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Processo 0803690-78.2026.8.18.0078

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2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí e-mail: - Fone: ( ) Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0803690-78.2026.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)] AUTOR: DEMERVAL DE SOUSA BRITO, DEUSENI DE SOUSA BRITO LIMA REU: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por DEMERVAL DE SOUSA BRITO, representado no ato por sua irmã DEUSENI DE SOUSA BRITO LIMA, em face do ESTADO DO PIAUÍ (SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO PIAUÍ – SESAPI), todos qualificados nos autos (ID 100591095). Narra a petição inicial que o primeiro autor, pessoa com 62 anos de idade, deu entrada no Hospital Regional de Valença do Piauí com grave quadro clínico cardiovascular, diagnosticado com derrame pericárdico importante, de 31 mm, associado a restrição de enchimento do átrio direito e iminente risco de evolução para tamponamento cardíaco (ID 100591095). Sustentou a imprescindibilidade de transferência imediata para leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) com suporte para drenagem pericárdica, destacando que a regulação administrativa não havia disponibilizado a vaga necessária (ID 100591095). Em razão da impossibilidade fática de assinatura do enfermo, justificou a representação pela irmã (ID 100591095). Pugnou pela concessão de tutela de urgência para determinar a disponibilização de leito de UTI na rede pública ou o custeio em hospital privado, a concessão da justiça gratuita e, ao final, a confirmação definitiva da obrigação de fazer (ID 100591095). Juntou documentos (IDs 100591096 a 100591120). No âmbito do Plantão Judiciário, foi proferida decisão deferindo a tutela de urgência para determinar ao réu a disponibilização de vaga em leito de UTI ou Sala Vermelha estruturada, na rede pública ou privada, no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de multa diária, restando deferida a representação processual e a gratuidade da justiça (ID 100595187). Expedidos ofício e mandado de intimação (IDs 100599293 e 100599309), a ordem foi cumprida perante a Secretaria de Saúde em 13 de julho de 2026 (ID 100669882). O Estado do Piauí apresentou contestação acompanhada de expediente administrativo (IDs 100979138 e 100979140). Argumentou sobre a necessidade de observância da ordem do sistema de regulação de leitos, do princípio da isonomia e da impossibilidade de interferência indevida do Poder Judiciário em critérios médicos do Sistema Único de Saúde (ID 100979138). Defendeu que eventual internação na rede particular deveria observar os parâmetros de ressarcimento fixados no Tema 1033 do Supremo Tribunal Federal (ID 100979138). Informou, outrossim, que a tutela provisória fora prontamente cumprida, com a efetiva internação do paciente no Hospital Getúlio Vargas em 13 de julho de 2026 (IDs 100979138 e 100979140). Instadas as partes sobre a produção de provas suplementares (ID 101549340), os autores peticionaram informando a ausência de interesse probatório complementar, ressaltando o cumprimento da liminar e a posterior alta hospitalar melhorada do paciente em 10 de agosto de 2026, após vinte e oito dias de internação e realização de pericardiocentese (ID 103200918). Juntaram prontuário de alta médica do Hospital Getúlio Vargas (ID 103201343) e requereram a prolação de sentença com julgamento de procedência e confirmação definitiva da tutela (ID 103200918). O prazo do réu decorreu sem manifestação quanto a outras provas (ID 104208717). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO E DA AUSÊNCIA DE PRELIMINARES O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia repousa em matéria eminentemente documental, mostrando-se prescindível a dilação probatória, sobretudo ante a manifestação expressa dos litigantes quanto à desnecessidade de provas orais ou periciais. Ressalta-se que a representação excepcional do paciente por sua irmã, formalizada na inicial ante a grave impossibilidade física momentânea do titular do direito à época da internação (ID 100591095), restou chancelada na decisão interlocutória (ID 100595187) com amparo no art. 76 do Código de Processo Civil, não tendo sido infirmada, mostrando-se plenamente hígida e legítima para a proteção inadiável da vida e do direito à saúde. Não pendem questões preliminares ou nulidades processuais a sanar, estando presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular da relação processual. 