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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 SENTENÇA Processo:0803678-53.2024.8.19.0063 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALMIR MARIA MOLINA DEFENSORIA PÚBLICA: DP CÍVEL DE TRÊS RIOS ( 814 ) RÉU: UNIBANCO, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BRADESCO S/A, FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO I - RELATÓRIO VALMIR MARIA MOLINA, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação de revisão de contrato cumulada com indenização por danos morais contra BANCO ITAÚ S/A, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, BANCO BRADESCO S/A e FACTA FINANCEIRA S/A. Em petição inicial de e-doc. 01 a parte autora narra que celebrou diversos contratos de empréstimo com as instituições financeiras, ora rés. Alega que passou por dificuldades financeiras e deixou de efetuar os pagamentos convencionados, aduzindo que os juros cobrados pelas rés são abusivos, de incidência composta e superiores à taxa média de mercado. Pede a revisão do contrato para o expurgo dos valores que entende indevidos, devolução em dobro dos valores cobrados a maior e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Citado o 4º réu (FACTA FINANCEIRA), foi apresentada a contestação em e-doc. 30, na qual a parte ré argui as preliminares de carência de ação por falta de interesse de agir e inépcia da inicial. No mérito, aduz que os juros cobrados são autorizados por lei e previstos no contrato livremente celebrado entre as partes; que a parte autora tinha pleno conhecimento das taxas de juros aplicadas, afastando as alegações de ciência quanto aos elementos e condições pactuados; que o índice da taxa média fornecida pelo Banco Central não tem o caráter vinculante, uma vez que a taxa de juros foi previamente pactuada pelas partes no contrato, dentro dos parâmetros razoáveis; e que a autora não apontou nenhuma irregularidade nas cláusulas contratuais. Pede a extinção do pedido sem resolução do mérito ou a improcedência do pedido. Citados os réus BANCO ITAU CONSIGNADO e ITAÚ UNIBANCO, foi apresentada contestação de e-doc. 38, na qual aduzem, no mérito, que a ausência do plano de pagamento que demonstre os gastos da parte autora impossibilita a ré de analisar eventual proposta de repactuação que realmente atenda a suas necessidades; que os descontos realizados em folha estão dentro da margem consignável da parte autora visto que sequer ultrapassam 23,95% da renda indicada pela mesma; que o índice da taxa média fornecida pelo Banco Central não tem o caráter vinculante, uma vez que a taxa de juros foi previamente pactuada pelas partes no contrato, dentro dos parâmetros razoáveis; e que a autora não apontou nenhuma irregularidade nas cláusulas contratuais. Pedem a extinção do pedido sem resolução do mérito ou a improcedência do pedido. Citado o 3º réu (BANCO BRADESCO), foi apresentada contestação de e-doc. 43, na qual argui a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir. No mérito, aduz que que os juros cobrados são autorizados por lei e previstos no contrato livremente celebrado entre as partes; que o índice da taxa média fornecida pelo Banco Central não tem o caráter vinculante, uma vez que a taxa de juros foi previamente pactuada pelas partes no contrato, dentro dos parâmetros razoáveis; e que a autora não apontou nenhuma irregularidade nas cláusulas contratuais. Pede a extinção do pedido sem resolução do mérito ou a improcedência do pedido. Impugnação a contestação em e-doc. 51, onde a parte autora ratifica o pedido constante na inicial. Decisão saneadora de e-doc. 58, oportunidade em que foram rejeitadas as preliminares e indeferida a produção de prova pericial. Não foram produzidas outras provas. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Impõe-se o julgamento antecipado da lide, pois, embora a matéria a ser decidida seja de direito e de fato, não há necessidade de produzir prova em audiência, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A priori, cumpre-se esclarecer que as preliminares arguidas pelos réus já foram devidamente rejeitadas na decisão saneadora em e-doc. 58, que passa a integrar a presente sentença. Passa-se, pois, ao exame do mérito. Cuida-se de ação de revisão de contrato, através da qual a parte autora postula a nulidade de cláusulas contratuais que considera abusivas, postulando a revisão do contrato, a devolução em dobro dos valores cobrados a maior e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. "Ab initio", registre-se que os Tribunais Superiores já pacificaram o entendimento de que as taxas de juros e encargos cobrados pelas instituições integrantes o Sistema Financeiro Nacional não estão adstritas aos limites da lei de usura, conforme expresso na Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal. Desse modo, os bancos e financeiras podem cobrar juros de mercado, não se submetendo aos limites impostos pelo Decreto nº 22.626/1933. Compete ao Conselho Monetário Nacional limitar, quando necessário, as taxas de juros bancários, na forma do art. 4º da Lei nº 4.595/1964. