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0803677-26.2026.8.18.0031

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: sec.1varacivelparnaiba@tjpi.jus.br - Fone: (86) 31984151 Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803677-26.2026.8.18.0031 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO C6 S.A. REU: ELIANE OLIVEIRA DE MORAIS CARVALHO D E C I S Ã O Vistos, Impõe-se, inicialmente, a apreciação do pleito de extinção processual formulado pela demandada sob a rubrica de chamamento do feito à ordem (ID n.° 99929554). A devedora sustenta que a petição do banco autor, ao apontar novo logradouro para localização do veículo alienado fiduciariamente, configuraria tentativa de induzir o Juízo a erro, litigância de má-fé e fraude processual tipificada no artigo 80 do Código de Processo Civil e no artigo 347 do Código Penal (ID n.° 99929554). Contudo, tais alegações mostram-se inteiramente destituídas de respaldo fático e jurídico. Com efeito, no procedimento de busca e apreensão regido pelo Decreto-Lei nº 911/1969, incumbe primordialmente ao credor fiduciário envidar todos os esforços necessários e lícitos para rastrear, localizar e indicar o paradeiro do bem móvel dado em garantia (artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/1969). A constatação de que o mandado inaugural restou frustrado no endereço residencial da ré decorreu unicamente da conduta da própria fiduciante, que admitiu perante a Oficiala de Justiça ter alienado a coisa gravada a terceiro sem qualquer anuência da instituição financeira (ID n.° 98140650). Ora, a transmissão da posse direta de bem gravado com cláusula de alienação fiduciária em garantia a terceiros, sem a prévia e expressa autorização do proprietário fiduciário, constitui ato irregular e ineficaz perante a instituição financeira credora (artigo 1º, caput, e artigo 2º, caput, do Decreto-Lei nº 911/1969). Ao receber a certidão de diligência negativa, o banco agiu em estrito cumprimento do dever de cooperação processual (artigo 6º do Código de Processo Civil) e no exercício regular do seu direito creditório ao solicitar nova diligência no endereço onde obteve notícias da circulação do automóvel (ID n.° 99859063). Não se vislumbra qualquer evidência de dolo processual, malícia ou intuito fraudulento por parte do autor. A indicação de endereço diverso para a busca e apreensão, após a frustração da diligência primitiva motivada pela clandestina alienação do bem pela própria devedora, consubstancia providência indispensável para a efetivação da tutela de urgência anteriormente concedida. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é firme no sentido de que é dever da instituição financeira credora diligenciar e fornecer novos endereços para a realização da constrição possessória, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de desenvolvimento regular, conforme assentado em caso análogo: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FRUSTRAÇÃO DA LIMINAR. NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM. INÉRCIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO OU DE REQUERIMENTO DE CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra sentença proferida nos autos de Ação de Busca e Apreensão ajuizada em face de Maria das Graças dos Santos Silva, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão da frustração da medida liminar de busca e apreensão e da inércia do autor em indicar novo endereço ou requerer a conversão do feito em ação executiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é correta a extinção da ação de busca e apreensão, sem resolução do mérito, diante da não localização do bem alienado fiduciariamente e da inércia do autor em indicar novo endereço para cumprimento da diligência ou requerer a conversão da ação em execução, bem como se seria necessária a intimação pessoal do autor para tal finalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A localização do bem e a efetivação da medida liminar constituem pressupostos para o regular desenvolvimento da ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei nº 911/69. 4. Não sendo localizado o veículo, compete ao autor diligenciar para indicar novo endereço apto ao cumprimento do mandado ou requerer a conversão da ação em execução, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69. 5. A inércia do autor, mesmo após intimação judicial, configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como perda do interesse de agir. 6. A extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC prescinde de intimação pessoal do autor, por não se enquadrar nas hipóteses do § 1º do referido dispositivo. 