Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPI · VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados e-mail: vinucjus40@tjpi.jus.br - Fone: ( ) Rua Transversal, 3509, São Raimundo, TERESINA - PI - CEP: 64075-065 PROCESSO Nº: 0803689-36.2025.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDO FRANCISCO DE OLIVEIRA FILHO REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação proposta por RAIMUNDO FRANCISCO DE OLIVEIRA FILHO em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, devidamente qualificados nos autos. Distribuída a petição inicial, verificou-se a ausência de recolhimento das custas iniciais obrigatórias. Conforme certificado nos autos, a parte autora foi devidamente intimada para realizar o respectivo pagamento ou comprovar a alegada hipossuficiência financeira no prazo legal. Contudo, decorrido o prazo concedido, a parte autora manteve-se inerte, deixando de recolher as taxas judiciais e de apresentar qualquer justificativa apta a postergar ou dispensar o recolhimento. É o relatório necessário. Decido. A ausência de recolhimento das custas iniciais impede a regular formação e o desenvolvimento válido do processo. O descumprimento da determinação de pagamento, após regular intimação, atrai a incidência direta do comando legal do Estatuto Processual Civil. O artigo 290 do Código de Processo Civil determina expressamente o cancelamento da distribuição do feito caso a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realize o pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias. Ante o exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do processo, com fulcro no artigo 290 do Código de Processo Civil, e, por consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso X, do mesmo diploma legal. Sem condenação em custas remanescentes e sem honorários advocatícios, ante a ausência de angularização da relação processual. Defiro, desde já, o desentranhamento de documentos mediante traslado, caso postulado. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e ao arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 13 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito da VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.