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Processo 0803682-52.2026.8.10.0037

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2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª Vara de Grajaú Rua Antônio Francisco dos Reis, nº 6, Centro, Grajaú - MA ________________________________________________________________________ PROCESSO N.º 0803682-52.2026.8.10.0037 REQUERENTE: CLEUTON JOSE CAETANO Endereço: CLEUTON JOSE CAETANO RUA DO PETROLÉO, 438, CASA, CENTRO, CAROLINA - MA - CEP: 65980-000 REQUERIDO: GERMANO GRAVE e outros Endereço: GERMANO GRAVE FAZENDA KLACIS I, S/N, CASA, ZONA RURAL, GRAJAú - MA - CEP: 65940-000 CLACI GRAVE FAZENDA KLACIS I, S/N, CASA, ZONA RURAL, GRAJAú - MA - CEP: 65940-000 DECISÃO Trata-se de Ação Reivindicatória com Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Frutos Percebidos proposta por CLEUTON JOSÉ CAETANO em face de GERMANO GRAVE e CLACI GRAVE, todos qualificados nos autos. Na inicial, a parte autora pugnou originariamente pela concessão do benefício da gratuidade da justiça ou, sucessivamente, pela autorização para pagamento das custas ao final da lide ou mediante parcelamento (ID 186700455, fl. 2). Por meio da decisão proferida em 24 de julho de 2026 (ID 186733248), este Juízo assinalou a ausência de documentação hábil a demonstrar a real incapacidade econômico-financeira do demandante e, com arrimo no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, oportunizou o prazo de 15 (quinze) dias para que o requerente emendasse a inicial com a juntada de comprovantes de rendimentos, extratos bancários e elementos idôneos de convicção. Em atendimento ao comando judicial, o autor apresentou petições de emenda (ID 189177145 e ID 189598923), reiterando o pleito de isenção integral das despesas processuais sob a justificativa de subsistir exclusivamente de aposentadoria e pensão por morte, bem como de enfrentar custos com tratamento oncológico de saúde. Com as manifestações, foram acostados extratos de conta-corrente mantida perante o Banco de Brasília (ID 189177146, fls. 1 a 4), histórico de créditos previdenciários fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (ID 189177146, fls. 6 a 8) e documentação médica expedida por clínicas particulares (ID 189598925, fls. 1 a 15). Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. Decido. O direito à gratuidade da justiça, concebido como garantia fundamental de acesso ao Poder Judiciário, destina-se a amparar pessoas que verdadeiramente não disponham de recursos para suportar as despesas do processo sem privação do próprio sustento ou de sua família, nos moldes do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil. Embora o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabeleça presunção de veracidade quanto à declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural, referida presunção ostenta natureza estritamente relativa (juris tantum), cabendo ao magistrado indeferir a benesse sempre que houver no caderno processual elementos materiais que evidenciem a suficiência econômico-financeira da parte, consoante autoriza o artigo 99, § 2º, do mesmo diploma legal. No caso em apreço, o cotejo minucioso dos extratos bancários coligidos aos autos pela própria parte autora (ID 189177146) evidencia capacidade financeira incompatível com a condição de miserabilidade jurídica alegada. Com efeito, os demonstrativos da conta-corrente nº 015.009.997-5, mantida perante o Banco de Brasília S.A. (BRB), atestam expressivos e regulares créditos mensais sob a rubrica "transferência de salário", cujos valores líquidos atingiram R$ 19.086,59 em 20 de abril de 2026 (ID 189177146, fl. 1), R$ 14.377,14 em 20 de maio de 2026 (ID 189177146, fl. 2), R$ 14.391,93 em 19 de junho de 2026 (ID 189177146, fl. 3) e R$ 17.526,16 em 20 de julho de 2026 (ID 189177146, fl. 3). Ademais, referidos ingressos remuneratórios são cumulados mensalmente com proventos de benefício previdenciário de pensão por morte paga pelo INSS (NB 102.585.889-9), cujo montante líquido ordinário perfez R$ 5.949,27 em abril e julho de 2026, tendo alcançado a soma de R$ 8.923,90 e R$ 8.923,91 nas competências de maio e junho de 2026 com o acréscimo de parcelas natalinas (ID 189177146, fls. 1 a 3 e 6 a 8). Dessarte, a renda líquida mensal auferida pelo autor ultrapassa rotineiramente o patamar de R$ 20.000,00 a R$ 23.000,00, patamar pecuniário expressivo que denota elevada capacidade econômica e afasta por completo a caracterização de pobreza na acepção jurídica do termo. Além disso, os extratos bancários revelam intensa e expressiva circulação de capital, traduzida em constantes aplicações e resgates em certificados de depósito bancário com recompra automática na ordem de R$ 16.078,74, R$ 13.073,45 e R$ 13.702,18 (ID 189177146, fls. 1 a 3), além de débitos volumosos realizados via Pix para terceiros que totalizam valores isolados de R$ 4.556,00, R$ 6.500,00, R$ 7.800,00 e R$ 8.000,00 (ID 189177146, fls. 1 a 3). Soma-se a isso a disponibilização bancária de expressivo limite de crédito de cheque especial no importe de R$ 8.900,00, além de expressivos montantes pré-aprovados para empréstimos consignados superiores a R$ 140.000,00 e crédito rotativo de cartão superior a R$ 19.000,00 (ID 189177146, fl. 4), elementos fáticos objetivos que confirmam a alta liquidez e solidez econômico-financeira do demandante. Para além da expressiva renda mensal demonstrada nos autos, exsurge do caderno processual a constatação de patrimônio imobiliário de vultosa expressão econômica, plenamente incompatível com a concessão da gratuidade judiciária. A