7. A jurisprudência dos tribunais pátrios admite a extinção da ação de busca e apreensão quando frustradas as diligências e ausente providência do credor para o prosseguimento válido do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A não localização do bem alienado fiduciariamente, aliada à inércia do autor em indicar novo endereço ou requerer a conversão da ação de busca e apreensão em execução, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. 2. A extinção do feito com fundamento no art. 485, IV, do CPC não exige intimação pessoal do autor, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 485, § 1º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV, 1.026, § 2º, e 1.021, § 4º; Decreto-Lei nº 911/69, arts. 3º, § 3º, 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão nº 1336742, Rel. Des. Álvaro Ciarlini, 3ª Turma Cível, j. 28.04.2021; TJPE, Apelação nº 4942789, Rel. Des. Eduardo Augusto Paura Peres, 6ª Câmara Cível, j. 19.03.2019; TJCE, Apelação nº 0124060-78.2015.8.06.0001, Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 25.05.2022". (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL n.º 0802870-11.2023.8.18.0031 - Relator(a): MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2026) Ademais, para a caracterização da litigância de má-fé, prevista nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, faz-se imperiosa a demonstração cabal de conduta intencionalmente desleal e direcionada a causar prejuízo processual manifesto, o que de modo algum se confunde com o regular requerimento de expedição de mandado constritivo em endereço suplementar (ID n.° 99859063). Dessa forma, rejeita-se integralmente o pedido de extinção do feito sem resolução de mérito, bem como a pretensão de condenação do credor nas sanções de litigância de má-fé e fraude processual suscitadas pela demandada (ID n.° 99929554). No que tange às diversas matérias de defesa e pedidos reconvencionais apresentados pela ré em sua peça defensiva (ID’s n.° 94478188 e 94478994), convém reafirmar a impossibilidade jurídica de seu enfrentamento na presente fase procedimental. A Ação de Busca e Apreensão disciplinada pelo Decreto-Lei nº 911/1969 possui rito processual especial e concentrado, marcado pela cisão dos momentos de efetivação da tutela possessória e de cognição plena dos argumentos defensivos do devedor fiduciante (artigo 3º, caput e §§ 1º, 2º e 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969). Nos termos do artigo 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969, o prazo de quinze dias para a apresentação de resposta somente passa a fluir a partir da efetiva execução da medida liminar de busca e apreensão. Essa sistemática procedimental visa assegurar a pronta recuperação da posse do bem objeto da propriedade fiduciária resolúvel, impedindo que a simples oposição prematura de teses revisionais obste a garantia outorgada em contrato (artigo 3º, § 8º, do Decreto-Lei nº 911/1969). Pacificando de forma definitiva a controvérsia instaurada em âmbito nacional a respeito do momento adequado para a apreciação da contestação apresentada antes da apreensão do bem, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos vinculantes (artigo 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil), fixou tese categórica no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.040: TEMA REPETITIVO STJ Tema n.º 1.040: Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei no 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. Por força da eficácia vinculante inerente aos precedentes qualificados firmados em recursos especiais repetitivos (artigo 927, inciso III, e artigo 1.040, caput, do Código de Processo Civil), este Juízo está legalmente impedido de proferir cognição antecipada sobre os argumentos de mérito e preliminares deduzidos na contestação (ID n.° 94478994) antes que a liminar seja devidamente executada pelo Oficial de Justiça. Impende rememorar que a própria 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, ao analisar o Agravo de Instrumento nº 0757584-98.2026.8.18.0000 manejado pela ora demandada, indeferiu a concessão de efeito suspensivo ativo e corroborou expressamente a aplicação do Tema Repetitivo n.º 1.040 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto, mantendo íntegra a decisão liminar deste Juízo (ID n.° 100262052). Nesse contexto, todas as matérias atinentes à eventual abusividade de encargos da normalidade contratual, juros remuneratórios, forma de capitalização, tarifas, validade da constituição em mora e eventuais pedidos de repetição de indébito permanecerão sobrestadas para apreciação oportuna, cujo exame dar-se-á tão logo efetivada a apreensão do veículo ou eventual conversão procedimental, nos exatos moldes estabelecidos pela legislação de regência (artigo 3º, §§ 1º a 4º, e artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/1969). Verificada a higidez do título executivo extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário ID n.° 94387405), a regularidade da constituição em mora (ID n.° 94386834) e a vigência plena da decisão concessiva da tutela de urgência (ID n.º 96394931), faz-se imperioso acolher o requerimento de expedição de novo mandado de busca e apreensão postulado pelo autor (ID n.° 99859063). Cumpre consignar que o bem objeto de alienação fiduciária é coisa móvel de fácil circulação e ocultação. A indicação de novo endereço pelo credor (Rua Merval Neres, 3122-3206, Bairro Dirceu Arcoverde, Parnaíba - PI) viabiliza a localização do bem, devendo a ordem judicial abranger expressamente tal localidade e qualquer outro endereço nesta circunscrição judiciária onde o veículo seja eventualmente encontrado (ID n.° 99859063). Para assegurar a plena eficácia da medida constritiva, defere-se a aplicação das prerrogativas previstas no artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil, autorizando a realização da diligência em dias úteis fora do horário padrão, bem como em feriados e finais de semana. Outrossim, com amparo no artigo 846 do Código de Processo Civil e no artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/1969, autoriza-se expressamente o uso de força policial e a ordem de arrombamento, caso o Oficial de Justiça encarregado da diligência certifique a ocorrência de resistência injustificada ou tentativa de ocultação do automóvel. Defere-se, ainda, a nomeação do fiel depositário indicado pelo credor fiduciário na petição de ID n.° 99859063 (Geandro Enéias Marchi, CPF n.° 002.127.820.29), o qual ficará investido no encargo legal de guarda e conservação do bem apreendido até ulterior deliberação deste Juízo. Por fim, adverte-se a devedora fiduciante de que a recusa em entregar o veículo e a documentação respectiva, ou a adoção de condutas voltadas a frustrar a execução da ordem judicial, ensejará a caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, com imposição de multa sancionatória nos termos do artigo 77, inciso IV e § 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da apuração de responsabilidade penal por crime de desobediência (artigo 330 do Código Penal) e da faculdade de conversão do feito em execução por quantia certa a requerimento do credor, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/1969. Ante o exposto, resolvo as questões incidentes pendentes e: a) REJEITO o pedido formulado pela ré sob a rubrica de chamamento do feito à ordem (ID n.° 99929554), afastando a pretensão de extinção anômala do processo e a aplicação de sanções por litigância de má-fé ou fraude processual em desfavor da instituição financeira demandante; b) INDEFIRO o exame antecipado das preliminares, matérias meritórias e pleitos reconvencionais deduzidos na contestação de ID n.° 94478994, com esteio no artigo 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e na tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.040, postergando sua apreciação para momento posterior à efetiva execução da medida liminar; c) DEFIRO o pedido formulado pelo autor na petição de ID n.° 99859063 e determino a imediata expedição de novo mandado de busca e apreensão do veículo TOYOTA ETIOS XS SEDAN 1.5 FLEX 16V 4P MEC., cor PRETA, ano/modelo 2013/2013, chassi 9BRB29BT0D2008553, placa OUE5D04, Renavam 00534030661, a ser cumprido no endereço apontado (Rua Merval Neres, números 3122 a 3206, Bairro Dirceu Arcoverde, Parnaíba - PI) ou em qualquer outro local desta Comarca onde o bem seja localizado; d) AUTORIZO, para o fiel cumprimento do mandado, as prerrogativas do artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como o emprego de força policial e ordem de arrombamento (artigo 846 do Código de Processo Civil ), se estritamente necessários e certificados pelo Oficial de Justiça; e) NOMEIO como fiel depositário a pessoa indicada pelo credor fiduciário, senhor Geandro Enéias Marchi, CPF 002.127.820.29 (ID n.° 99859063), que deverá firmar o competente termo de depósito nos autos; f) DETERMINO que, executada a medida liminar com a apreensão do bem, seja a devedora fiduciante devidamente cientificada para, no prazo de 5 (cinco) dias contados da execução da liminar (artigo 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969), pagar a integralidade da dívida pendente apresentada pelo credor na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de gravame, fluindo o prazo de 15 (quinze) dias para ratificação ou complementação da resposta a partir da execução da medida, caso queira. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 1 de setembro de 2026. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba

