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Processo 0803678-58.2026.8.20.5106

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803678-58.2026.8.20.5106 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MARIA AMELIA ARAUJO Advogado(s): DESLEY NUNES RICARTE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0803678-58.2026.8.20.5106 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: MARIA AMELIA ARAUJO JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSTITUCIONAL. DISPONIBILIZAÇÃO OU CUSTEIO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ENTE PUGNANDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO FEITO. REQUISITOS RECURSAIS INTRÍNSECOS E EXTRÍNSECOS PRESENTES. DIREITO À SAÚDE. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA TRATAMENTO. PARTE AUTORA QUE AGUARDA DISPONIBILIZAÇÃO HÁ MAIS DE 12 MESES. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. TEMA Nº 793 DO STF. GARANTIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE SOCIAL. TRATAMENTO DE MÉDIA/ALTA COMPLEXIDADE QUE NÃO CONSTITUI ÓBICE À RESPONSABILIDADE DO ENTE FEDERADO EM FORNECÊ-LO. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.033 DO STF. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré, haja vista sentença que julgou procedente a pretensão formulada na inicial, para determinar a realização do tratamento cirúrgico de “angioplastia intraluminal de aorta”. Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que a intervenção cirúrgica solicitada pela recorrida consiste em procedimento de média complexidade, sendo de responsabilidade do Município a sua realização. 2. Evidencia-se o cabimento do recurso, ante a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido. 3. Sendo a saúde um direito de todos, como preconiza a Constituição Federal, nos arts. 6º e 196, o Estado deve garanti-lo mediante políticas públicas destinadas à promoção, proteção e recuperação dos cidadãos. Nessa linha de intelecção, o art. 23 da Carta Magna dispõe que se trata de competência de todos os níveis da Administração a garantia do exercício do direito público subjetivo à saúde. 4. Todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população, de modo que se consolidou o entendimento de que os entes da Federação, isolada ou conjuntamente, detêm obrigação solidária na prestação adequada dos serviços públicos de saúde. Portanto, o usuário que almeja a obtenção de medicamentos/procedimentos pode ajuizar a ação contra qualquer ente federado, posto que se trata de hipótese de litisconsórcio facultativo e não obrigatório (vide Tema de Repercussão Geral nº 793 - STF). 5. Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se inefetiva essa política quando há excessiva espera do paciente por tempo superior a 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias, conforme Enunciado n° 93 do Fórum Nacional do Judiciário para a saúde promovido pelo Conselho Nacional de Justiça. 6. Nos procedimentos médicos já incorporados ao SUS, ainda que considerados de média/alta complexidade, o recorrente figura-se responsável pela saúde da parte recorrida, de forma a suportar o ônus decorrente da realização do procedimento cirúrgico mencionado, vez que se trata de despesa impossível de ser suportada diretamente pelo enfermo sem comprometer outros gastos com sua subsistência, inclusive, em atenção ao princípio da solidariedade social. 6. O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em cumprimento de ordem judicial deve observar os critérios aplicáveis ao ressarcimento do SUS às operadoras de planos de saúde, sendo vedado o arbitramento dissociado dos parâmetros oficiais, nos termos do Tema 1033 do STF. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento parcial ao recurso, ressalvando que, em caso de realização do procedimento na rede privada, o ressarcimento da prestadora privada tenha como limite máximo os valores de referência fixados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, com fundamento no art. 32, § 8º, da Lei nº 9.656/1998 (Tabela do SUS ajustada e conjugada com o Índice de Valoração do Ressarcimento - IVR), nos termos do voto do relator. Sem condenação em honorários, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. José Conrado Filho. Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. VOTO Julgado de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Natal/RN, 1 de Setembro de 2026.

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803678-58.2026.8.20.5106 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MARIA AMELIA ARAUJO Advogado(s): DESLEY NUNES RICARTE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0803678-58.2026.8.20.5106 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: MARIA AMELIA ARAUJO JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSTITUCIONAL. DISPONIBILIZAÇÃO OU CUSTEIO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ENTE PUGNANDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO FEITO. REQUISITOS RECURSAIS INTRÍNSECOS E EXTRÍNSECOS PRESENTES. DIREITO À SAÚDE. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA TRATAMENTO. PARTE AUTORA QUE AGUARDA DISPONIBILIZAÇÃO HÁ MAIS DE 12 MESES. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. TEMA Nº 793 DO STF. GARANTIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE SOCIAL. TRATAMENTO DE MÉDIA/ALTA COMPLEXIDADE QUE NÃO CONSTITUI ÓBICE À RESPONSABILIDADE DO ENTE FEDERADO EM FORNECÊ-LO. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.033 DO STF. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré, haja vista sentença que julgou procedente a pretensão formulada na inicial, para determinar a realização do tratamento cirúrgico de “angioplastia intraluminal de aorta”. Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que a intervenção cirúrgica solicitada pela recorrida consiste em procedimento de média complexidade, sendo de responsabilidade do Município a sua realização. 2. Evidencia-se o cabimento do recurso, ante a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido. 3. Sendo a saúde um direito de todos, como preconiza a Constituição Federal, nos arts. 6º e 196, o Estado deve garanti-lo mediante políticas públicas destinadas à promoção, proteção e recuperação dos cidadãos. Nessa linha de intelecção, o art. 23 da Carta Magna dispõe que se trata de competência de todos os níveis da Administração a garantia do exercício do direito público subjetivo à saúde. 4. Todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população, de modo que se consolidou o entendimento de que os entes da Federação, isolada ou conjuntamente, detêm obrigação solidária na prestação adequada dos serviços públicos de saúde. Portanto, o usuário que almeja a obtenção de medicamentos/procedimentos pode ajuizar a ação contra qualquer ente federado, posto que se trata de hipótese de litisconsórcio facultativo e não obrigatório (vide Tema de Repercussão Geral nº 793 - STF). 5. Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se inefetiva essa política quando há excessiva espera do paciente por tempo superior a 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias, conforme Enunciado n° 93 do Fórum Nacional do Judiciário para a saúde promovido pelo Conselho Nacional de Justiça. 6. Nos procedimentos médicos já incorporados ao SUS, ainda que considerados de média/alta complexidade, o recorrente figura-se responsável pela saúde da parte recorrida, de forma a suportar o ônus decorrente da realização do procedimento cirúrgico mencionado, vez que se trata de despesa impossível de ser suportada diretamente pelo enfermo sem comprometer outros gastos com sua subsistência, inclusive, em atenção ao princípio da solidariedade social. 6. O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em cumprimento de ordem judicial deve observar os critérios aplicáveis ao ressarcimento do SUS às operadoras de planos de saúde, sendo vedado o arbitramento dissociado dos parâmetros oficiais, nos termos do Tema 1033 do STF. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento parcial ao recurso, ressalvando que, em caso de realização do procedimento na rede privada, o ressarcimento da prestadora privada tenha como limite máximo os valores de referência fixados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, com fundamento no art. 32, § 8º, da Lei nº 9.656/1998 (Tabela do SUS ajustada e conjugada com o Índice de Valoração do Ressarcimento - IVR), nos termos do voto do relator. Sem condenação em honorários, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. José Conrado Filho. Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. VOTO Julgado de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Natal/RN, 1 de Setembro de 2026.

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