Processo no TJMA

Processo 0803679-64.2021.8.10.0040

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Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0803679-64.2021.8.10.0040 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA APELANTE: CRISTIANO MACIEL ROSA - EPP Advogado do(a) APELANTE

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: ETIENNE BERTILLA ACACIO GONCALVES - TO6550-A APELADOS: HOSPITAL SANTA MONICA LTDA, HEMODINAMICA E CARDIOLOGIA INVASIVA SANTA MONICA LTDA, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogados do(a) APELADO: CLENIR SANI AVANZA - ES21776-A, FRANCESCA SANI AVANZA RAMOS - ES15782-A, MARIANA VIZINTIM ERNANDES - MG213695, RONALDO FERREIRA COSTA - MA17423-A, YASMIN FERREIRA REBONATO - ES31076-A Advogado do(a) APELADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO FIXADA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO. CÁLCULO REALIZADO PELO JUÍZO COM BASE NO ÚLTIMO VALOR ATUALIZADO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE EXCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CÁLCULO ANTERIOR PARA REDUZIR A VERBA. FIDELIDADE AO TÍTULO E COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença após o reconhecimento do adimplemento da obrigação e determinou a liberação dos valores depositados, destinando aos patronos das empresas rés a quantia de R$ 30.637,90, correspondente a 15% do valor atualizado utilizado como base de cálculo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os honorários sucumbenciais fixados no título judicial deveriam ser reduzidos para R$ 29.487,99, mediante utilização de cálculo de atualização elaborado em momento anterior ao último pagamento realizado no cumprimento de sentença. III. Razões de decidir 3. O título judicial transitado em julgado fixou os honorários sucumbenciais dos patronos das empresas rés em 15% sobre o valor da causa, de modo que o cumprimento de sentença deve observar rigorosamente a base de cálculo estabelecida na decisão exequenda. 4. O Juízo de origem calculou a verba honorária mediante aplicação do percentual de 15% sobre o valor atualizado de R$ 204.252,68, chegando ao montante de R$ 30.637,90, não havendo demonstração de erro aritmético ou de adoção de critério estranho ao título executivo. 5. A pretensão de utilizar cálculo anterior, elaborado antes da integralização dos pagamentos realizados no cumprimento de sentença, não se sobrepõe à atualização mais recente considerada pelo Juízo, pois a verba honorária deve corresponder ao percentual fixado no título sobre a base de cálculo devidamente atualizada. 6. A liquidação e o cumprimento de sentença devem observar o exato comando do título executivo, sendo vedada sua modificação na fase executiva, em respeito à coisa julgada. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Unanimidade. Tese de julgamento: “Os honorários sucumbenciais fixados em percentual sobre o valor da causa devem ser calculados mediante aplicação do percentual estabelecido no título executivo sobre a respectiva base de cálculo devidamente atualizada, não sendo possível a utilização de cálculo anterior para reduzir a verba apurada no cumprimento de sentença.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 509 §4º e 85 §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.548.289/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer, de acordo com o parecer da PGJ, e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, o Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida e a Desembargadora Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. São Luís (MA), data da sessão de julgamento. Desemb. Paulo Velten Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível (ApCív) interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Imperatriz, que extinguiu o cumprimento de sentença em razão do adimplemento da obrigação e determinou a liberação dos valores depositados, destinando R$ 173,614 mil à Apelante e R$ 30,637 mil aos patronos dos Apelados a título de honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento (ID 151156275). Em suas razões, a Apelante devolve para o Tribunal, em síntese, a alegação de que houve erro na apuração do montante depositado e na definição da verba honorária devida aos patronos dos Apelados; que o valor correto dos honorários seria de R$ 29,487 mil, conforme cálculo apresentado anteriormente nos autos; e que o Juízo teria utilizado base diversa daquela estabelecida no título executivo. Requer, ainda, a retificação dos valores e a expedição de alvarás individualizados (ID 52851549). Em contrarrazões, os Apelados sustentam que o título judicial fixou os