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já vinha entendendo que o limite do art. 192, (sec) 3º da Constituição Federal não poderia ser aplicado por falta de regulamentação do dispositivo, que, aliás, foi revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. No que pertine à prática do anatocismo, durante muito tempo, prevaleceu o entendimento de que este permanecia vedado pelo verbete nº 121 do Supremo Tribunal Federal e pelo art. 4º do Decreto nº 22.626/1933. Escoimado nessa orientação sumular, o Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado havia declarado incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 5º e respectivo parágrafo único da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, corroborando a tese de que o anatocismo permanecia vedado por nosso ordenamento jurídico. Ocorre que tal entendimento foi revisto através do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0009812-44.2012.8.19.0001, através do qual foi suspensa a eficácia dos verbetes de nº 202 (nas obrigações periódicas inadimplidas, as instituições financeiras não estão vinculadas à taxa de juros fixada na lei de usura, vedada, no entanto, a prática da capitalização mensal) e de nº 301 (a previsão de parcelas prefixadas não afasta a possibilidade de cobrança de juros remuneratórios capitalizados nos contratos de mútuo, devendo eventual abusividade ser demonstrada à luz da prova pericial e do direito do consumidor à informação clara e adequada sobre as cláusulas contratuais), da lavra do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Transcreve-se, abaixo, a referida decisão: "INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. QUESTÃO DE ORDEM. Alienação fiduciária. Revisão de cláusulas contratuais. Capitalização de juros remuneratórios nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, em periodicidade inferior a um ano. Reconhecimento, pelo STF, da constitucionalidade do art. 5º, caput, da Medida Provisória nº 2.170-36/01, no tocante aos requisitos de relevância e urgência do ato normativo. Pronunciamento externado em sede de repercussão geral. Higidez material da norma indiciada, em face do histórico jurisprudencial acerca do tema. Exame final da constitucionalidade formal e material da norma pendente de apreciação pelo STF (ADI nº 2316). Admissibilidade, pelo STJ, da capitalização em intervalo inferior a anual nos contratos de mútuo bancário celebrados após 31.3.2000, desde que expressamente pactuada. Matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos. Capitalização mensal vedada pela jurisprudência até então dominante deste Tribunal, consagrada nos verbetes nº 202 e 301 por força de suposta inconstitucionalidade da medida provisória citada. Plausibilidade do fundamento, autorizadora da suspensão da eficácia dos enunciados, com base no poder geral de cautela, em benefício da unidade exegética das decisões. Risco de dano irreparável fundado na potencial utilização indevida de recursos materiais e humanos da máquina judiciária. Prevenção do ajuizamento de demandas natimortas e de sobrecarga ao já sacrificado primeiro grau de jurisdição. Prudente otimização do acesso à justiça eaproveitamento eficiente dos atos processuais. Suspensão da eficácia dos verbetes nº 202 e 301, da Súmula deste Tribunal". Como se verifica, foi finalmente reconhecida a constitucionalidade do art. 5º e respectivo parágrafo único da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 pelo Supremo Tribunal Federal, que detém a competênciamaximepara a apreciação da matéria. Passou a se admitir, portanto, a capitalização em intervalo inferior a um ano nos contratos celebrados após 31.3.2000, desde que expressamente pactuada, como é a hipótese dos autos. Assim, não há o que ser revisto ou restituído no contrato apresentado. A parte autora argumenta, ainda, que as taxas de juros aplicadas pelos réus foram superiores à taxa média de mercado. Como já salientado alhures, não existe nenhuma imposição para que os réus pratiquem taxas de juros de acordo com a taxa média de mercado, podendo a mesma ser superior a ela, desde que expressamente pactuado e dentro dos limites impostos pelo Conselho Monetário Nacional. Saliente-se que a Súmula nº 530 do Superior Tribunal de Justiça somente prevê a aplicação da taxa média na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada, seja por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos, o que não é a hipótese dos autos. Estando correto, portanto, o cálculo dos juros contratados, e diante da não obrigatoriedade de aplicação da taxa média do mercado, não há o que ser revisto no contrato ora de sob exame, não havendo que se falar em devolução em dobro ou indenização por danos morais. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. P.I. TRÊS RIOS, 1 de setembro de 2026. EDUARDO BUZZINARI RIBEIRO DE SA Juiz Titular
