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Tribunal
TJPB
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Período
set/2026
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Intimação
TJPB · 4ª Câmara Cível · Acórdão
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 Embargos de Declaração no Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0803686-65.2026.8.15.0000 Origem: 3ª Vara Mista de Mamanguape Relator: Des. CARLOS Antônio SARMENTO Embargante: Marcelo Vieira de Sousa Advogado: Paulo Antonio Maia e Silva Junior (OAB/PB 28412-A) Embargado: Fundo Municipal de Saúde DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. ALEGADA OMISSÃO. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. TEMA 988 DO STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUALIFICADA. EXISTÊNCIA DE VIA PROCESSUAL PRÓPRIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Marcelo Vieira de Sousa contra Acórdão da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba que negou provimento ao Agravo de Interno interposto em face do Fundo Municipal de Saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o Acórdão embargado incorreu em vício de contradição ou omissão, apto a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O Acórdão embargado enfrentou expressamente a tese da taxatividade mitigada, concluindo pela inexistência de urgência qualificada, porquanto o declínio de competência, por si só, não acarreta prejuízo processual nem cerceamento do direito de defesa. A exibição de documentos pretendida pela parte é compatível com o procedimento previsto na Lei nº 12.153/09, inexistindo demonstração de inutilidade do julgamento futuro apta a justificar o cabimento excepcional do Agravo de Instrumento. A controvérsia acerca da competência possui instrumento processual próprio, consistente no conflito de competência, que pode ser suscitado inclusive pela parte, nos termos do art. 951 do CPC, afastando a excepcionalidade exigida pelo Tema 988 do STJ. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração, opostos a Acórdão decorrente de julgado desta 4ª Câmara Cível, por MARCELO VIEIRA DE SOUSA, assim versado sumariamente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUALIFICADA. EXISTÊNCIA DE VIA PROCESSUAL PRÓPRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Marcelo Vieira de Sousa contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento, sob o fundamento de ausência de cabimento e inadequação da via eleita.. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível Agravo de Instrumento contra decisão que declina da competência do juízo, à luz do rol taxativo do art. 1.015 do CPC e da tese da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ), bem como se há urgência apta a justificar a mitigação. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.015 do CPC estabelece rol taxativo de hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento, não contemplando a decisão de declínio de competência. A tese da taxatividade mitigada admite exceção apenas quando demonstrada urgência qualificada, caracterizada pela inutilidade do julgamento futuro da questão. O declínio de competência, por si só, não gera prejuízo processual nem cerceamento de defesa, não configurando situação de urgência. O ordenamento jurídico prevê instrumento processual adequado para impugnação da matéria, qual seja, o conflito de competência, afastando o risco de inutilidade do exame posterior. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Em suas razões, o embargante sustenta, em síntese, que o julgado apresenta omissão e contradição quanto: (i) a urgência decorrente da inviabilização da instrução processual por meio de procedimento de exibição de documentos; (ii) a inutilidade do julgamento futuro, requisito expressamente contemplado no Tema 988 do STJ, decorre do risco concreto de a demanda tramitar integralmente sob procedimento inadequado; (iii) o conflito de competência não constitui meio processual efetivamente disponível à época da interposição do Agravo de Instrumento. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios para sanar os vícios apontados, com a atribuição de efeitos infringentes, a fim de “reformar o acórdão embargado, reconhecendo o cabimento do Agravo de Instrumento e determinando seu regular processamento.”