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0803668-59.2026.8.10.0040

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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de Família de Imperatriz

    Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - 1º Grau Processo Judicial Eletrônico – Pje 1ª Vara de Família de Imperatriz/MA Processo nº: 0803668-59.2026.8.10.0040 Exequente: DANIELA FERREIRA DA SILVA Executado(a): SALVADOR ROCHA VIEIRA DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença de alimentos, sob o rito da expropriação, promovido por MAYARA KATLEN ROCHA SILVA e MAYSA ROCHA SILVA, representadas por sua genitora DANIELA FERREIRA DA SILVA, em face de SALVADOR ROCHA VIEIRA. O título executivo decorre de acordo homologado judicialmente, pelo qual o executado se obrigou ao pagamento de alimentos no percentual de 31,86% do salário mínimo vigente. Regularmente citado, o executado não efetuou o pagamento, conforme certidão de ID 184880730, seguindo-se as medidas executivas determinadas no despacho de ID 179823722. A pesquisa realizada pelo SISBAJUD, mediante reiteração automática, resultou, até a última juntada, em bloqueios parciais de R$ 101,00 e R$ 7,07, enquanto a consulta ao RENAJUD foi negativa. É o relatório. Decido. Diante disso, DETERMINO que se intime o executado, por intermédio de seu advogado, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. Não apresentada impugnação ao bloqueio, ou sendo esta rejeitada, converta-se a indisponibilidade em penhora e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, expedindo-se, após, alvará em favor das exequentes, por intermédio de sua representante legal. Realize-se pesquisa patrimonial pelo INFOJUD. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito, nos termos do art. 524 do CPC, abatendo os pagamentos e valores efetivamente levantados e limitando a memória às parcelas objeto deste cumprimento pelo rito expropriatório, sem sobreposição com parcelas eventualmente cobradas em execução submetida ao rito da prisão, bem como para indicar eventual bem ou medida executiva específica que entenda cabível. