2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0803678-02.2024.8.14.0028 AUTOR: BANCO PAN S/A. e outros REU: NAIARA MELVINA OLIVEIRA DE JESUS DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão, partes qualificadas. Deferida a medida liminar, a tentativa de cumprimento da diligência restou infrutífera. Ao id n. 170038482, a parte autora pugnou pela dilação de prazo para o recolhimento das custas processuais necessárias à anotação da restrição judicial de circulação do veículo via sistema RENAJUD. Decido. Considerando o lapso temporal transcorrido, indefiro a dilação de prazo solicitada. Por conseguinte, intime-se a parte autora para que adote as providências necessárias ao prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Sem prejuízo, deverá a parte no prazo acima assinalado, informar o endereço atualizado do requerido ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Marabá-PA, datado e assinado eletronicamente. Dra. Andrea Aparecida de Almeida Lopes Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá