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Tribunal
TJRN
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ago/2026
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Intimação
TJRN · Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 3673-9570 - Email: cnjesp@tjrn.jus.br Processo:0803690-81.2026.8.20.5103 REQUERENTE(A):JOSE RUI SOARES DE BRITO REQUERIDO: Município de Cerro Corá - RN SENTENÇA JOSÉ RUI SOARES DE BBRITO ajuizou a presente ação ordinária em face do MUNICÍPIO DE CERRO CORÁ, ambos qualificados nos autos. O autor aduziu que: é servidor efetivo do Município demandado no cargo de Motorista com lotação no Hospital e Maternidade Clotilde Santina como condutor de ambulância; nunca recebeu adicional de insalubridade; tem contato diário e permanente com pacientes acometidos por diversas enfermidades, bem como equipamentos e objetos utilizados durante os atendimentos. Requereu fosse o ente demandado compelido a implantar o adicional de insalubridade no grau máximo de 40%, bem como fosse condenado a pagar as diferenças salariais no percentual anteriormente percebido referente ao período do quinquênio anterior ao ajuizamento. Relatei. Decido. O caso é de extinção por incompetência absoluta deste Juizado Especial por complexidade da causa. O faço porque se faz necessário a realização de perícia médica para aferir o grau de insalubridade em que se encontra inserido no ambiente de trabalho e verificar se o percentual 40% requerido está em consonância aos padrões regulamentares. O III Fórum dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte – FOJERN realizado em 25 de agosto de 2023, estabeleceu o seguinte enunciado: Enunciado n° 7 da Fazenda Pública do FOJERN: “Não cabe nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a produção de prova técnica por meio de perícia formal de qualquer natureza, independentemente da complexidade, em razão da incompatibilidade de rito, o que resultará na extinção do processo sem resolução de mérito (art. 51 II Lei nº 9.099/95) (III FOJERN 2023 – Natal/RN).” Esse é o entendimento das Turmas Recursais do TJRN, veja-se: EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE ÁGUA. QUALIDADE DA ÁGUA PARA CONSUMO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO. COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º DA LEI 9.099. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804639-66.2022.8.20.5129, Magistrado(a) AGENOR FERNANDES DA ROCHA FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 21/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) Isto posto, sendo a prova pericial imprescindível e incompatível com o rito dos Juizados Especiais, consoante o enunciado n° 7 da Fazenda Pública da FOJERN, é inadmissível o prosseguimento do presente feito, pelo que JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 51, II da Lei 9099/95. Sem condenação em custas e verba honorária, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. P. Intimações necessárias. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas cautelas legais. Currais Novos/RN, data da assinatura eletrônica MARCIO SILVA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)