. É o relatório. VOTO - Des. CARLOS Antônio SARMENTO Conheço da oposição, porquanto atender aos pressupostos processuais de admissibilidade. Diga-se, de início, que, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. Depois, não podem ser acolhidos os embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios na decisão embargada, expressam o mero inconformismo da parte com o desfecho do julgado, buscando tão somente provocar a rediscussão da controvérsia. No caso em tela, verifica-se que, dentro do livre convencimento motivado dos julgadores, deu-se a análise e resolução a contento das questões abordadas no recurso, à luz do conjunto fático-probatório dos autos, da legislação ordinária e da jurisprudência dominante, consistindo a pretensão do embargante, na realidade, rediscuti-las, e mais, modificar o julgado ajustando-o ao seu entendimento, o que não admite a via estreita dos aclaratórios. Com efeito, restou devidamente consignado na decisão embargada que os requisitos para aplicação da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC não estão atendidos, tendo em vista que o declínio de competência não ocasiona prejuízo processual, sobretudo considerando que a exibição de documentos é providência plenamente compatível com o procedimento da Lei nº 12.153/09. Esclareceu-se, ainda, que eventual controvérsia acerca da competência deve ser veiculada por meio de conflito de competência, que pode ser instaurado inclusive pela parte, conforme dispõe o art. 951 do CPC. A propósito, destaco excerto do Acórdão: “É certo que o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (Tema Repetitivo 988). Todavia, tal orientação não possui aplicação automática ou irrestrita, impondo-se a demonstração de urgência qualificada, assim compreendida como aquela cuja ausência de pronta apreciação compromete, de modo definitivo, a utilidade do provimento jurisdicional futuro. No caso em apreço, não vislumbro tal urgência. Primeiramente, pelo fato que o declínio de competência, por si só, não ocasiona prejuízo processual à parte, tampouco configura cerceamento do direito de defesa, sobretudo considerando que a prova postulada pelo agravante, consistente na exibição de documento, não configura dilação probatória complexa, tratando-se de medida plenamente ajustada ao rito da Lei nº 12.153/09. Depois, como já destacado na decisão monocrática e ora reiterado, o ordenamento processual prevê via específica para dirimir a questão, qual seja, o conflito de competência. Logo, admitir a interposição de Agravo de Instrumento implicaria em sobreposição de instrumentos processuais, utilizando o recurso como atalho para antecipar debate que deve ser veiculado por meio próprio. Em harmonia com esse entendimento, colaciono os julgados: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. DECISÃO QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA DO FEITO PARA UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL DE CABIMENTO DO AGRAVO. ART. 1.015 DO CPC/2015. ROL TAXATIVO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ART. 932 III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. Conforme a nova sistemática adotada pelo Código de Processo Civil de 2015 o rol de decisões recorríveis por agravo de instrumento é taxativo (art. 1.015 do CPC/2015). A decisão que a parte ora agravante pretende seja reformada não se amolda a nenhuma das hipóteses de cabimento desse recurso previstas no CPC, razão pela qual o não conhecimento do agravo de instrumento é medida que se impõe sobremaneira, porquanto manifestamente inadmissível (art. 932, III, do CPC/2015). (TJPB, 3ª Câmara Cível. AI 0815033-37.2022.8.15.0000, Relator.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. em 13/12/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLINIO DE COMPETÊNCIA. ROL TAXATIVO DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE PRESSUPOSTO RECURSAL . Decisão atacada que não é passível de agravo de instrumento, uma vez que não se enquadra em qualquer das hipóteses contempladas pelo rol taxativo do artigo 1.015, CPC/2015. Em que pese o julgamento realizado pelo Eg. STJ, em que se firmou o entendimento pela aplicação da taxatividade mitigada ao rol do artigo 1.015 do CPC, não é esse o entendimento a ser adotado no presente caso. De acordo com a Corte Especial será admitida a interposição de agravo de instrumento sempre em caráter excepcional e desde que preenchido o requisito urgência, independentemente do uso da interpretação extensiva ou analógica dos incisos do artigo. Dessa forma, ficou a cargo do julgador apreciar cada caso concreto para se verificar se é hipótese em que a decisão é de apreciação urgente sob pena de ao ser postergada tornar-se inútil. No caso em questão, o declínio de competência não traz qualquer prejuízo à parte, eis que não se vislumbra qualquer cerceamento de defesa. Outrossim, além de ser possível a matéria ser discutida em apelação, também pode a parte valer-se do conflito de competência, instrumento específico para tratar a matéria. Precedentes deste Tribunal de Justiça. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. (TJRJ, 9ª Câmara Cível. AI 0088545-12.2021.8.19.0000, Relator.: Des. Luiz Eduardo Canabarro, j. em 23/02/2024) Portanto, não se trata de negar a tese da taxatividade mitigada, mas de reconhecer que, no caso concreto, seus pressupostos não se encontram preenchidos, na medida em que a ausência de urgência qualificada, aliada à existência de meio processual adequado, afasta a excepcionalidade necessária à mitigação do rol do art. 1.015 do CPC.” Por tudo o que foi exposto, inexistindo vício a ser sanado na decisão combatida, não merecem ser acolhidos os presentes embargos. Isso posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Des. CARLOS Antônio SARMENTO (Desembargador Substituto) Relator