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0803689-36.2025.8.18.0076

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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados e-mail: vinucjus40@tjpi.jus.br - Fone: ( ) Rua Transversal, 3509, São Raimundo, TERESINA - PI - CEP: 64075-065 PROCESSO Nº: 0803689-36.2025.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDO FRANCISCO DE OLIVEIRA FILHO REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação proposta por RAIMUNDO FRANCISCO DE OLIVEIRA FILHO em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, devidamente qualificados nos autos. Distribuída a petição inicial, verificou-se a ausência de recolhimento das custas iniciais obrigatórias. Conforme certificado nos autos, a parte autora foi devidamente intimada para realizar o respectivo pagamento ou comprovar a alegada hipossuficiência financeira no prazo legal. Contudo, decorrido o prazo concedido, a parte autora manteve-se inerte, deixando de recolher as taxas judiciais e de apresentar qualquer justificativa apta a postergar ou dispensar o recolhimento. É o relatório necessário. Decido. A ausência de recolhimento das custas iniciais impede a regular formação e o desenvolvimento válido do processo. O descumprimento da determinação de pagamento, após regular intimação, atrai a incidência direta do comando legal do Estatuto Processual Civil. O artigo 290 do Código de Processo Civil determina expressamente o cancelamento da distribuição do feito caso a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realize o pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias. Ante o exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do processo, com fulcro no artigo 290 do Código de Processo Civil, e, por consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso X, do mesmo diploma legal. Sem condenação em custas remanescentes e sem honorários advocatícios, ante a ausência de angularização da relação processual. Defiro, desde já, o desentranhamento de documentos mediante traslado, caso postulado. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e ao arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 13 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito da VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados

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