Processo no TRF5

Processo 0803671-20.2024.4.05.8103

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Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0803671-20.2024.4.05.8103 AUTOR: BRUNO POTI E SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: SERGIO LUDMER - PE21485 REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO CEARA SENTENÇA 1.

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RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, alegando os vícios de omissão, contradição e obscuridade, bem como violação ao art. 489, § 1º, incisos IV e VI, do CPC. Sustenta a parte embargante, em síntese: (i) omissão quanto à natureza jurídica da educação profissional técnica de nível médio como educação básica, à luz da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional; (ii) contradição entre a premissa de que o vencimento inicial não pode ser fixado abaixo do piso nacional e a conclusão de improcedência do pedido; (iii) omissão quanto à tese de que a repercussão do piso decorreria da própria estrutura escalonada da lei de regência da carreira; (iv) omissão e obscuridade quanto à ressalva contida no Tema 911/STJ, aos princípios constitucionais da valorização do magistério (art. 206, V e VIII, da CF) e ao Tema 1218/STF; e (v) omissão quanto à análise da prova documental, dos pareceres administrativos e da sentença paradigma juntados aos autos. Requer, ainda, que as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado indicado. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, defendendo o não acolhimento dos aclaratórios, por ausência de vício e mero inconformismo com o julgado. É o que importa relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis, a teor do art. 1.022 do CPC, como recurso integrativo, que visa a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material eventualmente presentes nas decisões judiciais. Os embargos, pois, não se prestam, ordinariamente, a ter caráter modificativo ou infringente do julgado, o que somente pode ocorrer em casos excepcionais. Na hipótese dos autos, a parte embargante aponta vícios que, em verdade, traduzem inconformismo com o resultado do julgamento e pretensão de rediscussão do mérito, o que não se admite em sede de embargos de declaração. Passo à análise individualizada de cada ponto. Da alegada omissão quanto à natureza da educação profissional técnica de nível médio (LDB). A sentença embargada partiu da premissa de que a Lei do Piso é aplicável ao caso, tanto que examinou expressamente sua observância, concluindo que "o direito ao piso mínimo está sendo respeitado". O fundamento determinante da improcedência não foi a exclusão da carreira do conceito de educação básica, mas a constatação de que o vencimento básico percebido supera o piso nacional e de que a Lei nº 11.738/2008 não determina incidência automática sobre toda a estrutura da carreira. Assim, a discussão sobre o enquadramento da educação profissional técnica como educação básica mostra-se irrelevante para a conclusão adotada, não havendo omissão a sanar. Da alegada contradição. A contradição que autoriza os aclaratórios é aquela verificada entre proposições da própria decisão, e não a suposta incompatibilidade entre o julgado e a tese defendida pela parte. No caso, a sentença assentou que o piso constitui o limite mínimo do vencimento inicial e, na sequência, concluiu que, sendo o vencimento básico pago superior ao piso, inexiste ilegalidade a ser sanada. As proposições são coerentes entre si. Eventual discordância quanto ao alcance atribuído à norma configura, se for o caso, error in judicando, a ser deduzido na via recursal própria. Da alegada omissão quanto à estrutura da carreira e ao Tema 911/STJ. A sentença transcreveu a tese fixada no Tema 911/STJ em sua integralidade, inclusive quanto à ressalva de que a incidência sobre as demais parcelas somente ocorre quando prevista na legislação de regência. Em seguida, enfrentou expressamente a pretensão de repercussão escalonada, consignando que a ausência de previsão legal específica na legislação da carreira impede o "efeito cascata" pretendido, que a estrutura remuneratória somente pode ser alterada por lei (art. 37, X, e art. 61, § 1º, II, "a", da CF) e que a pretensão esbarra na Súmula Vinculante nº 37. Há, portanto, fundamentação expressa acerca da tese suscitada, ainda que contrária à pretensão da embargante. Da alegada omissão quanto aos dispositivos constitucionais e aos demais precedentes invocados. O julgador não está obrigado a examinar todos os fundamentos de fato e de direito trazidos pelas partes, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada (art. 489, § 1º, IV, do CPC). Tendo a sentença