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Processo 0803679-84.2023.8.14.0201

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2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI ______ PROCESSO Nº 0803679-84.2023.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE RECLAMANTE Nome: RODRIGO MONTEVERDE RODRIGUES Endereço: MANOEL BARATA, 630, CRUZEIRO, BELéM - PA - CEP: 66810-100 Advogado: RODRIGO MONTEVERDE RODRIGUES OAB: PA32444 Endere�o: desconhecido PARTE RECLAMADA Nome: CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A Endereço: Alameda Rio Negro, 161, 17 andar, APLHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Advogado: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH OAB: RS18673-A Endereço: DO JAPAO, 13, CASA, BOA VISTA, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 91340-380 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte exequente, após o levantamento da quantia depositada em subconta judicial, requer a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos pelo valor integral do limite do cartão de crédito, ao argumento de que a executada não cumpriu o comando da alínea a do dispositivo da sentença (ID 180605817). Por outro lado, a executada, na petição de ID 180141967, limita-se a comprovar o pagamento da condenação pecuniária e a requerer a baixa e o arquivamento do feito, nada dizendo a respeito da obrigação de fazer. No que pertine à obrigação de fazer, a decisão de ID 177902441 determinou, no item 2, a intimação das partes para informarem, no prazo de 10 (dez) dias, se houve o cumprimento do comando da alínea a do dispositivo da sentença, providência materializada no ato ordinatório de ID 177908515. Com efeito, o exequente informou expressamente o descumprimento (ID 179675557), ao passo que a executada, regularmente intimada por meio de seu advogado habilitado, quedou-se inerte quanto a esse ponto específico, limitando-se a comprovar o pagamento da parcela pecuniária e a requerer o arquivamento do feito (ID 180141967), sem qualquer alegação ou prova acerca do restabelecimento do limite do cartão de crédito final 1008. Deste modo, tendo em vista que a executada teve oportunidade de se manifestar e nada opôs à afirmação de inadimplemento, tem-se por caracterizado o descumprimento da obrigação de fazer e por implementada a condição prevista no item 4 da decisão de ID 177902441, cuja efetivação ora se determina. No que pertine ao pedido de conversão em perdas e danos, a providência ainda não comporta deferimento. Isso porque o próprio item 4 da decisão de ID 177902441 reservou, para a hipótese de descumprimento, a intimação da executada para cumprir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), medida coercitiva que ainda não foi veiculada em intimação com essa ordem e essa cominação, ou seja, o ato ordinatório de ID 177908515 destinou-se apenas a colher informação das partes, conferindo prazo diverso e finalidade diversa. Tendo em vista que o sistema processual privilegia a tutela específica e a obtenção do resultado prático equivalente, reservando a conversão em perdas e danos às hipóteses em que aquela se revele impossível ou definitivamente frustrada (arts. 499, 536, caput e § 1º, e 538, § 3º, do CPC), e que a exigibilidade da multa pressupõe prévia intimação do devedor com o comando a ser observado (Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça), a apreciação do requerimento de ID 180605817 deve ser precedida do cumprimento do item 4 da decisão de ID 177902441. Noutro giro, no que pertine ao parâmetro indenizatório, cumpre registrar que o art. 816, parágrafo único, do CPC, invocado pelo próprio exequente e aplicável a esta fase por força dos arts. 513, caput, e 771, caput, do mesmo diploma, dispõe que o valor das perdas e danos será apurado em liquidação, seguindo-se a execução para cobrança de quantia certa. Diante de tal previsão, a eventual conversão não autoriza a fixação automática da indenização pelo valor integral do limite de crédito contratado, tal como postulado, mormente porque a sentença não fixou esse montante e a petição de ID 180605817 não veio instruída com memória de cálculo nem com demonstração do prejuízo efetivamente experimentado, que é o objeto próprio das perdas e danos (art. 402 do Código Civil). Diante de tais circunstâncias, indefiro, por ora, o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos (ID 180605817), sem prejuízo de sua renovação e reapreciação após a efetivação da medida coercitiva, e indefiro o pedido de baixa e arquivamento (ID 180141967). Sem incidência de custas e despesas processuais nesta fase (arts. 54, caput, e 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1. certificar a inércia da parte executada quanto ao ato ordinatório de ID 177908515, no que se refere à obrigação de fazer; 2. em cumprimento ao item 4 da decisão de ID 177902441, intimar a parte executada, pessoalmente e também na pessoa de seu advogado habilitado nos autos, nos termos dos arts. 9º, 513, § 2º, e 536, § 4º, do CPC e da Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o cumprimento da obrigação de fazer imposta na alínea a do dispositivo da sentença de ID 116459890 - Pág. 4, restabelecendo o limite do cartão de crédito final 1008 de titularidade do exequente, sob pena de incidência da multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser revertida em favor da parte exequente; 3. subsistindo impossibilidade material de cumprimento da obrigação específica, deverá a executada declará-la de forma expressa e fundamentada no mesmo prazo, instruindo a manifestação com a documentação pertinente; 4. na mesma oportunidade, deverá a executada esclarecer a divergência verificada na petição de ID 180141967, subscrita em nome de Banco Inbursa S.A., pessoa jurídica que não figura na autuação, juntando, se for o caso, documentação comprobatória de eventual sucessão empresarial, para fins de retificação do polo passivo; 5. decorrido o prazo do item 2, com ou sem manifestação, certifique-se e dê-se vista ao exequente pelo prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos para apreciação do pedido de conversão em perdas e danos e da execução da multa cominatória; 6. ajustar os dados do PJe às Tabelas Processuais Unificadas do CNJ; 7. servirá a presente, por cópia digitada, como ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA). Intime. Belém/Icoaraci(PA), datado e assinado eletronicamente. GIOVANA DE CÁSSIA SANTOS DE OLIVEIRA. Juíza de Direito, Auxiliando o JEC - Icoaraci.

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