presente demanda reivindicatória versa sobre o domínio de uma expressiva propriedade rural denominada Fazenda São Francisco (antigo Brejo do Meio), situada no Município de Grajaú/MA, com dimensão total de 194,50 hectares, matriculada sob o nº 2.665 perante o 1º Ofício Extrajudicial da Comarca de Grajaú (ID 186703473 e ID 186708255). Em estrita consonância com a dimensão e a relevante capacidade produtiva do bem disputado, o próprio requerente atribuiu à causa o montante expressivo de R$ 2.334.000,00 (dois milhões, trezentos e trinta e quatro mil reais) (ID 186700455, fl. 18). Cumpre registrar que a documentação acostada revela ainda que o demandante ostenta a propriedade de outros bens rurais de considerável relevância agrária na mesma região geográfica, a exemplo da gleba denominada Fazenda Santo Antônio, com área territorial de 333,00 hectares, registrada sob a matrícula nº 2.666 do mesmo registro imobiliário, conforme expressamente declarado na procuração colacionada ao feito (ID 186705933, fl. 1). A titularidade de propriedades agrícolas que somam centenas de hectares e integram litígios de valor milionário, conjugada à contratação de levantamentos técnicos topográficos privados e empresa de agrimensura especializada (ID 186708234), corrobora a posse de sólido patrimônio imobiliário, o qual desautoriza a transferência do custeio dos atos judiciais para os cofres públicos. Nesse sentido, a Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assentou que elementos documentais que evidenciem rendimentos e patrimônio expressivos autorizam o afastamento da presunção de hipossuficiência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA POR PROVAS DOCUMENTAIS. EXISTÊNCIA DE RENDIMENTOS E PATRIMÔNIO COMPATÍVEIS COM O CUSTEIO DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Rodrigo Santana Brito e Raimunda Maria Santana Brito contra decisão proferida nos autos da Ação de Imissão na Posse nº 0809219-54.2025.8.10.0040, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, que indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita, sob o fundamento de que os documentos fiscais acostados aos autos demonstram rendimentos e patrimônio incompatíveis com a alegada hipossuficiência econômica, facultando-se o parcelamento das custas no prazo de 15 dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se, diante dos documentos juntados aos autos — especialmente declaração de imposto de renda com indicação de rendimentos tributáveis e patrimônio —, é possível reconhecer a hipossuficiência alegada pelos agravantes e deferir o benefício da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de insuficiência financeira firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, podendo ser afastada com base em elementos concretos constantes nos autos. A análise dos documentos fiscais apresentados, notadamente a declaração de imposto de renda do agravante, revela rendimentos anuais de R$ 83.471,10 e patrimônio avaliado em aproximadamente R$ 79.665,30, o que demonstra capacidade contributiva incompatível com a alegação de hipossuficiência. A existência de rendimentos e bens, por si só, não impede o deferimento da gratuidade, mas exige demonstração de que tais recursos não são suficientes para o custeio das despesas processuais sem comprometer o sustento do requerente, o que não foi comprovado. A decisão agravada resguarda o acesso à justiça ao facultar o parcelamento das custas processuais como medida mitigadora, nos termos do art. 290 do CPC e da Lei nº 12.193/2023, não havendo ilegalidade ou abuso de poder a ser corrigido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural é relativa e pode ser afastada diante de documentos que revelem capacidade financeira suficiente para arcar com os custos do processo. A negativa de justiça gratuita não viola o princípio do acesso à justiça quando houver oferta de parcelamento das custas, assegurando o prosseguimento do feito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, caput, 99, §§ 2º e 3º, e 290; Lei nº 12.193/2023, art. 23, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJMA, AI nº 0804231-81.2023.8.10.0000, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, j. 02.10.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator (AI 0814949-69.2025.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) LUIZ DE FRANCA BELCHIOR SILVA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 21/01/2026). Na emenda de ID 189177145 e na manifestação de ID 189598923, o autor sustentou que sua remuneração se encontraria substancialmente comprometida em razão de despesas com saúde decorrentes de tratamento oncológico. Não obstante o respeito às condições de saúde de qualquer jurisdicionado, o exame atento do compêndio instrutório juntado aos autos (ID 189598925, fls. 1 a 15) revela que toda a documentação médica apresentada é inteiramente pretérita e desatualizada. Com efeito, os laudos de biópsia, os relatórios de radioterapia expedidos pelo Centro Brasileiro de Radioterapia, Oncologia e Mastologia (CEBROM) e os exames de ressonância magnética e cintilografia óssea reportam-se a acompanhamentos e procedimentos médicos executados entre os anos de 2013 e 2014, constatando-se a finalização do tratamento radioterápico em 5 de dezembro de 2013 (ID 189598925, fls. 3, 4 e 15). Constata-se, portanto, que se trata de procedimento terapêutico concluído há mais de doze anos, sem que a parte tenha apresentado nenhum laudo médico contemporâneo, relatório de acompanhamento oncológico atualizado ou prescrição recente apta a comprovar recidiva da enfermidade ou