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TJPB · 2º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário · Despacho
Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803675-21.2024.8.15.0351 DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública deflagrada por MARIA MATIAS DA SILVA em face do FUNDO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SAPÉ (PREVSAPÉ) (ID 116947438). Em petição de ID 126710367, a exequente acostou planilha atualizada do débito (ID 126710372), na qual utilizou a taxa SELIC e acresceu multa de 10% e honorários de 10% com esteio no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, postulando ainda a fixação dos honorários de sucumbência da fase de conhecimento e o destaque dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 20%, juntando o respectivo contrato de prestação de serviços (ID 126710374). Intimado (ID 127161126), o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 136169518), alegando prescrição da pretensão executória, indisponibilidade orçamentária, descabimento de processamento por Requisição de Pequeno Valor, impossibilidade de fracionamento do crédito para expedição autônoma de requisitório de honorários contratuais e inaplicabilidade das penalidades do art. 523 do Código de Processo Civil à Fazenda Pública. A exequente manifestou-se refutando os argumentos da autarquia previdenciária e reiterando os pedidos formulados (ID 136872301). Sobreveio decisão interlocutória deste Juízo (ID 158853999), que rejeitou as preliminares de intempestividade e de prescrição, e acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução, determinando a exclusão da taxa SELIC e o decote da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, com a condenação da exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o excesso apurado, sob condição suspensiva de exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça. Contra a referida decisão, a parte credora interpôs o Agravo de Instrumento nº 0812760-46.2026.8.15.0000 (ID 161575031 e ID 161575032). A Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba proferiu acórdão (ID 167178131 e ID 167178132), dando provimento parcial ao recurso interposto pela exequente tão somente para cassar o capítulo da decisão que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes do acolhimento parcial da impugnação, por considerar prematuro o seu arbitramento antes da liquidação e quantificação definitiva do montante do excesso, mantendo incólumes os demais termos da decisão agravada. Vieram os autos conclusos para deliberação. Considerando o conteúdo de Id 158853999 e do julgamento do agravo de instrumento n. 0812760-46.226.8.15.0351, para que a execução tenha seu curso regular retomado, faz-se estritamente necessária a apresentação de nova memória de cálculos (a memória de cálculo deve conter o valor apurado na data-base do cálculo impugnado (outubro/2025), permitindo a definição exata do excesso, e a evolução/atualização desse montante pelos índices do título (INPC + juros de 1% ao mês) até a data atual para a requisição de pagamento). A conta liquidanda deverá observar os seguintes critérios objetivos: a) Utilização do valor originário reconhecido administrativamente no Processo nº 853/2016 (reconstituído sob o nº 1.063/2023); b) Incidência de correção monetária pelo índice INPC, a contar da data em que cada parcela remuneratória deveria ter sido paga; c) Incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação válida da autarquia previdenciária ré; d) Exclusão integral da taxa SELIC como índice de correção/juros na atualização do débito; e) Exclusão integral da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil; f) Inclusão destacada dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento no patamar de 10% (dez por cento) sobre o débito principal liquidado, conforme fixado na decisão de ID 158853999. Após a juntada da nova planilha, abrir-se-á vista ao executado para manifestação, viabilizando a homologação definitiva da conta, a análise de eventual proveito econômico para arbitramento de honorários pelo acolhimento parcial da impugnação e a expedição do competente requisitório. Diante de todo o exposto, fica a parte exequente intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova planilha discriminada e atualizada do crédito exequendo, em estrita consonância com o título judicial transitado em julgado e com as balizas já fixadas nos autos (correção pelo INPC desde o vencimento, juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, sem SELIC e sem a multa/honorários do art. 523 do CPC), acompanhada do cômputo dos honorários sucumbenciais do processo de conhecimento (10%). Apresentados os cálculos pela credora, deve a escrivania intimar a parte executada, por meio de sua representação judicial, para que se manifeste sobre a memória de cálculo apresentada no prazo de 15 dias.. Transcorridos os prazos com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para deliberação.. JOÃO PESSOA, 8 de setembro de 2026. Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito
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