  2. Intimação

    TJPI · 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: sec.1varacivelparnaiba@tjpi.jus.br - Fone: (86) 31984151 Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803677-26.2026.8.18.0031 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO C6 S.A. REU: ELIANE OLIVEIRA DE MORAIS CARVALHO D E C I S Ã O Vistos, Impõe-se, inicialmente, a apreciação do pleito de extinção processual formulado pela demandada sob a rubrica de chamamento do feito à ordem (ID n.° 99929554). A devedora sustenta que a petição do banco autor, ao apontar novo logradouro para localização do veículo alienado fiduciariamente, configuraria tentativa de induzir o Juízo a erro, litigância de má-fé e fraude processual tipificada no artigo 80 do Código de Processo Civil e no artigo 347 do Código Penal (ID n.° 99929554). Contudo, tais alegações mostram-se inteiramente destituídas de respaldo fático e jurídico. Com efeito, no procedimento de busca e apreensão regido pelo Decreto-Lei nº 911/1969, incumbe primordialmente ao credor fiduciário envidar todos os esforços necessários e lícitos para rastrear, localizar e indicar o paradeiro do bem móvel dado em garantia (artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/1969). A constatação de que o mandado inaugural restou frustrado no endereço residencial da ré decorreu unicamente da conduta da própria fiduciante, que admitiu perante a Oficiala de Justiça ter alienado a coisa gravada a terceiro sem qualquer anuência da instituição financeira (ID n.° 98140650). Ora, a transmissão da posse direta de bem gravado com cláusula de alienação fiduciária em garantia a terceiros, sem a prévia e expressa autorização do proprietário fiduciário, constitui ato irregular e ineficaz perante a instituição financeira credora (artigo 1º, caput, e artigo 2º, caput, do Decreto-Lei nº 911/1969). Ao receber a certidão de diligência negativa, o banco agiu em estrito cumprimento do dever de cooperação processual (artigo 6º do Código de Processo Civil) e no exercício regular do seu direito creditório ao solicitar nova diligência no endereço onde obteve notícias da circulação do automóvel (ID n.° 99859063). Não se vislumbra qualquer evidência de dolo processual, malícia ou intuito fraudulento por parte do autor. A indicação de endereço diverso para a busca e apreensão, após a frustração da diligência primitiva motivada pela clandestina alienação do bem pela própria devedora, consubstancia providência indispensável para a efetivação da tutela de urgência anteriormente concedida. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é firme no sentido de que é dever da instituição financeira credora diligenciar e fornecer novos endereços para a realização da constrição possessória, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de desenvolvimento regular, conforme assentado em caso análogo: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FRUSTRAÇÃO DA LIMINAR. NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM. INÉRCIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO OU DE REQUERIMENTO DE CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra sentença proferida nos autos de Ação de Busca e Apreensão ajuizada em face de Maria das Graças dos Santos Silva, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão da frustração da medida liminar de busca e apreensão e da inércia do autor em indicar novo endereço ou requerer a conversão do feito em ação executiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é correta a extinção da ação de busca e apreensão, sem resolução do mérito, diante da não localização do bem alienado fiduciariamente e da inércia do autor em indicar novo endereço para cumprimento da diligência ou requerer a conversão da ação em execução, bem como se seria necessária a intimação pessoal do autor para tal finalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A localização do bem e a efetivação da medida liminar constituem pressupostos para o regular desenvolvimento da ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei nº 911/69. 4. Não sendo localizado o veículo, compete ao autor diligenciar para indicar novo endereço apto ao cumprimento do mandado ou requerer a conversão da ação em execução, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69. 5. A inércia do autor, mesmo após intimação judicial, configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como perda do interesse de agir. 6. A extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC prescinde de intimação pessoal do autor, por não se enquadrar nas hipóteses do § 1º do referido dispositivo. 