2.2. DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E DO DEVER DO ESTADO O direito à vida e à saúde ostenta assento constitucional privilegiado, configurando direito fundamental e dever inarredável do Poder Público, consoante diretriz insculpida no art. 196 da Constituição da República: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Na mesma direção, as ações e os serviços públicos de saúde integram sistema regionalizado e descentralizado, vocacionado ao atendimento universal e integral da coletividade, consoante enuncia o art. 198, incisos I e II, da Carta Magna. No âmbito local, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí pacificou o entendimento de que a disponibilização de internação em unidade de terapia intensiva decorre de mandamento constitucional que integra o mínimo existencial: EMENTA: AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA.CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE DO ESTADO DO PIAUÍ.DIREITO À SAÚDE. REALIZAÇÃO DE INTERNAÇÃO EM UTI. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. SÚMULA 01 DO TJPI. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. No que toca a preliminar da ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, não deve ser acolhida, tendo em vista o disposto nas Súmulas nº 02 e 06 deste Egrégio Tribunal de Justiça. 2. o direito constitucional à saúde, que se concretiza com a disponibilização de leito de UTI, como no caso em tela, não pode ser obstaculizado em razão de mera formalidade administrativa, qual seja, a alegação de ausência de leitos de UTI na rede pública estadual de saúde. 3. Não há falar em violação ao princípio da separação dos poderes, haja vista que a omissão do Estado em promover o tratamento vindicado se afigura como um abuso do Poder Executivo suficiente a autorizar a atuação do Poder Judiciário, uma vez que o direito à saúde, consagrado no art. 196, da Constituição Federal, consiste em direito fundamental que integra o mínimo existencial, não podendo sua concretização ficar ao bel-prazer do administrador. 4. Nos termos da Súmula nº 01 deste Tribunal de Justiça, o princípio da reserva do possível não se apresenta como óbice ao Poder Executivo para concretizar as ações de saúde, tendo em vista que o direito à saúde possui caráter integrador do mínimo existencial. 5.Agravo interno conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL - No 0712503-73.2019.8.18.0000 - Relator(a): FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 07/05/2020) Nesse contexto normativo e jurisprudencial, a escusa administrativa fundada na indisponibilidade material imediata ou na limitação de leitos públicos não pode aniquilar o núcleo intangível da vida do administrado, competindo à Administração adotar os meios operacionais e orçamentários necessários para prestar socorro eficaz ao cidadão que padece em estado crítico. 2.3. DA COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE CLÍNICA E DO CASO CONCRETO No caso em julgamento, a necessidade premente de transferência do autor para unidade hospitalar de alta complexidade com leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) e suporte para intervenção cardiológica invasiva restou amplamente atestada nos autos. Com efeito, os exames de imagem e ecocardiograma demonstraram a existência de expressivo derrame pericárdico com diâmetro de 31 mm, com sinais nítidos de restrição ao enchimento de cavidades direitas e iminente risco de tamponamento cardíaco (IDs 100591107, 100591108 e 100591120). O laudo emitido pela cardiologista assistente destacou categoricamente a imperiosidade de transferência urgente para realização de drenagem pericárdica (pericardiocentese) diante do risco elevado de morte súbita (ID 100591117). Nada obstante a expressa solicitação no Sistema de Regulação Estadual de Leitos desde 3 de julho de 2026 (ID 100591117), o enfermo permaneceu retido em leito inadequado de observação por mais de uma semana no hospital de origem, alcançando posições desfavoráveis na fila de espera enquanto seu quadro clínico apresentava constante degradação e desorientação neurológica (IDs 100591096 e 100591117). Assim, não se tratou de indevida intervenção jurisdicional ou quebra injustificada da isonomia de regulação, mas de providência indispensável para corrigir omissão temporal incompatível com a sobrevivência humana, assegurando que o atendimento regulado fosse concretizado antes que o evento morte se consumasse. Sobre o dever estatal de assegurar o leito intensivo diante de manifesta necessidade clínica, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão em caso análogo: EMENTA: ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRATAMENTO MÉDICO. INTERNAÇÃO EM LEITOS E UTI DE HOSPITAIS. