autora requereu a concessão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da aposentadoria por incapacidade permanente, alegando necessidade de assistência de terceiros (ID 188219522). O artigo 45 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que o valor da aposentadoria por invalidez (atualmente aposentadoria por incapacidade permanente) do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). A concessão da referida benesse de grande invalidez submete-se à rigorosa comprovação pericial de que o segurado padece de dependência física total e ininterrupta de terceiro para o desempenho das atividades mais elementares da vida humana diária, tais como higiene pessoal, locomoção interna, alimentação e vestuário. No caso sob apreciação, a perita médica judicial, ao responder pontualmente ao quesito pertinente (Quesito 13), registrou que o autor "necessita de ajuda para locomoção de longas distâncias e fora do domicílio" (ID 187854216). A necessidade de apoio para realizar trajetos longos na rua não consubstancia a dependência diária e contínua nos atos essenciais da vida doméstica preconizada pelo legislador, inexistindo comprovação de auxílio permanente de enfermagem ou cuidador para os atos fisiológicos e cotidianos básicos dentro de seu domicílio. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região possui orientação firme no sentido de que a ausência de demonstração pericial da dependência contínua de terceiros para os atos da vida diária obsta a incidência do adicional do artigo 45 da Lei nº 8.213/1991: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELO DO AUTOR RESTRITO AO ADICIONAL À RMI DECORRENTE DA NECESSIDADE DE AUXÍLIO PERMANENTE DE TERCEIROS (ART. 45 DA LEI 8.213/91). 1. Dispõe o art. 45 da lei 8.213/91 que o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). 2. O deferimento do acréscimo em referência depende de comprovação da efetiva necessidade do auxílio permanente de terceiros para os atos da vida diária do segurado, situação que demanda a manifestação de um perito médico. 3. A realização de perícia médica judicial, em demanda cuja pretensão versa sobre a concessão de benefício por incapacidade ou acréscimos decorrentes deste, é procedimento indispensável para o deslinde da questão. 4. Feita a perícia médica judicial, o expert atestou que a parte autora não depende da ajuda de terceiros para realizar as atividades da vida diária. 5. Sendo assim, não merece reparos a sentença que indefiriu o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no art. 45 da lei 8.213/91, uma vez que foi atestado pelo perito judicial que a parte autora não necessita da assistência permanente de outra pessoa para os atos da vida diária. 6. Apelação da parte autora desprovida. (AC 1000823-93.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF - PRIMEIRA REGIÃO - SEGUNDA TURMA, PJe 27/04/2023 PAG.) Por conseguinte, o pedido de incidência do adicional de 25% deve ser julgado improcedente. 2.5. Do Termo Inicial do Benefício (DIB) e dos Valores Devidos No tocante ao marco temporal de fixação do benefício, o INSS postulou a aplicação dos Temas 862 e 1124 do Superior Tribunal de Justiça para fazer incidir a DIB na data da citação ou do laudo pericial (ID 188214006). Todavia, a pretensão autárquica não encontra guarida no caso concreto. Tratando-se de ação de restabelecimento de benefício indevidamente cessado na via administrativa, em que a perícia judicial concluiu de modo expresso e categórico que a incapacidade laborativa persistiu ininterruptamente desde a data do cancelamento até o momento do exame médico (Quesito 11 do laudo pericial) (ID 187854216), o termo inicial deve retroagir à data da indevida cessação (04/06/2024), sendo devido o pagamento a partir de 05/06/2024. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que o termo inicial do benefício restabelecido e convertido em aposentadoria por invalidez deve coincidir com o dia imediatamente posterior à indevida cessação administrativa: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, retroativamente à data do cancelamento do benefício (19/dezembro/2004), com o pagamento das prestações vencidas e vincendas. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. Nesta Corte, deu-se parcial provimento ao recurso especial, para fixar o termo inicial do benefício no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, conforme determinado na sentença, respeitada a prescrição quinquenal. II - Verifica-se que esta Corte Superior já decidiu acerca da questão atinente ao termo inicial da aposentadoria por invalidez, consignando o entendimento segundo o qual se considera como sendo o dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo. Quando inexistentes ambas as situações anteriormente referidas, o termo inicial do pagamento será a data da citação da autarquia. Sobre o assunto: AgInt no REsp 1.896.837/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe 15/3/2021 e REsp 1.471.461/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/4/2018, DJe 16/4/2018. III - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.080.867/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Idêntica orientação é sufragada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO (DIB). DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 810/STF E TEMA 905/STJ. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por GIZA ALVES DE SOUZA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Genérica de Espigão do Oeste, que julgou parcialmente procedente o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade. 2. A sentença reconheceu a qualidade de segurada especial e a incapacidade parcial e temporária, concedendo o auxílio-doença, mas fixou o termo inicial do benefício na data da elaboração do laudo pericial (15/04/2025) e a Data de Cessação do Benefício (DCB) em 120 dias, nos termos do art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/1991. 