honorários em 15% sobre o valor da causa devidamente atualizado; que a Apelante pretende utilizar cálculo anterior à integralização dos depósitos realizados no cumprimento de sentença; e que o Juízo aplicou corretamente o percentual sobre a base atualizada, chegando ao valor de R$ 30,637 mil. Pugnam pelo desprovimento do Recurso (ID 52851556). O parecer da PGJ é apenas pelo conhecimento do Apelo (ID 54076402). É o relatório. V O T O Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade relativos ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos concernentes à tempestividade, regularidade formal e preparo, conheço do Recurso. A controvérsia devolvida ao Tribunal diz respeito, essencialmente, à base de cálculos sobre a qual devem incidir os honorários sucumbenciais fixados pelo Juízo na sentença da fase de conhecimento. E, nesse ponto, não assiste razão à Apelante. Compulsando os autos, verifico que a sentença proferida na fase de conhecimento fixou os honorários advocatícios devidos aos patronos dos Apelados em 15% sobre o valor da causa, por considerar que esse montante correspondia ao proveito econômico decorrente da improcedência dos pedidos formulados contra elas (ID 100380368). O capítulo da decisão transitou em julgado e, portanto, não pode ser modificado na fase de cumprimento. Na sentença ora impugnada, que extinguiu a execução mercê do adimplemento voluntário da obrigação judicial, o Juízo de origem observou o comando estabelecido na sentença da fase de conhecimento, na medida em que calculou a verba honorária mediante a incidência de 15% sobre o valor atualizado de R$ 204.252,68, chegando ao montante de R$ 30.637,90. A operação aritmética, portanto, corresponde exatamente ao percentual estabelecido no título. A pretensão da Apelante consiste em utilizar, em substituição, o valor de R$ 29.487,99, extraído de cálculo apresentado em momento anterior no cumprimento de sentença, incidente sobre uma base de cálculo desatualizada. Ocorre que uma atualização preliminar não pode prevalecer sobre a base de cálculo posteriormente considerada pelo Juízo para a satisfação do crédito, especialmente quando o próprio título determina que os honorários incidam sobre o valor da causa atualizado. Com efeito, a verba honorária não constitui crédito autônomo desvinculado da base de cálculo estabelecida na decisão transitada em julgado. O que se deve preservar é a incidência do percentual de 15% sobre a base determinada no título, com a atualização correspondente até o momento da satisfação da obrigação. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça orienta que a liquidação e o cumprimento de sentença estão limitados ao exato comando estabelecido no título executivo, sob pena de violação aos princípios da fidelidade ao título e da coisa julgada (STJ, AgInt no AREsp n. 2.548.289/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti). Essa mesma compreensão já foi adotada por esta Câmara em hipótese na qual se reconheceu que a fase de cumprimento não pode alterar a base de cálculo definida no título judicial. Assim, não há fundamento jurídico para substituir a base de cálculo efetivamente utilizada pelo Juízo por atualização que considere cálculo anterior, elaborado antes da conclusão dos pagamentos realizados no cumprimento de sentença. Também não prospera a alegação de que a adoção do valor atualizado teria produzido excesso de execução. O montante de R$ 30.637,90 corresponde, precisamente, à aplicação de 15% sobre R$ 204.252,68, inexistindo, portanto, acréscimo percentual ou alteração do critério definido no título. De seu turno, eventual divergência quanto ao montante global dos depósitos não autoriza a redução da verba honorária para valor inferior ao resultado da aplicação do percentual definido na sentença transitada em julgado sobre a base de cálculo devidamente atualizada. Em outras palavras, não existem duas bases de cálculo possíveis para a mesma verba sucumbencial: uma para a parte exequente e outra, mais antiga, para os advogados das partes vencedoras. O critério é único e decorre do título judicial. Logo, tendo o Juízo observado o percentual de 15% e aplicado-o sobre a base de cálculo atualizada, deve ser mantido o valor de R$ 30.637,90 destinado aos patronos dos Apelados. Ante o exposto, conheço, de acordo com o parecer da PGJ, e nego provimento ao Recurso, nos termos da fundamentação supra. É como voto. São Luís (MA), data da sessão de julgamento. Desemb. Paulo Velten Relator

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  • Situação atual
  • Próximos passos possíveis

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