Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
9 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPI · 1ª Vara da Comarca de Picos
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos e-mail: sec.1varacivelpicos@tjpi.jus.br - Fone: (89) 34222421 Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803692-31.2022.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] INTERESSADO: MARGARIDA MARIA DE BRITO, CLARA MARIA BRITO ANDRADE, K. B. D. A., RITA MARIA DE BRITO ANDRADE, SANDRA MARIA DE ANDRADE, FRANCISCO DAS CHAGAS DE ANDRADE, MARIA ELIANE DE ANDRADE, MARIA ELIANA DE ANDRADE INTERESSADO: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido pela parte exequente em face da parte executada, visando à satisfação do crédito no valor de R$ 4.560,26 (quatro mil, quinhentos e sessenta reais e vinte e seis centavos). Verifica-se que a parte executada juntou aos autos, no ID nº 94361692, comprovante de pagamento da quantia executada, no importe de R$ 4.560,26. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, constata-se que o débito exequendo foi integralmente satisfeito, conforme comprovante de pagamento acostado pela parte executada, inexistindo impugnação da parte exequente quanto ao valor depositado. Assim, reconheço o adimplemento da obrigação, homologo o pagamento realizado para fins de quitação do débito e autorizo a expedição dos competentes alvarás judiciais. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 526, § 3º, e 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação. Todavia, considerando que houve a habilitação dos sucessores do falecido nos autos (ID 66301536), bem como verificando a existência de herdeiros menores de idade, fica postergada a expedição dos alvarás judiciais. Intime-se o patrono da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias regularizar a representação processual dos herdeiros menores de idade, juntando aos autos a documentação comprobatória da representação legal, caso ainda não conste nos autos, bem como esclarecer e comprovar a legitimidade de MARGARIDA MARIA DE BRITO para figurar como meeira do falecido, mediante a juntada da documentação pertinente, especialmente da certidão de casamento ou de outro documento hábil que demonstre sua condição, tendo em vista que a certidão de óbito constante dos autos indica que o de cujus era viúvo. Após o cumprimento das determinações acima, venham os autos conclusos para deliberação acerca da expedição dos competentes alvarás judiciais. Intimem-se. Cumpridas as determinações e efetivado o levantamento dos valores, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos e-mail: sec.1varacivelpicos@tjpi.jus.br - Fone: (89) 34222421 Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803692-31.2022.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] INTERESSADO: MARGARIDA MARIA DE BRITO, CLARA MARIA BRITO ANDRADE, K. B. D. A., RITA MARIA DE BRITO ANDRADE, SANDRA MARIA DE ANDRADE, FRANCISCO DAS CHAGAS DE ANDRADE, MARIA ELIANE DE ANDRADE, MARIA ELIANA DE ANDRADE INTERESSADO: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido pela parte exequente em face da parte executada, visando à satisfação do crédito no valor de R$ 4.560,26 (quatro mil, quinhentos e sessenta reais e vinte e seis centavos). Verifica-se que a parte executada juntou aos autos, no ID nº 94361692, comprovante de pagamento da quantia executada, no importe de R$ 4.560,26. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, constata-se que o débito exequendo foi integralmente satisfeito, conforme comprovante de pagamento acostado pela parte executada, inexistindo impugnação da parte exequente quanto ao valor depositado. Assim, reconheço o adimplemento da obrigação, homologo o pagamento realizado para fins de quitação do débito e autorizo a expedição dos competentes alvarás judiciais. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 526, § 3º, e 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação. Todavia, considerando que houve a habilitação dos sucessores do falecido nos autos (ID 66301536), bem como verificando a existência de herdeiros menores de idade, fica postergada a expedição dos alvarás judiciais. Intime-se o patrono da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias regularizar a representação processual dos herdeiros menores de idade, juntando aos autos a documentação comprobatória da representação legal, caso ainda não conste nos autos, bem como esclarecer e comprovar a legitimidade de MARGARIDA MARIA DE BRITO para figurar como meeira do falecido, mediante a juntada da documentação pertinente, especialmente da certidão de casamento ou de outro documento hábil que demonstre sua condição, tendo em vista que a certidão de óbito constante dos autos indica que o de cujus era viúvo. Após o cumprimento das determinações acima, venham os autos conclusos para deliberação acerca da expedição dos competentes alvarás judiciais. Intimem-se. Cumpridas as determinações e efetivado o levantamento dos valores, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos