2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803670-66.2022.8.20.5124 RECORRENTE: M & K COM E CONSTRUÇÕES LTDA ADVOGADO: IGOR SILVA DE MEDEIROS, MARIA EDUARDA BEZERRA ZAMBON RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM DESPACHO Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e "c", da Constituição Federal (CF), sem a comprovação do recolhimento do preparo recursal no ato da interposição. O Código de Processo Civil (CPC) em seu art. 1.007, caput, é cristalino ao exigir a comprovação do recolhimento do preparo recursal no momento da interposição do recurso. Na espécie, todavia, a parte recorrente interpôs o apelo extremo juntando o comprovante do pagamento das custas em momento posterior. Nesse sentido, nos termos do que dispõe o art. 1.007, §4º, do CPC, determino a intimação da parte recorrente, para juntar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, nova guia, acompanhada do respectivo comprovante de recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E10/9