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Processo 0803687-35.2026.8.20.5004

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803687-35.2026.8.20.5004 Polo ativo NU PAGAMENTOS S.A. Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo MARCOS MICHELLO FARIAS DE SOUZA Advogado(s): JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA BANCÁRIA. RETENÇÃO INDEVIDA DE SALDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condená-la à restituição dos valores eventualmente não devolvidos ao consumidor após o encerramento unilateral da conta bancária, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, julgando improcedente apenas o pedido de reativação da conta. A recorrente sustenta a regularidade do encerramento da conta com fundamento na Resolução BCB nº 96/2021, afirma que o saldo foi restituído, alega inexistência de falha na prestação do serviço e de danos morais, e requer a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) definir se o encerramento unilateral da conta bancária e a retenção dos valores observaram os deveres legais e regulamentares impostos à instituição financeira; (ii) estabelecer se a demora injustificada na restituição do saldo configura falha na prestação do serviço apta a ensejar reparação por danos morais; (iii) determinar se há fundamento para reforma ou redução das condenações impostas na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A própria instituição financeira reconheceu administrativamente a existência de saldo disponível e informou prazo para sua devolução, sem comprovar o efetivo cumprimento da obrigação dentro do período por ela mesma estabelecido. 4. A alegação genérica de movimentações suspeitas, mal uso da conta ou classificação interna de risco não substitui a demonstração concreta da existência de irregularidade capaz de justificar a retenção prolongada de valores pertencentes ao consumidor. 5. Incumbia à instituição financeira comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu, permanecendo ausente prova segura da efetiva restituição integral do saldo. 6. A retenção injustificada de recursos financeiros, aliada ao descumprimento do prazo informado pela própria instituição e às reiteradas tentativas administrativas frustradas de solução do impasse, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e caracteriza falha na prestação do serviço apta a ensejar compensação por danos morais. 7. O valor fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se adequado às circunstâncias do caso concreto e aos parâmetros adotados pelas Turmas Recursais em hipóteses semelhantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A retenção injustificada de saldo após o encerramento da conta configura falha na prestação do serviço quando não comprovada causa legítima para sua manutenção. 2. O reconhecimento administrativo da existência do saldo e do atraso na devolução constitui elemento apto a evidenciar a responsabilidade da instituição financeira. 3. A privação indevida de recursos financeiros do consumidor, decorrente da demora injustificada na restituição do saldo, caracteriza dano moral indenizável. 4. Mantém-se a condenação quando o recorrente não apresenta prova suficiente para infirmar os fundamentos da sentença. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso Inominado interposto por NU PAGAMENTOS S.A. em face de sentença proferida pelo 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, nos autos nº 0803687-35.2026.8.20.5004, em ação proposta por MARCOS MICHELLO FARIAS DE SOUZA. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré à restituição de eventuais valores existentes na conta objeto da lide ainda sem restituição, com abatimento de quantia cuja transferência venha a ser comprovada e incidência exclusiva da taxa SELIC a partir do término do prazo de devolução informado administrativamente; condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescida exclusivamente da taxa SELIC a partir da sentença; julgar improcedente o pedido de reativação da conta bancária; e rejeitar o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé, sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Nas razões recursais (Id. TR 39897583), a recorrente sustenta: (a) regularidade na prestação dos serviços, com observância da Resolução BACEN nº 96/2021, sob fundamento de reanálise cadastral periódica, identificação de mal uso da conta, comunicação do cancelamento ao recorrido e previsão contratual de bloqueio e encerramento em hipóteses de suspeita de inconsistências cadastrais, crimes financeiros, operações fora do padrão de uso, utilização indevida, suspeita de fraude em operações Pix, falha operacional ou ausência de atendimento a pedido de envio de documentos; (b) licitude do encerramento da conta, com menção ao art. 13 da Resolução BACEN nº 96/2019 e a precedente jurisprudencial acerca da validade do encerramento unilateral de conta bancária; (c) devolução do saldo residual dentro do prazo esperado, mediante transferência no valor de R$ 11.148,01 para conta de titularidade da parte autora; (d) ausência de falha na prestação do serviço e de ato ilícito; (e) ausência de prova do dano moral, por inexistência de demonstração concreta de prejuízo extrapatrimonial; (f) descabimento da condenação por danos morais; (g) subsidiariamente, excesso do valor arbitrado a título de danos morais, com pedido de redução do quantum segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; (h) ausência dos requisitos para restituição em dobro, com referência ao art. 42 do CDC, à exigência de cobrança indevida paga e engano injustificável, além de boa-fé da recorrente; e (i) inadequação de condenação restitutória, sob alegação de cobrança de valores devidos no exercício regular de direito. Ao final, requer a juntada do preparo, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso com fundamento no art. 43 da Lei nº 9.099/95, a remessa dos autos ao Colégio Recursal, o provimento do recurso para afastar as condenações impostas, subsidiariamente a redução do valor da indenização por danos morais, além do afastamento da condenação restitutória ou, sucessivamente, da incidência do art. 42 do CDC. A parte recorrida, deixou de apresentar contrarrazões. VOTO 1. Recurso recebido somente no efeito devolutivo, com fundamento no art. 43 da Lei nº 9.099/95. 2. A proposta de voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, conforme a fundamentação exposta na Ementa e no Acordão de julgamento. 3. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. CARLA CRISTINA FERNANDES PINHEIRO Juíza Leiga 4. Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 1 de Setembro de 2026.

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