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Processo 0803688-97.2026.8.15.0141

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2026-09-16 · TJPB

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: cat-vmis03@tjpb.jus.br v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0803688-97.2026.8.15.0141 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários, Cláusulas Abusivas, Indenização por Dano Moral] AUTOR: RAFAELLY JULIANE ARAUJO DOS SANTOS REU: BANCO PAN Vistos. Trata-se de Ação de Revisão de Cláusula Contratual c/c Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por RAFAELLY JULIANE ARAUJO DOS SANTOS em face de BANCO PAN S.A., ambos qualificados nos autos (ID 166456134). Em síntese, a autora alega ter celebrado contrato de financiamento de veículo com a instituição financeira ré em 28/11/2025, para pagamento em 48 parcelas de R$ 1.259,31 (ID 166456140). Sustenta a existência de abusividade na cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, bem como a ilegalidade de tarifas administrativas (avaliação do bem e registro de contrato) e seguro reputado como venda casada (ID 166456134). Pede a concessão da gratuidade da justiça e, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas ou a emissão de boletos no valor incontroverso de R$ 1.031,72, a abstenção de inclusão do seu nome em cadastros de inadimplentes e a suspensão de eventual busca e apreensão do bem (ID 166456134). Juntou documentos comprobatórios de hipossuficiência (ID 166456137, ID 166456138 e ID 166456139). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. DA TUTELA DE URGÊNCIA Para a concessão da tutela de urgência, é necessária a demonstração simultânea da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito invocado, neste momento de cognição sumária, não se apresenta de maneira inequívoca. A autora fundamenta sua pretensão na suposta abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada em comparação com a taxa média de mercado, bem como na ilegalidade de tarifas e seguros, amparando-se em cálculos e planilhas elaborados de forma unilateral (ID 166456142 e ID 166456143). Todavia, da análise prefacial do contrato acostado (ID 166456140), constata-se que o valor total financiado e o valor da prestação mensal decorrem da inclusão de encargos fiscais (IOF), tarifas operacionais e seguro, com expressa previsão das condições da avença e do Custo Efetivo Total (CET). A aferição da legalidade de tais cobranças, da eventual abusividade das taxas praticadas frente às peculiaridades da operação, da efetiva prestação dos serviços correlatos e da ocorrência de venda casada não prescinde do contraditório e da dilação probatória, sendo prematuro obstar atos regulares de cobrança ou compelir a instituição financeira a emitir boletos em valor reduzido com suporte exclusivo em documentação unilateral. A elucidação da controvérsia, no que tange à higidez das cláusulas e à regularidade dos encargos aplicados, demanda uma necessária dilação probatória, com a oportunidade para que a instituição financeira apresente sua defesa, os documentos pertinentes e os esclarecimentos sobre a composição do saldo devedor. O exame superficial dos autos, próprio desta fase processual, não é suficiente para formar um juízo de verossimilhança sobre a totalidade do pleito. Considerando que os pressupostos da tutela de urgência são cumulativos, e não restando demonstrada de forma clara a probabilidade do direito, torna-se desnecessária a análise do perigo de dano. DISPOSITIVO Em face das razões apresentadas, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência por ausência de demonstração inequívoca da probabilidade do direito, sendo necessária a dilação probatória. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil, uma vez que a documentação acostada aos autos (ID 166456137, ID 166456138 e ID 166456139) comprova a hipossuficiência financeira alegada pela promovente, sem prejuízo de eventual impugnação . Determino a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para facilitar a defesa dos direitos da consumidora. Considerando que o procedimento de conciliação é etapa obrigatória, remetam-se os presentes autos ao CEJUSC desta Comarca para que seja designada audiência de conciliação entre as partes, de acordo com as possibilidades de pauta do Centro. Cite-se e intime-se a parte ré para comparecimento à audiência com a antecedência mínima legal (art. 334, caput, CPC). As partes ficam cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados ou defensores públicos, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º). As partes podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10). Se as partes não concordarem com a realização da audiência de conciliação, deverão informar ao juízo com até 10 (dez) dias de antecedência do ato, iniciando-se o prazo para contestação a partir do protocolo do pedido de cancelamento pelo réu. Frutífera a conciliação, retornem os autos conclusos para análise e homologação do acordo. Havendo frustração da conciliação, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da data da audiência. Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). Apresentada contestação, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 dias (arts. 350, 351 e 437, caput e § 1°, todos do CPC). Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. Cumpra-se. Catolé do Rocha/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito Nome: RAFAELLY JULIANE ARAUJO DOS SANTOS Endereço: Rua Gonzaga Pedro da Silva, 28, casa, Centro, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Nome: BANCO PAN Endereço: ALAMEDA PEDRO CALIL, VILA DAS ACÁCIAS, POÁ - SP - CEP: 08557-105 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.

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