TJRJ · 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 SENTENÇA Processo:0803678-53.2024.8.19.0063 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALMIR MARIA MOLINA DEFENSORIA PÚBLICA: DP CÍVEL DE TRÊS RIOS ( 814 ) RÉU: UNIBANCO, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BRADESCO S/A, FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO I - RELATÓRIO VALMIR MARIA MOLINA, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação de revisão de contrato cumulada com indenização por danos morais contra BANCO ITAÚ S/A, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, BANCO BRADESCO S/A e FACTA FINANCEIRA S/A. Em petição inicial de e-doc. 01 a parte autora narra que celebrou diversos contratos de empréstimo com as instituições financeiras, ora rés. Alega que passou por dificuldades financeiras e deixou de efetuar os pagamentos convencionados, aduzindo que os juros cobrados pelas rés são abusivos, de incidência composta e superiores à taxa média de mercado. Pede a revisão do contrato para o expurgo dos valores que entende indevidos, devolução em dobro dos valores cobrados a maior e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Citado o 4º réu (FACTA FINANCEIRA), foi apresentada a contestação em e-doc. 30, na qual a parte ré argui as preliminares de carência de ação por falta de interesse de agir e inépcia da inicial. No mérito, aduz que os juros cobrados são autorizados por lei e previstos no contrato livremente celebrado entre as partes; que a parte autora tinha pleno conhecimento das taxas de juros aplicadas, afastando as alegações de ciência quanto aos elementos e condições pactuados; que o índice da taxa média fornecida pelo Banco Central não tem o caráter vinculante, uma vez que a taxa de juros foi previamente pactuada pelas partes no contrato, dentro dos parâmetros razoáveis; e que a autora não apontou nenhuma irregularidade nas cláusulas contratuais. Pede a extinção do pedido sem resolução do mérito ou a improcedência do pedido. Citados os réus BANCO ITAU CONSIGNADO e ITAÚ UNIBANCO, foi apresentada contestação de e-doc. 38, na qual aduzem, no mérito, que a ausência do plano de pagamento que demonstre os gastos da parte autora impossibilita a ré de analisar eventual proposta de repactuação que realmente atenda a suas necessidades; que os descontos realizados em folha estão dentro da margem consignável da parte autora visto que sequer ultrapassam 23,95% da renda indicada pela mesma; que o índice da taxa média fornecida pelo Banco Central não tem o caráter vinculante, uma vez que a taxa de juros foi previamente pactuada pelas partes no contrato, dentro dos parâmetros razoáveis; e que a autora não apontou nenhuma irregularidade nas cláusulas contratuais. Pedem a extinção do pedido sem resolução do mérito ou a improcedência do pedido. Citado o 3º réu (BANCO BRADESCO), foi apresentada contestação de e-doc. 43, na qual argui a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir. No mérito, aduz que que os juros cobrados são autorizados por lei e previstos no contrato livremente celebrado entre as partes; que o índice da taxa média fornecida pelo Banco Central não tem o caráter vinculante, uma vez que a taxa de juros foi previamente pactuada pelas partes no contrato, dentro dos parâmetros razoáveis; e que a autora não apontou nenhuma irregularidade nas cláusulas contratuais. Pede a extinção do pedido sem resolução do mérito ou a improcedência do pedido. Impugnação a contestação em e-doc. 51, onde a parte autora ratifica o pedido constante na inicial. Decisão saneadora de e-doc. 58, oportunidade em que foram rejeitadas as preliminares e indeferida a produção de prova pericial. Não foram produzidas outras provas. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Impõe-se o julgamento antecipado da lide, pois, embora a matéria a ser decidida seja de direito e de fato, não há necessidade de produzir prova em audiência, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A priori, cumpre-se esclarecer que as preliminares arguidas pelos réus já foram devidamente rejeitadas na decisão saneadora em e-doc. 58, que passa a integrar a presente sentença. Passa-se, pois, ao exame do mérito. Cuida-se de ação de revisão de contrato, através da qual a parte autora postula a nulidade de cláusulas contratuais que considera abusivas, postulando a revisão do contrato, a devolução em dobro dos valores cobrados a maior e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. "Ab initio", registre-se que os Tribunais Superiores já pacificaram o entendimento de que as taxas de juros e encargos cobrados pelas instituições integrantes o Sistema Financeiro Nacional não estão adstritas aos limites da lei de usura, conforme expresso na Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal. Desse modo, os bancos e financeiras podem cobrar juros de mercado, não se submetendo aos limites impostos pelo Decreto nº 22.626/1933. Compete ao Conselho Monetário Nacional limitar, quando necessário, as taxas de juros bancários, na forma do art. 4º da Lei nº 4.595/1964. