PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (telefone omitido) - Email: csssecuni@tjrn.jus.br Processo: 0803676-97.2026.8.20.5103 Autor(a)(s)
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: MANOEL LOPES DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por MANOEL LOPES DOS SANTOS, em desfavor de ASPECIR PREVIDÊNCIA, ambos qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos jurídicos aduzidos na inicial. Em despacho de ID 197888112, foi recebida a inicial e determinada a citação da parte requerida. A parte requerida foi citada e ofertou contestação no ID 201693200. Réplica autoral no ID 202448223. Na sequência, as partes foram instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir e indicaram não possuir interesse em outras provas (IDs 203209415 e 205605175). É o relatório. Decido. Inicialmente, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não existindo necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento do mérito. In casu, verifico que a conta da parte autora trata-se de uma conta corrente, onde se demonstra a cobrança do seguro, conforme se afere dos extratos bancários (ID 197815571). Dessa forma, entendo que a questão não comporta maiores discussões, uma vez que após oportunizada a fase de instrução processual, observo que a parte requerida não se desincumbiu do seu ônus probatório em demonstrar a regularidade da contratação realizada, uma vez que não acostou aos autos cópia de contrato supostamente celebrado pelas partes. É importante frisar que a presente demanda versa sobre direito do consumidor, em que a inversão do ônus da prova se faz necessária, ante a hipossuficiência da parte autora perante a instituição demandada, nos termos do art. 6º, VIII do CDC. Dessa forma é que devem ser observados, pelas partes contratantes, os deveres secundários da boa-fé objetiva, consistentes em dever de proteção, cuidado, esclarecimento e lealdade, ou cooperação, normas de ordem pública e de interesse social, objetivando a proteção e defesa do consumidor, em razão de sua vulnerabilidade. Representa a negação cabal desses preceitos a atitude de certas empresas de impingir a seus consumidores serviços ou produtos jamais contratados nem solicitados, prática repudiada pelo art. 39, incisos III, IV e VI, do Código do Consumidor. Outrossim, se a parte ré firmou contrato sem materializar tal fato formalmente, assumiu o risco de não ter como demonstrar, a posteriori, a legalidade da contratação reputada como indevida pelo autor. Assim, sendo da parte demandada o ônus de apresentar provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme preleciona o art. 373, II, do CPC, considero que a ASPECIR PREVIDÊNCIA não se desincumbiu dessa responsabilidade. Como cediço, a empresa é responsável por eventuais irregularidades que possam ocorrer na prestação do serviço, consoante dispõe o artigo 14 do CDC, in verbis: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Dessa forma, verifica-se que a responsabilidade do réu é evidente, devendo ser procedida a baixa da cobrança em face da inexigibilidade do débito. Evidenciada a conduta ilícita do réu ao efetuar cobrança de dívida não contratada, presente está o dever de indenizar quanto ao valor cobrando de maneira indevida (dano material). Vale a menção que surge como consequência da nulidade do contrato, a necessidade de reparação ao autor dos valores indevidamente descontados de seu benefício em caráter indenizatório pelo dano material sofrido, os quais deverão ser ressarcidos em dobro. Registre-se que a parte ré não impugnou de maneira específica o valor atribuído pela autora a título de indenização por danos materiais, o que leva ao acolhimento na íntegra da pretensão no que toca à indenização por danos materiais. Reputo, assim, que o(a) autor(a) demonstrou de modo satisfatório a existência dos descontos a contar da data indicada na petição inicial, de modo que condeno o demandado ao ressarcimento dos valores indevidamente debitados da conta do(a) autor(a) em dobro, equivalente a R$ 278,68 (duzentos e setenta e oito reais e sessenta e oito centavos). Passo à análise do dano moral. Em relação ao pedido do(a) autor(a) para a condenação em dano moral, não se pode olvidar que o dano moral é a violação à dignidade humana, ou seja, “tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado” (CAHALI, Yussef Said e VENOSA, Sílvio de Salvo. Dano Moral, Revista dos Tribunais, 2000, p. 20-21). A Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte consolidou o entendimento no sentido de considerar mero aborrecimento não sujeito a reparação de ordem moral a situação que envolve pequenos descontos em conta. Nessa esteira, seguem alguns acórdãos lavrados pela 1ª e 3ª Câmaras Cíveis do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado: Ementa: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Cobrança indevida de tarifas bancárias. Responsabilidade civil. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido autoral, reconhecendo a cobrança devida de tarifas bancárias. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cobrança de tarifas bancárias foi indevida; (ii) saber se a parte autora tem direito à indenização por danos materiais e morais. III. Razões de decidir 3. A cobrança de tarifas bancárias é indevida, pois a instituição financeira não comprovou a contratação dos serviços que justificariam tais cobranças, conforme as resoluções do Banco Central do Brasil (Resoluções nº 3.042/2006 e nº 3.919/2010), pois o negócio jurídico apresentado possui assinatura eletrônica inválida. 4. A ausência de prova da contratação dos serviços bancários configura má-fé da instituição financeira, justificando a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Não há dano moral comprovado quando os descontos foram efetivados por pouco tempo e em valores módicos. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A cobrança de tarifas bancárias sem a devida comprovação de contratação é indevida." "2. A devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente é devida quando configurada a má-fé da instituição financeira. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804038-70.2024.8.20.5103, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/02/2025, PUBLICADO em 03/02/2025) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL ALEGADO. NÃO OCORRÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE TRÊS DESCONTOS EM VALOR ÍNFIMO. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DA COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO À HONRA DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800565-23.2024.8.20.5153, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/02/2025, PUBLICADO em 03/02/2025) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO DEVIDAMENTE ASSINADO. CONTRAÇÃO E POSTERIOR CANCELAMENTO. COBRANÇA DE ANUIDADE VINCULADA AO CARTÃO POSTERIOR AO PEDIDO DE CANCELAMENTO. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. COBRANÇA QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA O DEVER INDENIZAR. SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO. REPARAÇÃO MORAL INDEVIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PRECEDENTES. I - Comprovada a solicitação do cancelamento do cartão de crédito, as cobranças posteriores da anuidade se mostram indevidas. II - O dano moral deve representar verdadeiro ultraje às feições sentimentais ou direito personalíssimo, não merecendo indenização os dissabores e desconfortos experimentados cotidianamente, porquanto existir um piso de inconvenientes que o ser humano, por viver em sociedade, tem de tolerar, sem que, para tanto, exista o autêntico dano moral, sob pena de sua banalização. III - Pedido de indenização por dano moral rejeitado, por não ter o ato apontado como lesivo atingido magnitude suficiente para ingressar no mundo jurídico. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801301-65.2022.8.20.5103, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/05/2023, PUBLICADO em 18/05/2023) No caso, foram realizados dois descontos no valor de R$ 69,67 (sessenta e nove reais e sessenta e sete centavos), conforme extrato colacionado aos autos, ao passo que o(a) requerente percebia, à época, proventos no valor de R$ 914,00 (novecentos e quatorze reais). Importante destacar que não é qualquer desconto que importará em dano moral, no presente caso não foram demonstrados nos autos que os descontos realizados pelo(a) demandado(a) colocou em risco a subsistência da parte autora, violando a sua integridade psíquica. Portanto, afasto o dano moral. DISPOSITIVO De acordo com as razões acima explicitadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art.