7. A jurisprudência dos tribunais pátrios admite a extinção da ação de busca e apreensão quando frustradas as diligências e ausente providência do credor para o prosseguimento válido do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A não localização do bem alienado fiduciariamente, aliada à inércia do autor em indicar novo endereço ou requerer a conversão da ação de busca e apreensão em execução, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. 2. A extinção do feito com fundamento no art. 485, IV, do CPC não exige intimação pessoal do autor, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 485, § 1º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV, 1.026, § 2º, e 1.021, § 4º; Decreto-Lei nº 911/69, arts. 3º, § 3º, 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão nº 1336742, Rel. Des. Álvaro Ciarlini, 3ª Turma Cível, j. 28.04.2021; TJPE, Apelação nº 4942789, Rel. Des. Eduardo Augusto Paura Peres, 6ª Câmara Cível, j. 19.03.2019; TJCE, Apelação nº 0124060-78.2015.8.06.0001, Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 25.05.2022". (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL n.º 0802870-11.2023.8.18.0031 - Relator(a): MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2026) Ademais, para a caracterização da litigância de má-fé, prevista nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, faz-se imperiosa a demonstração cabal de conduta intencionalmente desleal e direcionada a causar prejuízo processual manifesto, o que de modo algum se confunde com o regular requerimento de expedição de mandado constritivo em endereço suplementar (ID n.° 99859063). Dessa forma, rejeita-se integralmente o pedido de extinção do feito sem resolução de mérito, bem como a pretensão de condenação do credor nas sanções de litigância de má-fé e fraude processual suscitadas pela demandada (ID n.° 99929554). No que tange às diversas matérias de defesa e pedidos reconvencionais apresentados pela ré em sua peça defensiva (ID’s n.° 94478188 e 94478994), convém reafirmar a impossibilidade jurídica de seu enfrentamento na presente fase procedimental. A Ação de Busca e Apreensão disciplinada pelo Decreto-Lei nº 911/1969 possui rito processual especial e concentrado, marcado pela cisão dos momentos de efetivação da tutela possessória e de cognição plena dos argumentos defensivos do devedor fiduciante (artigo 3º, caput e §§ 1º, 2º e 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969). Nos termos do artigo 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969, o prazo de quinze dias para a apresentação de resposta somente passa a fluir a partir da efetiva execução da medida liminar de busca e apreensão. Essa sistemática procedimental visa assegurar a pronta recuperação da posse do bem objeto da propriedade fiduciária resolúvel, impedindo que a simples oposição prematura de teses revisionais obste a garantia outorgada em contrato (artigo 3º, § 8º, do Decreto-Lei nº 911/1969). Pacificando de forma definitiva a controvérsia instaurada em âmbito nacional a respeito do momento adequado para a apreciação da contestação apresentada antes da apreensão do bem, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos vinculantes (artigo 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil), fixou tese categórica no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.040: TEMA REPETITIVO STJ Tema n.º 1.040: Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei no 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. Por força da eficácia vinculante inerente aos precedentes qualificados firmados em recursos especiais repetitivos (artigo 927, inciso III, e artigo 1.040, caput, do Código de Processo Civil), este Juízo está legalmente impedido de proferir cognição antecipada sobre os argumentos de mérito e preliminares deduzidos na contestação (ID n.° 94478994) antes que a liminar seja devidamente executada pelo Oficial de Justiça. Impende rememorar que a própria 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, ao analisar o Agravo de Instrumento nº 0757584-98.2026.8.18.0000 manejado pela ora demandada, indeferiu a concessão de efeito suspensivo ativo e corroborou expressamente a aplicação do Tema Repetitivo n.º 1.040 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto, mantendo íntegra a decisão liminar deste Juízo (ID n.° 100262052). Nesse contexto, todas as matérias atinentes à eventual abusividade de encargos da normalidade contratual, juros remuneratórios, forma de capitalização, tarifas, validade da constituição em mora e eventuais pedidos de repetição de indébito permanecerão sobrestadas para apreciação oportuna, cujo exame dar-se-á tão logo efetivada a apreensão do veículo ou eventual conversão procedimental, nos exatos moldes estabelecidos pela legislação de regência (artigo 3º, §§ 1º a 4º, e artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/1969). Verificada a higidez do título executivo extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário ID n.