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já vinha entendendo que o limite do art. 192, (sec) 3º da Constituição Federal não poderia ser aplicado por falta de regulamentação do dispositivo, que, aliás, foi revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. No que pertine à prática do anatocismo, durante muito tempo, prevaleceu o entendimento de que este permanecia vedado pelo verbete nº 121 do Supremo Tribunal Federal e pelo art. 4º do Decreto nº 22.626/1933. Escoimado nessa orientação sumular, o Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado havia declarado incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 5º e respectivo parágrafo único da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, corroborando a tese de que o anatocismo permanecia vedado por nosso ordenamento jurídico. Ocorre que tal entendimento foi revisto através do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0009812-44.2012.8.19.0001, através do qual foi suspensa a eficácia dos verbetes de nº 202 (nas obrigações periódicas inadimplidas, as instituições financeiras não estão vinculadas à taxa de juros fixada na lei de usura, vedada, no entanto, a prática da capitalização mensal) e de nº 301 (a previsão de parcelas prefixadas não afasta a possibilidade de cobrança de juros remuneratórios capitalizados nos contratos de mútuo, devendo eventual abusividade ser demonstrada à luz da prova pericial e do direito do consumidor à informação clara e adequada sobre as cláusulas contratuais), da lavra do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Transcreve-se, abaixo, a referida decisão: "INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. QUESTÃO DE ORDEM. Alienação fiduciária. Revisão de cláusulas contratuais. Capitalização de juros remuneratórios nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, em periodicidade inferior a um ano. Reconhecimento, pelo STF, da constitucionalidade do art. 5º, caput, da Medida Provisória nº 2.170-36/01, no tocante aos requisitos de relevância e urgência do ato normativo. Pronunciamento externado em sede de repercussão geral. Higidez material da norma indiciada, em face do histórico jurisprudencial acerca do tema. Exame final da constitucionalidade formal e material da norma pendente de apreciação pelo STF (ADI nº 2316). Admissibilidade, pelo STJ, da capitalização em intervalo inferior a anual nos contratos de mútuo bancário celebrados após 31.3.2000, desde que expressamente pactuada. Matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos. Capitalização mensal vedada pela jurisprudência até então dominante deste Tribunal, consagrada nos verbetes nº 202 e 301 por força de suposta inconstitucionalidade da medida provisória citada. Plausibilidade do fundamento, autorizadora da suspensão da eficácia dos enunciados, com base no poder geral de cautela, em benefício da unidade exegética das decisões. Risco de dano irreparável fundado na potencial utilização indevida de recursos materiais e humanos da máquina judiciária. Prevenção do ajuizamento de demandas natimortas e de sobrecarga ao já sacrificado primeiro grau de jurisdição. Prudente otimização do acesso à justiça eaproveitamento eficiente dos atos processuais. Suspensão da eficácia dos verbetes nº 202 e 301, da Súmula deste Tribunal". Como se verifica, foi finalmente reconhecida a constitucionalidade do art. 5º e respectivo parágrafo único da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 pelo Supremo Tribunal Federal, que detém a competênciamaximepara a apreciação da matéria. Passou a se admitir, portanto, a capitalização em intervalo inferior a um ano nos contratos celebrados após 31.3.2000, desde que expressamente pactuada, como é a hipótese dos autos. Assim, não há o que ser revisto ou restituído no contrato apresentado. A parte autora argumenta, ainda, que as taxas de juros aplicadas pelos réus foram superiores à taxa média de mercado. Como já salientado alhures, não existe nenhuma imposição para que os réus pratiquem taxas de juros de acordo com a taxa média de mercado, podendo a mesma ser superior a ela, desde que expressamente pactuado e dentro dos limites impostos pelo Conselho Monetário Nacional. Saliente-se que a Súmula nº 530 do Superior Tribunal de Justiça somente prevê a aplicação da taxa média na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada, seja por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos, o que não é a hipótese dos autos. Estando correto, portanto, o cálculo dos juros contratados, e diante da não obrigatoriedade de aplicação da taxa média do mercado, não há o que ser revisto no contrato ora de sob exame, não havendo que se falar em devolução em dobro ou indenização por danos morais. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. P.I. TRÊS RIOS, 1 de setembro de 2026. EDUARDO BUZZINARI RIBEIRO DE SA Juiz Titular