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0803671-21.2023.8.19.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 0803671-21.2023.8.19.0023/RJ AUTOR: APARECIDA DELAROLI GONCALVES ADVOGADO(A): TARCIA ALENCAR RAMALHO BRAGA (OAB RJ182714) RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. ADVOGADO(A): LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445) ADVOGADO(A): JAYME SOARES DA ROCHA FILHO (OAB RJ081852) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se que a parte autora faleceu no curso do processo, conforme certidão de óbito juntada no evento 53. Em razão do óbito, o feito foi suspenso, nos termos dos arts. 110 e 313, I, do CPC, para regularização do polo ativo. Embora tenha havido posterior manifestação da antiga patrona da parte autora requerendo o prosseguimento do feito e julgamento do mérito, não foi promovida, até o momento, a regular sucessão processual. Tratando-se de direito transmissível, o prosseguimento da demanda depende da habilitação do espólio, sucessores ou herdeiros da parte falecida. Dispõe o art. 313, § 2º, II, do CPC que, falecido o autor, incumbe ao juiz determinar a intimação de seu espólio, sucessor ou herdeiros, pelos meios que reputar adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Assim, INTIMEM-SE o espólio e/ou os sucessores da parte autora, no endereço constante da inicial ou que seja indicado pela antiga patrona, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promovam a regular habilitação no polo ativo, mediante apresentação dos documentos necessários à comprovação da qualidade de sucessor e, se for o caso, da representação do espólio. Consigne-se expressamente que a ausência de regularização no prazo assinalado poderá acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma dos arts. 313, § 2º, II, e 485, IV, do CPC. Intime-se, ainda, a antiga patrona da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe, se de seu conhecimento, os nomes e endereços dos sucessores ou do representante do espólio, a fim de viabilizar o cumprimento da diligência. Mantenha-se o feito suspenso até a regularização do polo ativo ou o decurso do prazo sem manifestação. Após, voltem conclusos. Intimem-se.

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