° 94387405), a regularidade da constituição em mora (ID n.° 94386834) e a vigência plena da decisão concessiva da tutela de urgência (ID n.º 96394931), faz-se imperioso acolher o requerimento de expedição de novo mandado de busca e apreensão postulado pelo autor (ID n.° 99859063). Cumpre consignar que o bem objeto de alienação fiduciária é coisa móvel de fácil circulação e ocultação. A indicação de novo endereço pelo credor (Rua Merval Neres, 3122-3206, Bairro Dirceu Arcoverde, Parnaíba - PI) viabiliza a localização do bem, devendo a ordem judicial abranger expressamente tal localidade e qualquer outro endereço nesta circunscrição judiciária onde o veículo seja eventualmente encontrado (ID n.° 99859063). Para assegurar a plena eficácia da medida constritiva, defere-se a aplicação das prerrogativas previstas no artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil, autorizando a realização da diligência em dias úteis fora do horário padrão, bem como em feriados e finais de semana. Outrossim, com amparo no artigo 846 do Código de Processo Civil e no artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/1969, autoriza-se expressamente o uso de força policial e a ordem de arrombamento, caso o Oficial de Justiça encarregado da diligência certifique a ocorrência de resistência injustificada ou tentativa de ocultação do automóvel. Defere-se, ainda, a nomeação do fiel depositário indicado pelo credor fiduciário na petição de ID n.° 99859063 (Geandro Enéias Marchi, CPF n.° 002.127.820.29), o qual ficará investido no encargo legal de guarda e conservação do bem apreendido até ulterior deliberação deste Juízo. Por fim, adverte-se a devedora fiduciante de que a recusa em entregar o veículo e a documentação respectiva, ou a adoção de condutas voltadas a frustrar a execução da ordem judicial, ensejará a caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, com imposição de multa sancionatória nos termos do artigo 77, inciso IV e § 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da apuração de responsabilidade penal por crime de desobediência (artigo 330 do Código Penal) e da faculdade de conversão do feito em execução por quantia certa a requerimento do credor, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/1969. Ante o exposto, resolvo as questões incidentes pendentes e: a) REJEITO o pedido formulado pela ré sob a rubrica de chamamento do feito à ordem (ID n.° 99929554), afastando a pretensão de extinção anômala do processo e a aplicação de sanções por litigância de má-fé ou fraude processual em desfavor da instituição financeira demandante; b) INDEFIRO o exame antecipado das preliminares, matérias meritórias e pleitos reconvencionais deduzidos na contestação de ID n.° 94478994, com esteio no artigo 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e na tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.040, postergando sua apreciação para momento posterior à efetiva execução da medida liminar; c) DEFIRO o pedido formulado pelo autor na petição de ID n.° 99859063 e determino a imediata expedição de novo mandado de busca e apreensão do veículo TOYOTA ETIOS XS SEDAN 1.5 FLEX 16V 4P MEC., cor PRETA, ano/modelo 2013/2013, chassi 9BRB29BT0D2008553, placa OUE5D04, Renavam 00534030661, a ser cumprido no endereço apontado (Rua Merval Neres, números 3122 a 3206, Bairro Dirceu Arcoverde, Parnaíba - PI) ou em qualquer outro local desta Comarca onde o bem seja localizado; d) AUTORIZO, para o fiel cumprimento do mandado, as prerrogativas do artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como o emprego de força policial e ordem de arrombamento (artigo 846 do Código de Processo Civil ), se estritamente necessários e certificados pelo Oficial de Justiça; e) NOMEIO como fiel depositário a pessoa indicada pelo credor fiduciário, senhor Geandro Enéias Marchi, CPF 002.127.820.29 (ID n.° 99859063), que deverá firmar o competente termo de depósito nos autos; f) DETERMINO que, executada a medida liminar com a apreensão do bem, seja a devedora fiduciante devidamente cientificada para, no prazo de 5 (cinco) dias contados da execução da liminar (artigo 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969), pagar a integralidade da dívida pendente apresentada pelo credor na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de gravame, fluindo o prazo de 15 (quinze) dias para ratificação ou complementação da resposta a partir da execução da medida, caso queira. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 1 de setembro de 2026. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba

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