3. A apelante sustenta que a incapacidade laboral já existia na Data da Cessação Administrativa (DCB), em 04/11/2024, conforme comprovado pelo laudo pericial, requerendo, ao final, a reforma da sentença para que o benefício seja restabelecido desde aquela data. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se a Data de Início do Benefício (DIB) de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) deve ser fixada na data da cessação administrativa indevida, em 04/11/2024, ou na data da elaboração do laudo pericial, em 15/04/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O termo inicial do benefício deve retroagir à Data da Cessação Administrativa (DCB), em 04/11/2024, pois restou comprovada a continuidade da incapacidade laboral. A perícia judicial atestou que a apelante, trabalhadora rural, é portadora de Espondilodiscartrose Lombar Leve a Moderada e Cervical Discreta (CID: M54.5, M513, M54.2), condição incompatível com o esforço físico exigido em sua atividade habitual. O laudo pericial, ao estimar a Data de Início da Incapacidade (DII) em "há 01 ano", indica que a incapacidade já existia na data da cessação administrativa do benefício, convalidando o pleito de restabelecimento e demonstrando que o INSS cessou indevidamente o pagamento. 6. A correção monetária e os juros de mora devem ser alterados de ofício, por se tratarem de consectários legais da condenação principal e matéria de ordem pública. Incidirão sobre o montante da condenação os índices estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.492.221 (Tema 905), respeitada a prescrição quinquenal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação provida. Tese de julgamento: "1. Em ações de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), quando o laudo pericial judicial atesta a continuidade da incapacidade em período anterior à cessação administrativa indevida, a Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada na Data da Cessação do Benefício (DCB)." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 59; Lei nº 8.213/1991, art. 60, § 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.663.981/RJ; STF, RE 870.947, Tema 810; STJ, REsp 1.492.221, Tema 905. (AC 1024670-22.2025.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF - PRIMEIRA REGIÃO - SEGUNDA TURMA, PJe 12/02/2026 PAG.) Portanto, a Data de Início do Benefício (DIB) e o termo inicial para pagamento dos valores retroativos devem ser fixados em 05/06/2024, dia seguinte à indevida cessação administrativa (DCB em 04/06/2024), descontadas eventuais quantias já quitadas a mesmo título na esfera administrativa ou por força de decisões judiciais. 2.6. Da Tutela Provisória de Urgência em Sentença A parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para a imediata implantação do benefício previdenciário concedido (ID 182749125). Conforme preconiza o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito encontra-se robustamente consolidada em sede de cognição exauriente por meio desta sentença meritória, amparada no conjunto probatório documental e no laudo médico pericial. O perigo da demora é inerente à natureza estritamente alimentar da prestação previdenciária postulada, indispensável à garantia da subsistência digna de pessoa idosa (66 anos) e incapacitada para prover o próprio sustento pelo labor, não se justificando protelar o recebimento das parcelas correntes até o trânsito em julgado definitivo. Assim, com base no artigo 300 e no artigo 497 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, determinando ao INSS a obrigação de fazer consistente na imediata implantação da aposentadoria por incapacidade permanente em favor do autor, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados de sua intimação, sob pena de multa diária, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a restabelecer em favor de José Antonio Gomes Paulino o benefício por incapacidade temporária (NB 728.405.850-2) a contar de 05/06/2024 e promover sua imediata conversão em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PREVIDENCIÁRIA (espécie 32), nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/1991 e do artigo 26 da Emenda Constitucional nº 103/2019; b) Fixar a Data de Início do Benefício (DIB) e a Data de Início do Pagamento (DIP) em 05/06/2024 (dia imediatamente posterior à DCB cessada em 04/06/2024), devendo a Renda Mensal Inicial (RMI) ser apurada pela autarquia nos exatos termos do artigo 26 da Emenda Constitucional nº 103/2019, assegurado o salário mínimo como piso legal. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.495.144 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal. c) Julgar improcedente o pedido de concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/1991, ante a ausência de comprovação de dependência permanente de terceiros para os atos elementares da vida diária; e) Conceder a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA de natureza antecipada (artigo 300 e artigo 497 do CPC), determinando ao INSS a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente em favor do autor no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta sentença, comprovando o cumprimento nos autos sob pena de incidência de multa diária. O INSS deverá implantar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, independentemente de novo requerimento da parte autora, encaminhando-se os autos ao setor de cumprimento para requisição à CEAB-DJ, nos termos da Resolução CNJ nº 595/2024. Expeça-se a competente requisição de cumprimento pelo sistema Prevjud, nos termos da Resolução CNJ nº 595/2024. CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, correspondente às diferenças vencidas apuradas até a data da prolação desta Sentença, consoante a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas, em razão da isenção legal do INSS. Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado e, na ausência de pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, com baixa no registro processual. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Pedreiras/MA, data e hora da assinatura eletrônica. Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Pedreiras