Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0803673-55.2026.8.14.0045 EXEQUENTE: SERRA GRANDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Nome: SERRA GRANDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: AVENIDA BRASIL, QD. 32, LOTE 20, SALA 2, RESIDENCIAL PARK DOS BURITIS, REDENçãO - PA - CEP: 68552-400 EXECUTADO: SINTIA FREITAS DE SOUSA e outros Nome: SINTIA FREITAS DE SOUSA Endereço: RUA C3, LT 27 QD 02C, JARDIM IPIRANGA, REDENçãO - PA - CEP: 68550-000 Nome: ANTONIO SEBASTIAO CARDOSO DA SILVA Endereço: RUA C3, LT 27 QD 02C, JARDIM IPIRANGA, REDENçãO - PA - CEP: 68550-000 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por SERRA GRANDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face de SINTIA FREITAS DE SOUSA e ANTONIO SEBASTIAO CARDOSO DA SILVA. todos acima consignados e qualificados na inicial. O processo encontra-se com tramitação regular. Fora juntado termo de acordo, assinado pelas partes, pugnando pela homologação da transação e a extinção do feito, conforme ID 187273882. Outrossim, a parte autora requerer a restituição das custas iniciais já recolhida, sob o argumento de que ainda não houve a expedição de mandados. Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Impende ressaltar que a questão tratada nos presentes autos cingiu-se pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, conforme termo de acordo juntado aos autos no ID 187273882. Com efeito, o art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com exame do mérito. No que tange ao pedido de isenção das custas finais, o artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que, se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, o que se acolhe no caso em apreço. Por outro lado, não cabe restituição das custas já pagas (seja a taxa inicial de distribuição, seja de quaisquer outros atos processuais adimplidos nos autos). O recolhimento das custas remunera o serviço público de distribuição, registro e o impulso oficial ou movimentação da máquina judiciária, atos jurisdicionais que já foram integralmente consumados com a instauração e processamento inicial da demanda, independentemente da posterior expedição de mandados ou do desfecho amigável da lide. A transação celebrada após o ajuizamento da ação não tem o condão de retroagir para anular os atos processuais já praticados ou os serviços postos à disposição, tampouco existe previsão legal de restituição proporcional de taxas ou despesas processuais sob o fundamento de economia processual. III - DISPOSITIVO Ante Exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes e JULGO EXTINTO O FEITO com resolução de mérito nos termos do art.487, III, b, do CPC. Indefiro o pedido de restituição da custas já pagas, mantendo-se hígidos os valores recolhidos aos cofres públicos em virtude da prestação do serviço de distribuição já aperfeiçoada. Sem custas remanescentes e sem honorários, conforme dispõe o art. 90, §3º CPC. Após, ante a renúncia expressa do prazo recursal, certifique-se trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa decisão sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias, caso necessário. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Redenção, data da assinatura eletrônica. MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO Juiz de Direito Respondendo pela Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA PORTARIA Nº 2227/2026-GP. 3
TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0803673-55.2026.8.14.0045 EXEQUENTE: SERRA GRANDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Nome: SERRA GRANDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: AVENIDA BRASIL, QD. 32, LOTE 20, SALA 2, RESIDENCIAL PARK DOS BURITIS, REDENçãO - PA - CEP: 68552-400 EXECUTADO: SINTIA FREITAS DE SOUSA e outros Nome: SINTIA FREITAS DE SOUSA Endereço: RUA C3, LT 27 QD 02C, JARDIM IPIRANGA, REDENçãO - PA - CEP: 68550-000 Nome: ANTONIO SEBASTIAO CARDOSO DA SILVA Endereço: RUA C3, LT 27 QD 02C, JARDIM IPIRANGA, REDENçãO - PA - CEP: 68550-000 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por SERRA GRANDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face de SINTIA FREITAS DE SOUSA e ANTONIO SEBASTIAO CARDOSO DA SILVA. todos acima consignados e qualificados na inicial. O processo encontra-se com tramitação regular. Fora juntado termo de acordo, assinado pelas partes, pugnando pela homologação da transação e a extinção do feito, conforme ID 187273882. Outrossim, a parte autora requerer a restituição das custas iniciais já recolhida, sob o argumento de que ainda não houve a expedição de mandados. Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Impende ressaltar que a questão tratada nos presentes autos cingiu-se pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, conforme termo de acordo juntado aos autos no ID 187273882. Com efeito, o art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com exame do mérito. No que tange ao pedido de isenção das custas finais, o artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que, se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, o que se acolhe no caso em apreço. Por outro lado, não cabe restituição das custas já pagas (seja a taxa inicial de distribuição, seja de quaisquer outros atos processuais adimplidos nos autos). O recolhimento das custas remunera o serviço público de distribuição, registro e o impulso oficial ou movimentação da máquina judiciária, atos jurisdicionais que já foram integralmente consumados com a instauração e processamento inicial da demanda, independentemente da posterior expedição de mandados ou do desfecho amigável da lide. A transação celebrada após o ajuizamento da ação não tem o condão de retroagir para anular os atos processuais já praticados ou os serviços postos à disposição, tampouco existe previsão legal de restituição proporcional de taxas ou despesas processuais sob o fundamento de economia processual. III - DISPOSITIVO Ante Exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes e JULGO EXTINTO O FEITO com resolução de mérito nos termos do art.487, III, b, do CPC. Indefiro o pedido de restituição da custas já pagas, mantendo-se hígidos os valores recolhidos aos cofres públicos em virtude da prestação do serviço de distribuição já aperfeiçoada. Sem custas remanescentes e sem honorários, conforme dispõe o art. 90, §3º CPC. Após, ante a renúncia expressa do prazo recursal, certifique-se trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa decisão sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias, caso necessário. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Redenção, data da assinatura eletrônica. MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO Juiz de Direito Respondendo pela Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA PORTARIA Nº 2227/2026-GP. 3