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Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 0803671-21.2023.8.19.0023/RJ
AUTOR: APARECIDA DELAROLI GONCALVES
ADVOGADO(A): TARCIA ALENCAR RAMALHO BRAGA (OAB RJ182714)
RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
ADVOGADO(A): LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445)
ADVOGADO(A): JAYME SOARES DA ROCHA FILHO (OAB RJ081852)
DESPACHO/DECISÃO
Verifica-se que a parte autora faleceu no curso do processo, conforme certidão de óbito juntada no evento 53.
Em razão do óbito, o feito foi suspenso, nos termos dos arts. 110 e 313, I, do CPC, para regularização do polo ativo. Embora tenha havido posterior manifestação da antiga patrona da parte autora requerendo o prosseguimento do feito e julgamento do mérito, não foi promovida, até o momento, a regular sucessão processual.
Tratando-se de direito transmissível, o prosseguimento da demanda depende da habilitação do espólio, sucessores ou herdeiros da parte falecida.
Dispõe o art. 313, § 2º, II, do CPC que, falecido o autor, incumbe ao juiz determinar a intimação de seu espólio, sucessor ou herdeiros, pelos meios que reputar adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Assim, INTIMEM-SE o espólio e/ou os sucessores da parte autora, no endereço constante da inicial ou que seja indicado pela antiga patrona, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promovam a regular habilitação no polo ativo, mediante apresentação dos documentos necessários à comprovação da qualidade de sucessor e, se for o caso, da representação do espólio.
Consigne-se expressamente que a ausência de regularização no prazo assinalado poderá acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma dos arts. 313, § 2º, II, e 485, IV, do CPC.
Intime-se, ainda, a antiga patrona da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe, se de seu conhecimento, os nomes e endereços dos sucessores ou do representante do espólio, a fim de viabilizar o cumprimento da diligência.
Mantenha-se o feito suspenso até a regularização do polo ativo ou o decurso do prazo sem manifestação.
Após, voltem conclusos.
Intimem-se.