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Processo 0803669-91.2018.8.18.0140

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2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e-mail: sec.1varafazenda@tjpi.jus.br - Fone: (86) 981921635 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803669-91.2018.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Compra e Venda] INTERESSADO: COMERCIAL CIRURGICA RIOCLARENSE LTDA INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO Trata-se de petição (ID 91143426), por meio da qual a parte autora requer o desarquivamento dos presentes autos e o processamento de cumprimento de sentença em face do Estado do Piauí, com a apresentação de demonstrativo do débito (ID 91143993). Compulsando os autos, constata-se que a fase de conhecimento transitou em julgado em 05 de novembro de 2025 (ID 86581417), tendo ocorrido a subsequente baixa e o arquivamento definitivo do feito em 10 de dezembro de 2025 (ID 87751951). Consoante as diretrizes procedimentais do Manual de Procedimentos dos Cartórios Judiciais (MAP-CEDIS) no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, tratando-se de cumprimento de sentença cujos autos principais já se encontravam formalmente arquivados, o requerimento executório não deve ser processado nos próprios autos da ação originária reativada, incumbindo à parte exequente protocolar novo processo eletrônico autônomo na classe pertinente, o qual deverá ser distribuído por dependência a este juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, instruído com as peças necessárias (título executivo judicial, certidão de trânsito em julgado, procuração e demonstrativo atualizado do débito). Dessa forma, revela-se inviável a tramitação do cumprimento de sentença nos autos originários já findos. Ante o exposto: a) INDEFIRO o processamento do cumprimento de sentença nestes autos principais; b) INTIME-SE a parte exequente para que, caso queira, promova a distribuição de processo autônomo de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública por dependência a esta 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, devidamente instruído na forma do art. 534 do CPC e das normas procedimentais locais; c) Decorrido o prazo legal, determino à Secretaria que proceda à baixa e ao ARQUIVAMENTO DEFINITIVO destes autos. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 26 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina

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