necessidade contínua de dispêndios extraordinários. Da mesma forma, a parte autora não colacionou nenhuma nota fiscal, recibo de pagamento de despesas com medicamentos de alto custo, faturas de consultas ou plano de saúde, não constando dos extratos bancários de 2026 nenhum débito vultoso voltado ao custeio de enfermidade grave que comprometa a sua subsistência digna. Por conseguinte, afastada a alegação de vulnerabilidade fática e econômica extraordinária, impõe-se o indeferimento do benefício da justiça gratuita em sua modalidade integral, por manifesta ausência dos pressupostos insculpidos no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil. Do deferimento do parcelamento das custas iniciais Conquanto a condição econômico-financeira do autor inviabilize a isenção integral da taxa judiciária, não se pode descurar que o valor conferido à lide, fixado em R$ 2.334.000,00 (ID 186700455, pág. 18), acarreta a exigência de custas iniciais de expressiva soma pecuniária. A exigência do recolhimento imediato e em cota única de despesa processual expressiva poderia, em cognição prática, constituir embaraço desproporcional ao exercício do direito de ação, demandando a adoção de medidas que harmonizem a capacidade contributiva do postulante com a garantia do acesso à ordem jurídica justa. Para solver tal equação processual, o legislador instituiu no artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil a possibilidade de modulação das despesas judiciais por meio de fracionamento: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. O parcelamento das despesas iniciais atende perfeitamente ao pedido formulado subsidiariamente pelo próprio autor em sua petição inicial (ID 186700455, fl. 2), configurando providência equânime e razoável que concilia o dever de custeio dos serviços estatais com a viabilidade de prosseguimento da marcha processual. A respeito da adequação do parcelamento das despesas em sede de exame da condição financeira, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça sedimentou a viabilidade da aplicação do artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE PARCELAMENTO DE CUSTAS. ART. 98, § 6º, DO CPC/2015. REVISÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O CPC/2015 buscou prevenir a utilização indiscriminada/ desarrazoada da benesse da justiça gratuita, ao dispor, no art. 98, parágrafos 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual ou parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. 2. A firme jurisprudência desta Corte orienta que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência (ainda que parcial, caso se pretenda apenas o parcelamento). 3. No caso, afirmado no acórdão recorrido que a parte não demonstrou insuficiência financeira capaz de justificar a concessão do benefício do parcelamento das custas, a pretensão recursal em sentido contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ, porquanto demandaria reexame das provas, providência vedada em sede de recurso especial. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.450.370/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 28/6/2019). Nessa esteira de intelecção, afigura-se legítimo e proporcional autorizar o parcelamento das custas processuais de ingresso em 6 (seis) prestações mensais, iguais e sucessivas, cabendo ao demandante promover a emissão das respectivas guias por meio do sistema gerador disponibilizado no portal eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (DAJE), consoante diretriz firmada por este sodalício. Por fim, o recolhimento e a comprovação da primeira parcela configuram pressuposto indeclinável para a regular constituição e desenvolvimento da relação processual, incidindo na espécie a regra prevista no artigo 290 do Código de Processo Civil em caso de inadimplemento. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 98, caput e § 6º, e 99, § 2º, do Código de Processo Civil: a) INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita integral, ante a comprovação cabal de alta rentabilidade mensal, expressiva circulação de valores bancários e patrimônio imobiliário de elevado valor econômico, desprovido de comprovação de despesas extraordinárias contemporâneas; b) DEFIRO O PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS em 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com esteio no artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil; À SECRETARIA: INTIME-SE a parte autora, por intermédio de sua advogada cadastrada nos autos, para que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o recolhimento da 1ª (primeira) parcela das custas de ingresso, mediante emissão da respectiva guia pelo sistema gerador do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, sob pena de imediato cancelamento da distribuição do feito, a teor do artigo 290 do Código de Processo Civil; Comprovado o pagamento da primeira fração no prazo assinalado, as 5 (cinco) prestações remanescentes vencerão sucessivamente a cada 30 (trinta) dias corridos, cabendo ao requerente anexar os comprovantes aos autos na medida em que forem quitadas; Havendo o tempestivo adimplemento da parcela inaugural, venham os autos conclusos para apreciação fundamentada do pedido liminar de tutela provisória de urgência deduzido na petição inicial. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. A PRESENTE SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/ATO DE COMUNICAÇÃO. Grajaú–MA, datado e assinado eletronicamente. Bruna Fernanda Oliveira da Costa Juíza de Direito Titular

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