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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026
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Intimação
TJPI · 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba e-mail: - Fone: ( ) Avenida Dezenove de Outubro, 3495, ., Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803681-63.2026.8.18.0031 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: JOAO PEDRO DA SILVA DECISÃO URGENTE - RÉU PRESO RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Piauí, com fulcro no Inquérito Policial instaurado a partir do APF nº 6586/2026 ofertou a presente peça denunciatória contra JOÃO PEDRO DA SILVA, que hodiernamente se encontra custodiado na PENITENCIÁRIA MISTA JUIZ FONTES IBIAPINA, devidamente qualificado nos autos, acusado pela suposta prática dos crimes de integrar organização criminosa (art. 2°, § 2º, da Lei 12.850/2013) e Tráfico de Drogas (Art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006). Segundo consta na denúncia, no dia 14 de abril de 2026, por volta das 06h10min, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão na Rua Godofredo de Miranda, bairro Santa Luzia, em Parnaíba/PI, policiais civis do Departamento de Repressão às Ações Criminosas Organizadas (DRACO) visualizaram, em imóvel contíguo ao inicialmente objeto da diligência, elementos que, de acordo com os agentes públicos, caracterizavam situação de flagrante delito. Pela abertura da porta do imóvel, os policiais observaram uma mochila sobre um sofá, bem como materiais comumente utilizados para o preparo e fracionamento de entorpecentes espalhados pelo ambiente, circunstância que motivou o ingresso no local após tentativas frustradas de contato com seus ocupantes. Conforme narrado pelo Ministério Público e de acordo com os elementos informativos carreados ao feito, no interior da mochila foram apreendidos 25 invólucros de substância análoga ao crack, 11 porções de substância análoga à cocaína, 33 porções de substância análoga à maconha, a quantia de R$ 828,00 em espécie, dois aparelhos celulares e uma câmera de vigilância. Ainda segundo a peça acusatória, informações prestadas por populares permitiram vincular o imóvel ao denunciado João Pedro da Silva, conhecido como “JP”, e a outro indivíduo identificado pela alcunha de “Moquinha”, posteriormente qualificado como sendo JOÃO LUCAS ALVES DOS SANTOS, ainda adolescente. A denúncia relata que, após ser localizado e abordado, o denunciado admitiu, em sede policial, que os entorpecentes lhe pertenciam, declarando, ainda, que atuava em conjunto com o adolescente mencionado, o qual teria se evadido do local durante a ação policial. Segundo o órgão ministerial, os elementos informativos reunidos durante a investigação indicam que o denunciado exercia função de guarda, armazenamento e distribuição de substâncias entorpecentes, em atuação coordenada com seu comparsa, utilizando imóvel diverso de sua residência para manutenção do estoque ilícito, circunstância que, de acordo com a acusação, evidenciaria divisão de tarefas e integração a organização criminosa voltada ao tráfico de drogas. A presença de equipamento de vigilância, a utilização de local específico para armazenamento dos entorpecentes e a atuação conjunta dos envolvidos são apontadas como circunstâncias que reforçam essa conclusão. No tocante ao delito de tráfico de drogas, o Ministério Público sustenta que a materialidade estaria demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão e laudo pericial que confirmou a natureza ilícita das substâncias apreendidas. Segundo a denúncia, a diversidade de drogas, o fracionamento em porções prontas para comercialização, a apreensão de numerário em espécie e os demais objetos encontrados no imóvel revelariam a destinação mercantil dos entorpecentes, razão pela qual atribui ao denunciado a prática, em tese, dos crimes previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e no art. 2º da Lei nº 12.850/2013. Auto de Exibição de Apreensão nº 4253/2026 repousa no evento nº 95079736, págs. 17/18 dos fólios processuais, destacando-se a apreensão de: a) 25 (vinte e cinco) trouxinhas de substância análoga ao crack; b) 11 (onze) trouxinhas de substância análoga à cocaína; c) uma câmera de vigilância, d) um aparelho celular Samsung A17, Fabricação: Sem informação, IMEI: 350901808454339 e; e) R$828,00 (oitocentos e vinte e oito reais) em dinheiro. EXAME PRELIMINAR DE CONSTATAÇÃO DE SUBSTÂNCIA (Química Forense), consta no evento nº idem, págs. 30/31, com a seguinte conclusão: Tendo procedido a ensaios químicos preliminares (reação do Ensaio de Scott Modificado¹) em