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TJRN · 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0803676-34.2026.8.20.5124 AUTOR: JOSE ADAILTOM TENORIO DA SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: LORENA KARINA VARELA SANTOS (RN014130) REU: BANCO VOTORANTIM S.A., EQUIP CAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME ADVOGADO(A) REU: RODRIGO SCOPEL (SCRS40004) DECISÃO Trata-se de Ação De Cancelamento Contratual C/C Danos Materiais/Lucros Cessantes E Morais C/C Tutela De Urgência proposta por JOSE ADAILTOM TENORIO DA SILVA em face de BANCO VOTORANTIM S.A. e EQUIP CAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME, todos devidamente qualificados nos autos. O autor narrou que adquiriu, em 03/12/2025, perante a primeira ré (Equip Car), o veículo Toyota Etios HB X 2015, placa QGG9I03, pelo valor de R$ 45.000,00, mediante contrato de financiamento firmado junto ao segundo réu (Banco Votorantim). Relatou que o bem apresentou reiterados defeitos mecânicos e elétricos poucos dias após a retirada da loja (injeção eletrônica, sistema de arrefecimento e subsequente quebra de motor), culminando na inutilização do automóvel destinado ao trabalho como motorista de aplicativo. Apontou ainda a inserção indevida de seguro no pacto financeiro. Em sede de tutela provisória de urgência, pleiteou a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas do financiamento bancário, bem como a determinação de abstenção de inclusão do seu nome em cadastros de proteção ao crédito e de atos de cobrança. A gratuidade da justiça foi deferida e postergada a apreciação da tutela provisória para após o contraditório prévio (Id 183182529). Citado por via postal (Id 188985999), o réu Banco Votorantim S.A. apresentou contestação tempestiva (Id 191252871), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento de que atua como banco de varejo desvinculado da revendedora de veículos, defendendo a autonomia entre os contratos, a inexistência de vício na prestação de serviços bancários, a legalidade das cláusulas e a inocorrência de danos materiais e morais. A ré Equip Car Comércio de Veículos Eireli - ME, embora regularmente citada por via postal com aviso de recebimento cumprido em 29/05/2026 (Id 189226646), deixou transcorrer in albis o prazo legal para resposta, consoante certidão lavrada nos autos (Id 199178198). É o relato necessário. Decido. Da Revelia da Ré Equip Car A ré Equip Car Comércio de Veículos Eireli - ME foi validamente citada por carta com aviso de recebimento (Id 189226646) e não apresentou contestação no prazo de 15 dias úteis. Impõe-se, por conseguinte, a decretação de sua revelia, na forma do art. 344 do CPC. Contudo, ante a pluralidade de demandados e a apresentação de defesa pelo corréu Banco Votorantim S.A., os efeitos materiais da revelia devem ser temperados pelo disposto no art. 345, inciso I, do CPC, aproveitando-se a matéria fática e jurídica comum que houver sido expressamente impugnada. Da Tutela Provisória de Urgência A concessão de tutela provisória de urgência exige a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito indispensável para obstar a cobrança do mútuo bancário em face da instituição financeira. Com efeito, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece a autonomia e a independência entre o contrato de compra e venda de veículo e o contrato de mútuo bancário com garantia fiduciária quando o financiador atua na qualidade de banco de varejo (instituição financeira sem vínculo societário ou integração de grupo econômico com a fabricante ou concessionária), hipótese em que eventuais vícios do produto não afetam de forma automática a exigibilidade da dívida contraída perante a entidade bancária. Nesse sentido orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. AUTONOMIA ENTRE CONTRATO DE COMPRA E VENDA E MÚTUO. SUBSISTE O CONTATO DE FINANCIAMENTO, AINDA QUE RESOLVIDO O CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. 1. Controvérsia acerca autonomia de contratos de financiamento e compra e venda de veículo. 2. Não há omissão no julgado quando se manifestou sobre o ponto apontado pela recorrente, ainda que de maneira contrária a sua pretensão. 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que "os agentes financeiros ("bancos de varejo") que financiam a compra e venda de automóvel não respondem pelos vícios do produto, subsistindo o contrato de financiamento mesmo após a resolução do contrato de compra e venda, exceto no caso dos bancos integrantes do grupo econômico da montadora ("bancos da montadora")" (AgInt no REsp 1.954.786/SP, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022). Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n. 2.541.561/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026. Dessa forma, prima facie, tendo o banco réu disponibilizado o crédito integralmente à revendedora por expressa solicitação e autorização do autor, a discussão afeta aos vícios redibitórios e à quebra mecânica do veículo reside primariamente na esfera de responsabilidade da loja vendedora. Por conseguinte, mostra-se descabida a imposição, em caráter liminar e inaudita altera parte quanto ao mérito da higidez do crédito, da suspensão forçada das prestações da Cédula de Crédito Bancário ou a vedação genérica ao exercício dos atos regulares de cobrança e anotação cadastral decorrentes de eventual inadimplemento financeiro. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica à contestação do BANCO VOTORANTIM S.A., oportunidade em que deverá se manifestar expressamente sobre a preliminar de ilegitimidade passiva arguida Após, encerrada a fase postulatória, com fundamento no artigo 10 do Código de Processo Civil, faculto às partes a possibilidade de especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, no prazo comum de 10 (dez) dias, devendo, desde logo, indicarem eventual rol de testemunhas. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Em caso de inércia ou sendo requerido o julgamento antecipado da lide retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA. Em caso de pedido de produção de outras provas, venham os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)² GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito
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