encontrado fundamento suficiente para o julgamento, não há omissão por ausência de menção específica a cada dispositivo ou julgado invocado. Não se verifica, ademais, violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, pois a sentença aplicou o precedente vinculante pertinente à controvérsia. Da alegada omissão quanto à prova documental. O magistrado é livre na apreciação da prova, devendo indicar as razões de seu convencimento (art. 371 do CPC), sem estar obrigado a se manifestar sobre cada documento juntado. A sentença fundou-se na prova decisiva para o deslinde da controvérsia, isto é, as fichas financeiras, que demonstram o pagamento de vencimento básico superior ao piso nacional. Pareceres e comunicações administrativas de outros órgãos, assim como sentenças proferidas em outros processos, não vinculam este Juízo e não infirmam a conclusão adotada, tratando-se de elementos que, no máximo, veiculam entendimento diverso do acolhido, o que não caracteriza omissão. Com efeito, não se evidencia na sentença combatida erro de fato ou omissão suscetíveis de correção por meio de embargos de declaração, na medida em que não está o Juiz obrigado a responder todas as questões alegadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir seu julgamento. Em verdade, pretende a parte embargante a reapreciação de matéria já contemplada na sentença, com vistas a obter novo julgamento da demanda, o que refoge da finalidade do instrumento recursal em tela. Sobre o ponto, cumpre destacar o entendimento adotado pelo Eg. TRF5, em matéria semelhante: EMENTA. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os Embargos de Declaração constituem o meio específico de que dispõe a parte para escoimar a sentença ou acórdão de falhas que possam ser danosas para o cumprimento do julgado, tendo como finalidade completar a decisão omissa ou, ainda aclará-la, dissipando assim obscuridades ou contradições. 2. Cuida a hipótese de Embargos de Declaração, interpostos pela autora, ao Acórdão de fls. 290, no qual a E. 2ª Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, ao entender que, não há que se falar em ofensa ao devido processo legal, se o ato de exclusão do FINOR foi precedido de várias comunicações enviadas à empresa, mostrando as irregularidades e solicitando a solução sob pena de paralisação do repasse dos recursos, tendo esta, inclusive, quando se consumou o seu desligamento, pedido o reexame do ato. 3. A autora, ora embargante, alega que o Acórdão embargado incorreu em omissão ao não apreciar os documentos carreados aos autos, em especial, o ofício SUDENE/DAÍ/DIR nº 04163/98, que comunicou o cancelamento dos repasses, sem a devida fundamentação. 4. A E. 2ª Turma entendeu que o ofício de comunicação da exclusão do programa não é o ato administrativo, não precisando, por conseguinte, carregar embutidos motivos que lhe deram fundamento. 5. Rediscussão da matéria quanto ao pedido de honorários, uma vez que a E. 2ª Turma ao fixar a sucumbência recíproca entendeu que as duas partes eram sucumbentes. 6. Em verdade, sob o argumento de que v. acórdão restou omisso, pretende a Embargante, tão-somente, que esta Turma profira novo julgamento em substituição ao anterior, o que não se admite em sede de embargos de declaração, que, por sua vez, não se prestam à modificação do que restou sobejamente decidido. 7. Por outro lado, há de observar, que o juiz, ao proferir a decisão, não está obrigado a examinar todos os fundamentos de fato e de direito trazidos para discussão, podendo conferir aos fatos qualificação jurídica diversa da atribuída, seja pelo autor, seja pelo réu, não se encontrando, portanto, obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a mencionar o dispositivo legal em que fundamentou sua decisão, cumprindo ao mesmo entregar a prestação jurisdicional levando em consideração as teses discutidas no processo, enquanto necessárias ao julgamento da causa, indicando tão-só o fundamento de sua convicção no decidir. 8. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. (EDAC - Embargos de Declaração na Apelação Cível - 306046/01 - TRF5 2ª Turma- DJ 27/11/2006 - Página::513 ) - destacamos Com isso, conclui-se que na sentença proferida nestes autos não há qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não merecem provimento os embargos declaratórios interpostos. 3. DISPOSITIVO À luz do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS LHES NEGO PROVIMENTO, pelo que mantenho incólume a sentença embargada. Intimem-se as partes acerca do presente decisum. Sobral/CE, data e assinatura eletrônicas. SÉRGIO DE NORÕES MILFONT JÚNIOR Juiz Federal da 18ª Vara Federal/SJCE

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