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Processo 0803673-39.2026.8.18.0176

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Tribunal
TJPI
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e-mail: 1juifazter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32208419 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum dos Juizados Especiais - Gabinete 2º andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803673-39.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Conversão em Pecúnia] AUTOR: HUDSON LIMA XAVIER REU: ESTADO DO PIAUI e outros DECISÃO Os autos vieram conclusos para apreciação de pedido liminar. Decido. 1. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Em análise dos autos, em que pese a certidão retro, observa-se que, além do órgão público (ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ), o polo passivo da ação é composto também por ente público (ESTADO DO PIAUÍ), que se enquadra nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 12.153/2009. Assim, defiro o pedido do autor (Id 92277238) e determino o normal prosseguimento do feito. 2. DA ILIQUIDEZ DOS PEDIDOS Cumpre pontuar que, em se tratando de Juizado Especial, pode o magistrado de ofício verificar a correção do valor da causa, posto que se trata de análise da própria competência do juízo, matéria passível de ser reconhecida de ordem pública. Inobstante, de acordo com o art. 14, §1º, inc. III, da Lei Nº 9.099/05, o pedido deverá conter o objeto e seu valor, de forma que, no Juizado Especial, para fins de determinação de sua competência deve-se verificar o valor contido no pedido do autor, e não aquele declarado como valor da causa. Portanto, faz-se necessário esclarecer que, nas hipóteses em que a pretensão autoral trate de pedido declaratório e/ou obrigação de fazer, que envolva pretensão econômica, é imprescindível que, até a audiência de instrução e julgamento (Enunciado nº 157 do FONAJE), a parte autora defina expressamente o valor pretendido e apresente elementos suficientes para verificação de sua exatidão (Enunciado n° 04 do FOJEPI). Assim, cabe a parte autora explicitar na sua petição o valor que pretende obter com a demanda, bem como demonstrar a forma como chegou a tal valor, para que seja possível considerar inteiramente líquido o pedido, de modo que este juízo possa aferir a sua pretensão econômica, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito por iliquidez dos pedidos. 3. DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Não há pedido expresso de tutela provisória a ser apreciado neste momento processual, portanto determino o normal prosseguimento do feito. 4. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Quanto ao pedido de designação de audiência, tem-se que, nos termos do art. 22, 23 e 27 da Lei nº 9.099/1995, nos seguintes termos, em tudo aplicada no JEFP com o permissivo do art. 27, da Lei nº 12.153/2009 este juízo realizará suas audiências por videoconferência. CITE-SE/INTIME-SE o Réu, pessoalmente, com a antecedência necessária, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.153/2009. Com fundamento no art. 9º, da Lei nº 12.153/09, DETERMINO por outro lado, que o Réu apresente toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa até a data da audiência de conciliação, instrução e julgamento. Considerando o disposto no Enunciado nº 06 do IV FOJEPI, segundo o qual, no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo constatado tratar-se de causa exclusivamente de direito e sem necessidade de instrução, poderá ser dispensada a realização de audiência una, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca da necessidade de produção de provas e da realização de audiência de instrução e julgamento. Decorrido o prazo sem manifestação ou não sendo demonstrada a necessidade de dilação probatória, os autos poderão prosseguir para julgamento, com a dispensa da audiência, nos termos do Enunciado nº 06 do IV FOJEPI. Na hipótese de entenderem necessária a instrução probatória, deverão especificar, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir, demonstrando sua pertinência e necessidade para o deslinde da controvérsia, devendo ser apresentado, e-mail e telefone, para recebimento do link e viabilizar a realização de audiência por videoconferência, sob pena de arquivamento dos autos e condenação em custas, no caso de ausência da parte autora. Caso as partes manifestem interesse na realização de audiência una de conciliação, instrução e julgamento, na forma acima estabelecida, a Secretaria deste Juizado Especial da Fazenda Pública deverá observar o disposto no art. 7º, da Lei 12.153/09, devendo a citação para audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, bem como, quando for o caso, promova a notificação do Ministério Público para intervir no processo (art. 11, da Lei nº 9.099/95), dando-lhe ciência, inclusive, da audiência de instrução e julgamento, momento até o qual pode, querendo, apresentar parecer, em atenção ao rito dos Juizados Especiais. Intimem-se. Cumpra-se. Certifique-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina

2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e-mail: 1juifazter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32208419 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum dos Juizados Especiais - Gabinete 2º andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803673-39.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Conversão em Pecúnia] AUTOR: HUDSON LIMA XAVIER REU: ESTADO DO PIAUI e outros DECISÃO Os autos vieram conclusos para apreciação de pedido liminar. Decido. 1. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Em análise dos autos, em que pese a certidão retro, observa-se que, além do órgão público (ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ), o polo passivo da ação é composto também por ente público (ESTADO DO PIAUÍ), que se enquadra nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 12.153/2009. Assim, defiro o pedido do autor (Id 92277238) e determino o normal prosseguimento do feito. 2. DA ILIQUIDEZ DOS PEDIDOS Cumpre pontuar que, em se tratando de Juizado Especial, pode o magistrado de ofício verificar a correção do valor da causa, posto que se trata de análise da própria competência do juízo, matéria passível de ser reconhecida de ordem pública. Inobstante, de acordo com o art. 14, §1º, inc. III, da Lei Nº 9.099/05, o pedido deverá conter o objeto e seu valor, de forma que, no Juizado Especial, para fins de determinação de sua competência deve-se verificar o valor contido no pedido do autor, e não aquele declarado como valor da causa. Portanto, faz-se necessário esclarecer que, nas hipóteses em que a pretensão autoral trate de pedido declaratório e/ou obrigação de fazer, que envolva pretensão econômica, é imprescindível que, até a audiência de instrução e julgamento (Enunciado nº 157 do FONAJE), a parte autora defina expressamente o valor pretendido e apresente elementos suficientes para verificação de sua exatidão (Enunciado n° 04 do FOJEPI). Assim, cabe a parte autora explicitar na sua petição o valor que pretende obter com a demanda, bem como demonstrar a forma como chegou a tal valor, para que seja possível considerar inteiramente líquido o pedido, de modo que este juízo possa aferir a sua pretensão econômica, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito por iliquidez dos pedidos. 3. DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Não há pedido expresso de tutela provisória a ser apreciado neste momento processual, portanto determino o normal prosseguimento do feito. 4. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Quanto ao pedido de designação de audiência, tem-se que, nos termos do art. 22, 23 e 27 da Lei nº 9.099/1995, nos seguintes termos, em tudo aplicada no JEFP com o permissivo do art. 27, da Lei nº 12.153/2009 este juízo realizará suas audiências por videoconferência. CITE-SE/INTIME-SE o Réu, pessoalmente, com a antecedência necessária, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.153/2009. Com fundamento no art. 9º, da Lei nº 12.153/09, DETERMINO por outro lado, que o Réu apresente toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa até a data da audiência de conciliação, instrução e julgamento. Considerando o disposto no Enunciado nº 06 do IV FOJEPI, segundo o qual, no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo constatado tratar-se de causa exclusivamente de direito e sem necessidade de instrução, poderá ser dispensada a realização de audiência una, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca da necessidade de produção de provas e da realização de audiência de instrução e julgamento. Decorrido o prazo sem manifestação ou não sendo demonstrada a necessidade de dilação probatória, os autos poderão prosseguir para julgamento, com a dispensa da audiência, nos termos do Enunciado nº 06 do IV FOJEPI. Na hipótese de entenderem necessária a instrução probatória, deverão especificar, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir, demonstrando sua pertinência e necessidade para o deslinde da controvérsia, devendo ser apresentado, e-mail e telefone, para recebimento do link e viabilizar a realização de audiência por videoconferência, sob pena de arquivamento dos autos e condenação em custas, no caso de ausência da parte autora. Caso as partes manifestem interesse na realização de audiência una de conciliação, instrução e julgamento, na forma acima estabelecida, a Secretaria deste Juizado Especial da Fazenda Pública deverá observar o disposto no art. 7º, da Lei 12.153/09, devendo a citação para audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, bem como, quando for o caso, promova a notificação do Ministério Público para intervir no processo (art. 11, da Lei nº 9.099/95), dando-lhe ciência, inclusive, da audiência de instrução e julgamento, momento até o qual pode, querendo, apresentar parecer, em atenção ao rito dos Juizados Especiais. Intimem-se. Cumpra-se. Certifique-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina

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