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR EM REDE PARTICULAR. PEDIDO SUBSIDIÁRIO NA FALTA DE LEITO NA REDE PÚBLICA. POSSIBILIDADE. 1. No que tange à responsabilidade em prover o tratamento de saúde da pessoa humana, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é dever do Estado fornecer gratuitamente às pessoas carentes a medicação necessária para o efetivo tratamento médico e garantir a internação em leitos e UTI conforme orientação médica e, inexistindo vaga na rede pública, arcar com os custos da internação em hospital privado, nos termos do art. 196 da Constituição Federal. 2. Ainda, considerando que o Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, como preceitua o art. 198, § 1º, da Constituição Federal, pode-se afirmar que é solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população. 3. Especificamente quanto à internação em leitos e UTI de hospitais, o Tribunal local, ao dirimir a controvérsia, asseverou (fls. 211, e-STJ): "No mérito, entendo não assistir razão à parte autora, pois não pode o Poder Judiciário determinar a internação de pacientes em leitos e UTI's de hospitais, expulsando pacientes para colocação de outro, sem o devido conhecimento técnico, que é exclusivo dos profissionais de saúde. Assim como, também, não tem competência criar leitos em hospitais". 4. Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento do STJ. 5. A jurisprudência consolidada do STJ entende que não viola legislação federal a decisão que impõe ao Estado o dever de garantir a internação em leitos e UTI conforme orientação médica e, inexistindo vaga na rede pública, arcar com os custos da internação em hospital privado. 6. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.803.426/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 30/5/2019.) Dessa forma, restou plenamente evidenciada a juridicidade e a procedência material da pretensão formulada pelo demandante. 2.4. DO CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR, DA ALTA HOSPITALAR E DA NÃO OCORRÊNCIA DE PERDA DO OBJETO A documentação acostada ao feito comprova que, após a concessão da tutela provisória de urgência (ID 100595187) e a respectiva intimação da autoridade de saúde (IDs 100599293 e 100669882), o Estado do Piauí viabilizou a transferência do requerente, que foi internado na UTI do Hospital Getúlio Vargas em 13 de julho de 2026 (ID 100979140). Durante o período de internação de vinte e oito dias naquela unidade terciária, o paciente foi submetido ao procedimento de pericardiocentese, investigações etiológicas complementares e tratamento clínico especializado, vindo a receber alta hospitalar melhorada em 10 de agosto de 2026, com orientações de continuidade do tratamento domiciliar e acompanhamento ambulatorial (IDs 103200918 e 103201343). Essa circunstância fática, todavia, não acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito por perda superveniente do interesse de agir. A tutela de urgência deferida initio litis possui natureza eminentemente precária e revogável. O cumprimento forçado da decisão judicial e o posterior encerramento do tratamento não desoneram o órgão jurisdicional de apreciar a higidez do direito subjetivo deduzido, sendo de rigor a prolação de provimento de cognição exauriente para outorgar definitividade à prestação alcançada, sob pena de vulneração à segurança jurídica. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento no sentido de que a execução satisfativa da medida liminar não esvazia o mérito da ação: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR. TRATAMENTO DE SAÚDE. LIMINAR SATISFATIVA. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 126/STJ. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. Trata-se de Recurso Especial que busca declarar a perda de objeto da presente ação em razão do cumprimento de liminar que, segundo afirma o recorrente, assegurou a transferência da parte recorrida a hospital para tratamento médico. Constato que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007. O entendimento do STJ está firmado no sentido de que o simples fato do cumprimento da ordem em antecipação de tutela não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão. Precedentes: AgRg no REsp 1.353.998/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/3/2015, DJe 13/3/2015; AgInt no AREsp 1.065.109/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/10/2017, DJe 23/10/2017. