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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0803670-30.2025.8.20.5102 PARTE A SER INTIMADA ( ) Autor: Nome: MARIA DA PAZ SILVA DA ROCHA Endereço: rua doutor josé augusto meira, 235, centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Réu: Nome: Banco do Brasil S/A Endereço: ABOLIÇÃO, RUA ANANIAS RAIMUNDO DE ALMEIDA, MOSSORÓ - RN - CEP: 62700-000 Nome: ASPECIR PREVIDENCIA Endereço: Praça Otávio Rocha, 65, 1 andar, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-140 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Maria da Paz Silva da Rocha em face da sentença homologatória de ID 180567993, alegando a existência de omissão e erro material no decisum. Sustenta a embargante que a sentença extinguiu integralmente o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, desconsiderando que o acordo celebrado em audiência de conciliação envolveu exclusivamente a corré União Seguradora S/A – Vida e Previdência / Aspecir Previdência. Aduz que a quitação outorgada foi restrita à referida seguradora e que o corréu Banco do Brasil S/A, conquanto citado e intimado, restou ausente injustificadamente ao ato conciliatório, impondo-se a declaração de sua revelia e o prosseguimento da demanda em face da instituição financeira. Requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para limitar a homologação e a extinção do processo apenas à corré acordante, com o regular prosseguimento do feito em face do Banco do Brasil S/A. Instado a se manifestar na forma do art. 1.023, § 2º, do CPC, o embargado Banco do Brasil S/A apresentou contrarrazões, sustentando ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC e requerendo a rejeição dos embargos. A ré Aspecir Previdência / União Seguradora deixou transcorrer o prazo in albis. Decido. Os embargos declaratórios devem ser conhecidos. Verifica-se a inequívoca legitimidade da embargante, o cabimento formal da medida com esteio no art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC, bem como a sua tempestividade, visto que a intimação e a oposição do recurso deram-se estritamente dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, conforme certificado. Presentes os pressupostos processuais, passa-se ao exame da matéria impugnada. A análise do decisum embargado revela a efetiva presença de omissão substancial quanto aos limites subjetivos da transação celebrada nos autos. De fato, o termo de audiência de conciliação acostado ao ID 180440197 evidencia que o ajuste de vontades deu-se de forma estrita e personalíssima entre a autora Maria da Paz Silva da Rocha e a corré União Seguradora S/A – Vida e Previdência (com retificação do polo passivo da Aspecir Previdência), pelo montante líquido e certo de R$ 1.500,00. Naquela oportunidade, a quitação conferida pela demandante alcançou única e expressamente a pessoa jurídica da seguradora e da Aspecir, inexistindo renúncia genérica de direitos ou extensão dos efeitos liberatórios ao corréu Banco do Brasil S/A. Nesse contexto, constata-se que a instituição financeira requerida, a despeito de regularmente citada e intimada para comparecer à audiência designada, não esteve presente ao ato processual, nem apresentou justificativa idônea para sua ausência, consoante registrado pela Conciliadora no termo de audiência. Ao proferir a sentença de ID 180567993, este juízo homologou o termo de acordo e decretou a extinção terminativa do feito e o seu arquivamento em relação a todas as partes do polo passivo, omitindo-se sobre a pendência dos pedidos articulados em desfavor do litisconsorte passivo remanescente. A eficácia extintiva do acordo circunscreve-se àqueles que dele participaram, configurando julgamento parcial de mérito a homologação de transação com um dos litisconsortes, na linha do que autoriza o art. 354, parágrafo único, c/c art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Não se vislumbra a perda do objeto ou a liberação da obrigação quanto ao banco réu pelo simples pagamento acordado com a seguradora, impondo-se a cisão procedimental para permitir a regular instrução e julgamento dos pedidos voltados à instituição financeira, observando-se, no momento próprio de eventual arbitramento condenatório, o desconto da cota ou montante já quitado, na forma do art. 277 do Código Civil. Assim, acolhem-se os embargos declaratórios com efeitos modificativos para restringir a homologação e a extinção com resolução de mérito unicamente em face da litisconsorte acordante, determinando-se a retomada do andamento do feito em face do Banco do Brasil S/A. Em razão do reconhecimento da omissão e da necessidade de prosseguimento da lide em face do Banco do Brasil S/A, impõe-se a aplicação das regras procedimentais próprias do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis. O art. 20 da Lei nº 9.099/95 estabelece expressamente que o não comparecimento do demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados no pedido inicial. No caso dos autos, a juntada prévia de contestação escrita pelo Banco do Brasil S/A não supre o dever legal de comparecimento pessoal da parte à audiência de conciliação, ato este indispensável no rito sumaríssimo. Consequentemente, decreta-se a revelia do Banco do Brasil S/A, ressalvando-se que a presunção legal de veracidade fática possui caráter relativo e será sopesada em conjunto com o acervo probatório constante dos autos por ocasião da prolação da sentença de mérito. Ante o exposto, ACOLHO COM EFEITOS INFRINGENTES os Embargos de Declaração opostos por Maria da Paz Silva da Rocha, com fundamento no art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, para sanar a omissão apontada e retificar o dispositivo da sentença de ID 180567993, fazendo constar que a homologação do acordo celebrado no termo de ID 180440197 e a correspondente extinção do processo, com resolução do mérito, aplicam-se exclusivamente às corrés União Seguradora S/A – Vida e Previdência e Aspecir Previdência. Determino o prosseguimento do processo em relação ao corréu Banco do Brasil S/A, declarando-se formalmente sua revelia por ausência injustificada à audiência de conciliação, na forma do art. 20 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Após, providencie-se a conclusão dos autos para julgamento de mérito em relação ao Banco do Brasil S/A; Cumpra-se. Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema. PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito