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0803686-66.2024.8.12.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMS · 2ª Vara Cível

    Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 306/310), que comporta acolhimento, pelas razões a seguir expostas. A controvérsia gravita em torno da exigibilidade das astreintes reclamadas pela parte exequente. Nesse ponto, cumpre assentar a premissa de que a cobrança da multa cominatória pressupõe a prévia intimação pessoal do executado para o adimplemento, a teor da Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Cotejada tal diretriz com o histórico dos autos, verifica-se que o acórdão que reconheceu a obrigação de fazer (fls. 230/242) transitou em julgado às fls. 245. Sucede que, no ato processual seguinte, a parte autora, sem formular o prévio pedido de cumprimento de sentença e sem promover a intimação pessoal da executada, desde logo postulou a execução das astreintes (fls. 257/259). Ausentes, portanto, tais pressupostos, revela-se inexigível a multa cominatória tal como originariamente reclamada, impondo-se o decote da parcela correspondente às astreintes do montante levado a execução. Registro, contudo, que a interpretação da Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça não é absoluta, no sentido de afastar toda e qualquer exigência de astreintes pela simples inobservância da formalidade da intimação pessoal. Com efeito, sedimentou-se o entendimento de que a ciência inequívoca do devedor acerca da obrigação supre a ausência do ato formal, viabilizando a incidência da multa a partir do momento em que demonstrado o efetivo conhecimento. No caso, a ré compareceu aos autos às fls. 288 e, nessa oportunidade, revelou inequívoca ciência da obrigação, tanto que juntou, com tal manifestação, apólice de seguro-garantia em valor condizente com as astreintes então executadas o que denota pleno conhecimento da cominação e da obrigação que a ensejou. Assim, o afastamento ora reconhecido alcança tão somente as astreintes incidentes até a manifestação de fls. 288, marco a partir do qual, diante da ciência inequívoca da executada, resta hígida a possibilidade de incidência da multa cominatória, caso persista o inadimplemento da obrigação de fazer, o que será oportunamente aferido em sede própria. O acolhimento, pois, é parcial. Isso porque o excesso reconhecido restringe-se à rubrica das astreintes indevidamente reclamadas, subsistindo hígidas e exigíveis as parcelas relativas aos danos morais e aos honorários advocatícios sucumbenciais, encargos efetivamente amparados pelo título executivo e não alcançados pelo vício acima apontado. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 306/310) para reconhecer o excesso de execução no importe de R$ 61.313,50, correspondente às astreintes indevidamente reclamadas, e, por consequência, HOMOLOGO os cálculos de fls. 311, por se mostrarem consentâneos com o título executivo, restritos às verbas de danos morais e honorários sucumbenciais. Condeno a exequente/impugnada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor do excesso reconhecido (R$ 61.313,50), nos termos do art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a respectiva exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma, por ser a impugnante beneficiária da gratuidade da justiça. Intime-se a exequente para, no prazo de quinze dias, atualizar o valor do crédito remanescente (danos morais e honorários sucumbenciais) e requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão e ulterior arquivamento. Registre-se, por oportuno, que eventual interesse na exigência das astreintes incidentes após a manifestação de fls. 288 deverá ser deduzido em cumprimento de sentença autônomo, sob o rito da obrigação de pagar quantia certa, providência que se impõe para preservar a higidez e a celeridade do presente feito. Isso porque este processo, com a presente decisão, supera a fase de impugnação ao cumprimento de sentença e alcança estágio processual mais avançado, de modo que a introdução de novas rubricas e a discussão de valores supervenientes apenas retardariam a marcha processual. Nesse contexto, aliás, observo que o feito executivo tem derivado para contenda que desborda dos estreitos limites do cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa, na medida em que as partes passaram a controverter, também, acerca do efetivo adimplemento, ou não, da obrigação de fazer. Tal cumulação, além de estranha ao rito do art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil, tem gerado confusão e tumulto processual, a recomendar a extração de cópias das peças pertinentes e a instauração de procedimento autônomo, nos termos do art. 105 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça (CNCGJ). Nessa ordem de ideias, proceda a serventia à extração de cópia das fls. 312/370 (incluindo-se as mídias audiovisuais), autuando-se em apartado o cumprimento de sentença relativo à obrigação de fazer. No bojo do procedimento assim instaurado, intime-se pessoalmente a executada para cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme consignado no acórdão de fls. 230/242. Ademais, considerando a antecipação da divergência entre as partes, a qual se instalou quanto ao efetivo cumprimento da obrigação de fazer, o que reclama aferição de natureza eminentemente técnica, tenho que somente a prova pericial se mostra apta a dirimir a controvérsia. Para tanto, com espeque no art. 465 do Código de Processo Civil, nomeio, independentemente de compromisso, o perito ARIOVALDO GOMES, com formação em Engenharia Elétrica, cadastrado no CPTEC, que deverá aferir se a ré realizou manutenção preventiva e corretiva na rede de distribuição elétrica que leva à residência do autor (fls. 241), dentre outras constatações inerentes ao objeto em litígio. Imputo a responsabilidade do pagamento dos honorários periciais ao executado, pois vencido na ação principal. Nos termos do artigo 473 do CPC: Art. 473. O laudo pericial deverá conter:I - a exposição do objeto da perícia;II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito;III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. Anote-se, também, que, consoante previsto no parágrafo 1º do art. 465 do Código de Processo Civil: § 1o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;II - indicar assistente técnico;III - apresentar quesitos. O perito deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e, se positivo, apresentar currículo, com comprovação de especialização, e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (parágrafo 2º, art. 465, CPC), bem como proposta de honorários.As partes poderão manifestar-se sobre a proposta de honorários, indicar assistentes técnicos e formular quesitos (caso não haja nos autos quesitos suplementares), em 15 (quinze) dias.Ressalte-se que, conforme disposto no parágrafo 3º do art. 466, CPC, "o perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias."Oportunamente e com o depósito dos honorários, intime-se o perito para designar data e local para o início dos trabalhos, com a observação de que deve comunicar este juízo com antecedência necessária para que as partes sejam previamente intimadas.O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de início dos trabalhos.Apresentado o laudo, intimem-se ambas as partes sobre seu ônus de manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, parágrafo 1º, CPC). Ao final, voltem-me para prolação de sentença.A escrivania deve estar atenta aos comandos desta decisão. Às providências.

  2. Intimação

    TJMS · 2ª Vara Cível

    Por meio deste, ficam as partes devidamente intimadas quanto ao teor das certidões de fls. 375-376, no que diz respeito a distribuição em autos apartado acerca do cumprimento de sentença relativo à obrigação de fazer, a qual foi distribuída sob o n.º 0000724-35.2026.8.12.0017, conforme determinação judicial contida na decisão interlocutória proferida às fls. 371-374.

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