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual posicionamento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. A propósito: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. O recurso não merece prosperar, pois da leitura do acórdão recorrido depreende-se que foram debatidas matérias de natureza constitucional e infraconstitucional. No entanto, o recorrente interpôs apenas o Recurso Especial, sem discutir a matéria constitucional, em Recurso Extraordinário, no excelso Supremo Tribunal Federal. Assim, aplica-se na espécie o teor da Súmula 126/STJ: "É inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário." (AgRg no Ag 749.860/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 3.8.2006). Por fim, para avaliar se realmente houve ou não a perda do objeto da presente ação que buscava o atendimento hospitalar e tratamento médicos da parte recorrida, é necessário revisar o conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Adota-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.689.991/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 25/5/2018.) Em idêntica linha decisória, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça reiterou a necessidade de enfrentamento de mérito: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. INEXISTÊNCIA DO EXAURIMENTO DO OBJETO DA AÇÃO. SÚMULA 83/STJ. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está firmado no sentido de que o simples ato de cumprimento da ordem em antecipação de tutela não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com a atual orientação deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece reforma. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.725.065/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 22/11/2018.) Por conseguinte, impõe-se o julgamento de procedência do pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, tornando definitiva a tutela de urgência dantes outorgada e reconhecendo a integral satisfação material da obrigação pelo ente público. 2.5. DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por força da sucumbência e em estrita homenagem ao princípio da causalidade, positivado no art. 85, caput e § 10, do Código de Processo Civil, aquele que deu causa à instauração da demanda deve arcar com os consectários de sua mora. O ajuizamento da lide foi impulsionado pela inércia administrativa em disponibilizar o leito de UTI em tempo hábil para debelar o risco de tamponamento cardíaco. Quanto às custas processuais, o Estado do Piauí goza de isenção legal conferida à Fazenda Pública Estadual no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, não havendo adiantamento a ser reembolsado haja vista a gratuidade concedida à parte autora. No que tange aos honorários de sucumbência, tratando-se de causa que envolve obrigação de fazer voltada à tutela da saúde, com valor atribuído à causa em patamar irrisório (R$ 10.000,00) e sem proveito econômico imediatamente mensurável, a fixação por percentual ordinário resultaria em estipulação aviltante ao trabalho profissional. Incide, portanto, a regra da fixação por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, observados os parâmetros do grau de zelo, complexidade e celeridade do patrocínio, fixando-se a verba honorária em quantia condizente com a dignidade da advocacia. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial para: a) confirmar em definitivo a tutela provisória de urgência deferida no plantão judiciário (ID 100595187), convalidando a ordem de disponibilização de leito em unidade de terapia intensiva e tratamento hospitalar especializado em favor de DEMERVAL DE SOUSA BRITO, já executada na rede pública de saúde; b) declarar extinta e satisfeita a obrigação de fazer, haja vista o cumprimento integral da assistência requerida e a superveniência de alta hospitalar melhorada do paciente (IDs 100979140, 103200918 e 103201343). Sem custas processuais, em razão da isenção legal deferida à Fazenda Pública Estadual e da gratuidade da justiça outorgada à parte autora. Condeno o réu ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte autora, os quais fixo equitativamente no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com amparo no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, montante sobre o qual incidirão correção monetária pelo IPCA a partir desta data e juros de mora a contar do trânsito em julgado (art. 85, § 16, do CPC). Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 4º, do Código de Processo Civil, considerada a natureza não pecuniária da obrigação principal integralmente exaurida e o valor da condenação sucumbencial inferior aos limites legais. Com o trânsito em julgado, certifique-se, expeça-se o necessário para os honorários e, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Valença do Piauí/PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí

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