Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Edital
TJPB · 2ª Vara Mista de Itaporanga
EDITAL DE INTIMAÇÃO CÍVEL. PRAZO DE 20 DIAS. COMARCA DE ITAPORANGA. 2ª VARA MISTA DE ITAPORANGA. Processo: 0803678-76.2022.8.15.0211. AÇÃO DE PROCEDIMENTO CÍVEL. O(A) MM(ª). Juiz(a) de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER_a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento e notícia tiverem, e a quem possa interessar, que por este juízo de direito da 2ª vara mista da Comarca de Itaporanga-PB, se processam os autos do Procedimento Comum Cível, PJE (Processo Judicial Eletrônico) nº 0803678-76.2022.8.15.0211, que tem como parte autora Manoel Campos Pinto e parte promovida Marcelo Gomes Azevedo. E como a parte promovida Marcelo Gomes Azevedo encontra-se em lugar incerto e não sabido, fica através do presente edital INTIMADA da sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, cujo teor in verbis é o seguinte: “… Ante o exposto, com base na fundamentação acima exposta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:a) CONDENAR o promovido, MARCELO GOMES AZEVEDO, a pagar ao autor, MANOEL CAMPOS PINTO (CHURRASCARIA SEU MANOEL), a quantia principal de R$ 2.289,13 (dois mil duzentos e oitenta e nove reais e treze centavos);b) Determinar que o valor da condenação seja acrescido de correção monetária calculada pela variação do IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), incidente desde a data do vencimento de cada uma das comandas/notas fiscais acostadas aos autos (IDs 65487447 e 65487448), nos termos da Súmula nº 43 do STJ. Sobre o montante condenatório incidam juros de mora a partir da data da citação inicial (artigo 405 do Código Civil ), calculados de acordo com a taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil (SELIC deduzida a taxa do IPCA);c) CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais adiantadas nos autos, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de réu revel sem patrono constituído nos autos, os prazos processuais fluirão a partir da publicação deste ato no órgão oficial, independentemente de intimação pessoal, a teor do artigo 346 do Código de Processo Civil…”Dado e passado nesta cidade e comarca de Itaporanga-PB. Eu, Márcia Elissandre Marques Lemos Farias, Técnica Judiciária, o digitei. Drª. Francisca Brena Camelo Brito, Juíza de Direito.
EDITAL DE INTIMAÇÃO CÍVEL. PRAZO DE 20 DIAS. COMARCA DE ITAPORANGA. 2ª VARA MISTA DE ITAPORANGA. Processo: 0803678-76.2022.8.15.0211. AÇÃO DE PROCEDIMENTO CÍVEL. O(A) MM(ª). Juiz(a) de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER_a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento e notícia tiverem, e a quem possa interessar, que por este juízo de direito da 2ª vara mista da Comarca de Itaporanga-PB, se processam os autos do Procedimento Comum Cível, PJE (Processo Judicial Eletrônico) nº 0803678-76.2022.8.15.0211, que tem como parte autora Manoel Campos Pinto e parte promovida Marcelo Gomes Azevedo. E como a parte promovida Marcelo Gomes Azevedo encontra-se em lugar incerto e não sabido, fica através do presente edital INTIMADA da sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, cujo teor in verbis é o seguinte: “… Ante o exposto, com base na fundamentação acima exposta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:a) CONDENAR o promovido, MARCELO GOMES AZEVEDO, a pagar ao autor, MANOEL CAMPOS PINTO (CHURRASCARIA SEU MANOEL), a quantia principal de R$ 2.289,13 (dois mil duzentos e oitenta e nove reais e treze centavos);b) Determinar que o valor da condenação seja acrescido de correção monetária calculada pela variação do IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), incidente desde a data do vencimento de cada uma das comandas/notas fiscais acostadas aos autos (IDs 65487447 e 65487448), nos termos da Súmula nº 43 do STJ. Sobre o montante condenatório incidam juros de mora a partir da data da citação inicial (artigo 405 do Código Civil ), calculados de acordo com a taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil (SELIC deduzida a taxa do IPCA);c) CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais adiantadas nos autos, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de réu revel sem patrono constituído nos autos, os prazos processuais fluirão a partir da publicação deste ato no órgão oficial, independentemente de intimação pessoal, a teor do artigo 346 do Código de Processo Civil…”Dado e passado nesta cidade e comarca de Itaporanga-PB. Eu, Márcia Elissandre Marques Lemos Farias, Técnica Judiciária, o digitei. Drª. Francisca Brena Camelo Brito, Juíza de Direito.