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0803692-37.2024.8.20.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal FÓRUM MIGUEL SEABRA FAGUNDES - Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Térreo, Lagoa Nova; CEP: 59064-972 Canais de Atendimento: e-mail: atendimentojcritran@tjrn.jus.br / telefone: (84)3673-8900, 98818-2337 Processo nº: 0803692-37.2024.8.20.5001 Demandante: KHERSON DA FONSECA FERREIRA Demandado: AFLS AUTO PECAS E SERVICOS LTDA - ME e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de acordo firmado entre as partes, tendo o executado ofertado no ID 197966577 proposta de quitação, a qual foi aceita pelo autor no ID 199177719, ficando firmado o valor de R$ 2.164,53 como suficiente para a quitação integral da obrigação executada. O ajuste se encontra dentro dos parâmetros legais, impondo-se a sua homologação, na forma do art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo supramencionado para que produza seus jurídicos e legais efeitos e EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, b, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). À Secretaria para expedir alvará em favor do autor do valor de R$ 2.164,53 conforme bloqueio de ID 197244773. Intime-se o autor para indicar seus dados bancários. Caso alguma das partes requeira a retenção de honorários contratuais, mediante juntada de contrato compatível com o pedido, defiro desde já a expedição de alvarás em separado, sendo um em favor da parte, com o desconto do valor devido ao patrono, e outro em favor do advogado, referente aos honorários contratuais. Sentença irrecorrível transitada em julgada na presente data, conforme art. 41 da LJE. Intimem-se as partes. Após, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Natal/RN, data constante no ID. AGENOR FERNANDES DA ROCHA FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal FÓRUM MIGUEL SEABRA FAGUNDES - Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Térreo, Lagoa Nova; CEP: 59064-972 Canais de Atendimento: e-mail: atendimentojcritran@tjrn.jus.br / telefone: (84)3673-8900, 98818-2337 Processo nº: 0803692-37.2024.8.20.5001 Demandante: KHERSON DA FONSECA FERREIRA Demandado: AFLS AUTO PECAS E SERVICOS LTDA - ME e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de acordo firmado entre as partes, tendo o executado ofertado no ID 197966577 proposta de quitação, a qual foi aceita pelo autor no ID 199177719, ficando firmado o valor de R$ 2.164,53 como suficiente para a quitação integral da obrigação executada. O ajuste se encontra dentro dos parâmetros legais, impondo-se a sua homologação, na forma do art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo supramencionado para que produza seus jurídicos e legais efeitos e EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, b, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). À Secretaria para expedir alvará em favor do autor do valor de R$ 2.164,53 conforme bloqueio de ID 197244773. Intime-se o autor para indicar seus dados bancários. Caso alguma das partes requeira a retenção de honorários contratuais, mediante juntada de contrato compatível com o pedido, defiro desde já a expedição de alvarás em separado, sendo um em favor da parte, com o desconto do valor devido ao patrono, e outro em favor do advogado, referente aos honorários contratuais. Sentença irrecorrível transitada em julgada na presente data, conforme art. 41 da LJE. Intimem-se as partes. Após, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Natal/RN, data constante no ID. AGENOR FERNANDES DA ROCHA FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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