Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 500, Comercial, RESENDE - RJ - CEP
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: 27510-060 SENTENÇA Processo:0803677-54.2026.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAVIANE CEZAR RÉU: AMERICA FULLCOMMERCE LTDA Dispensado o relatório, por força do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir. A autora, apesar do teor do ato ordinatório inicial, não regularizou a representação processual, nem tampouco justificou o descumprimento ou requereu dilação de prazo, de acordo como o certificado no índice 313979472, o que acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto indispensável ao desenvolvimento válido do processo, nos termos do Enunciado nº 3.1.3. o Aviso Conjunto TJ/COJES 25/2024: "3.1.3. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO - VALIDADE PARA EFEITO PROCESSUAL A petição inicial deverá ser instruída com comprovante de residência e procuração atualizados (art. 77, inciso V e o artigo 105, (sec)(sec) 2º. e3º, do CPC e do artigo 19, (sec) 2º. Da Lei 9.099/95). (2.3)" Ante o exposto, com fundamento no inciso IV do artigo 485 do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. As custas devem observar o contido na Lei nº 9.099/95 e nos demais atos normativos que disciplinam o assunto. Com o trânsito em julgado e não havendo custas, óbices ou pendências, tudo devidamente certificado, dê-se baixa e arquivem-se os autos em atenção às prescrições normativas. PRI. RESENDE, na data da assinatura eletrônica. CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular
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