amostras do material “a)” obteve-se resultado POSITIVO para presença de COCAÍNA. Tendo procedido a ensaios químicos preliminares (reação cromática de acoplamento com o sal Fast Blue B²) em amostras do material “b)”, obteve-se resultado POSITIVO para canabinóides característicos da espécie Cannabis Sativa Lineu. Tendo procedido a ensaios químicos preliminares (reação do Ensaio de Scott Modificado¹) em amostras do material “c)” obteve-se resultado POSITIVO para presença de COCAÍNA. O Ministério Público do Estado do Piauí, por meio de seu ilustre representante legal, em exercício na 47ª Promotoria de Justiça de Teresina– PI, no uso de suas atribuições legais, com base no IP, ofereceu denúncia no evento nº 97443844, em face do indiciado, imputando-lhe a conduta tipificada a teor do art. 2°, § 2º, da Lei 12.850/2013 e art. 33, caput Lei nº 11.343/2006. Ante a apresentação da denúncia, finda a competência da Central Regional de Inquéritos III - Pólo Parnaíba - Procedimentos Comuns conforme art. 2 do Provimento nº 151, de 05 de dezembro de 2023, do Tribunal de Justiça do Piauí c/c as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305), de 24.08.2023, que declarou a inconstitucionalidade, com redução de texto, dos §§ 3º e 4º do art. 3º-C do CPP, incluídos pela Lei nº 13.964/2019, foi declinada a competência para o processamento do feito à VARA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, conforme evento nº 97489204. Remetidos os autos àquela unidade, a denúncia foi PARCIALMENTE REJEITADA, exclusivamente quanto ao crime previsto no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, por ausência de justa causa para o exercício da ação penal, declinando-se, por conseguinte, a remessa dos autos à esta 2ª Vara Criminal de Parnaíba. Recebidos os autos, foi MANTIDA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR do acusado em 05/08/2026 e, na mesma ocasião, determinada a notificação do réu, conforme regra do art. 55 da Lei 11.343/2006, em decisão carreada sob evento nº 102195397. O réu foi pessoalmente notificado em evento nº 102875056; por intermédio da Defensoria Pública apresentou defesa preliminar, ocasião em que rogou pelo regular prosseguimento do feito, com a derradeira absolvição ao final do processo. Não arrolou testemunhas para depor em Juízo (103691235). Empós, vieram-me os autos conclusos. EIS A SÍNTESE DO NECESSÁRIO. DECIDO. Inexistindo preliminares e/ou prejudiciais ao mérito suscitados pela defesa, em atendimento aos comandos legais pertinentes ao procedimento especial da lei antitóxico no âmbito do processo penal, passo a analisar o recebimento da denúncia apresentada e posterior prosseguimento do feito. DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA Analisando o feito, reputo demonstrados indícios de materialidade e autoria de que tratam o art. 41 do Código de Processo Penal, mediante juntada aos autos: a) do Auto de Exibição de Apreensão nº 4253/2026 repousa no evento nº 95079736, págs. 17/18 dos fólios processuais, evidenciando o material entorpecente apreendido, b) do depoimento dos Policiais Civis responsáveis pela prisão em flagrante do denunciado, cujos termos constam das fls. 10/11 (Charles de Holanda Pessoa) e 13/14 (Robersino Pereira da Silva) do evento idem; c) do EXAME PRELIMINAR DE CONSTATAÇÃO DE SUBSTÂNCIA (Química Forense), consta no evento nº idem, págs. 30/31, que atestou a natureza entorpecente do material apreendido. Assim, reputo suficientes, ao menos até este momento processual, os elementos de prova constantes no feito, compreensão esta que justifica a necessidade da instrução criminal. Assim, por entender que as circunstâncias fáticas descritas na peça pórtica constituem, em tese, crime punível com pena de reclusão, e tendo por presentes os requisitos básicos e elementares de sua admissibilidade, ex vi do art. 41, CPP, não vislumbrando, a princípio, quaisquer das circunstâncias ensejadoras de sua rejeição, conforme disposto no art. 395 do mesmo diploma legal, RECEBO A DENÚNCIA. DA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA: Nessa toada, nos moldes do disposto no art. 56 da Lei n. 11.343/2006, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 25 DE SETEMBRO DE 2026, ÀS 11:00 HORAS, por videoconferência, possibilitando a participação efetiva de todos os atores do processo. Na referida audiência serão ouvidas as testemunhas CHARLES DE HOLANDA PESSOA, Delegado de Policia Civil, lotado no DRACO em Teresina/PI e ROBERSINO PEREIRA DA SILVA, Agente de Polícia Civil, também lotado no DRACO em Teresina/PI e, ao final, será qualificado e interrogado o réu, haja vista que a defesa técnica NÃO arrolou testemunhas para depor em Juízo, conforme evento nº 103691235. Desde já, informo que na oportunidade será utilizada ferramenta de transmissão de som e imagens em tempo real denominada Microsoft Teams, sendo o correspondente link para gravação coligido aos autos anteriormente ao ato aprazado. Finalmente, adote-se as seguintes providências: a) Estando o réu preso, contate-se o dirigente do estabelecimento prisional responsável para que providencie os meios necessários à participação no ato, especialmente computador, câmera, microfone, internet e telefone para o recebimento de ligações, de tudo certificando nos autos. A eventual alegação de impossibilidade por parte do gestor da unidade deverá ser imediatamente comunicada a este juízo para análise tempestiva das soluções viáveis. b) Intime-se as partes (inclusive o assistente de acusação, se houver), que poderão, no prazo de 05 dias, sustentar seu eventual inconformismo com o meio utilizado para a prática do ato ou apresentar sugestões (art. 185, § 3o, CPP). c) O(s) réu(s) solto(s) deverá(ão) comparecer ao Fórum, como forma de assegurar o disposto no art. 191 do CPP, e será(ão) intimado(s) da seguinte forma: c.1. Caso haja defensor constituído, a intimação se dará eletronicamente (se possível) ou por publicação oficial. Fica ressaltado que a ausência injustificada do advogado à audiência configurará abandono da causa e ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 265 do CPP; a ausência do réu, por outro lado, será interpretada como exercício do direito constitucional ao silêncio e não lhe causará prejuízo, frisando-se que a intimação da sentença eventualmente proferida em audiência será direcionada ao seu defensor constituído (art. 392, II, CPP). c.2. Em caso de assistência pela Defensoria Pública, será comunicado, preferencialmente por telefone, meio idôneo admitido pelo art. 370, § 2o, do CPP, lavrando-se certidão nos autos, e, somente se impossível a comunicação pelos meios acima, a intimação deverá se dar mediante carta com ARMP ou mandado. c.3. O réu deverá ser intimado por Oficial de Justiça. d) As testemunhas, vítimas, se houver, e demais pessoas a serem ouvidas na audiência deverão ser intimadas para que compareçam ao Fórum local no dia e horário acima indicados, da seguinte forma: d.1. Os policiais militares e civis serão requisitados à autoridade superior, mediante ofício requisitório remetido da maneira mais célere possível, inclusive por meio eletrônico, desde que se confirme nos autos a remessa. d.2. As testemunhas arroladas na denúncia e na resposta à acusação/defesa prévia deverão ser intimadas por Oficial de Justiça. d.3. A intimação das demais pessoas que devam comparecer à audiência deverá se dar preferencialmente por telefone, meio idôneo admitido pelo art. 370, § 2o, do CPP, lavrando-se certidão nos autos. d.4. Somente se impossível a comunicação pelos meios acima, a intimação deverá se dar mediante carta com ARMP. d.5. As testemunhas deverão ser advertidas de que deverão comparecer presencialmente aos átrios do Fórum desta Comarca e que o desatendimento à intimação poderá acarretar a sua condução coercitiva e a imposição de multa, além da configuração do crime de desobediência, nos termos do art. 219 do CPP. d.6. Todas as testemunhas deverão ser informadas da obrigatoriedade de apresentarem seus documentos pessoais de identificação no momento da audiência. e) O termo de audiência será lavrado sob o acompanhamento das partes (visualmente ou mediante leitura registrada em vídeo) e será assinado apenas eletronicamente pelo magistrado que presidir o ato, que lhe conferirá fé. f) CONFIRO A ESTE DESPACHO O CARÁTER DE OFÍCIO A SER ENCAMINHADO AO MINISTÉRIO PÚBLICO, À DEFENSORIA PÚBLICA (SE FOR O CASO) E AO ESTABELECIMENTO PRISIONAL (SE HOUVER RÉU PRESO). g) Intime-se o Advogado constituído, se for o caso. h) Caso necessário, expeça-se carta precatória para oitiva de testemunha residente em outra comarca, com prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, por se tratar de processo prioritário. REITERE-SE a intimação da Autoridade Policial (evento nº 102279317) para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente o LAUDO PERICIAL DEFINITIVO, haja vista que apenas se encontra carreado aos autos o exame de constatação preliminar, conforme evento nº 95079736, fls. 30/31. Ciência ao Ministério Público e à defesa Técnica. Expedientes necessários. PARNAÍBA-PI, 3 de setembro de 2026. MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO IVANI DE VASCONCELOS Juiz(a) de Direito do(a)1ª Vara Criminal, respondendo pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba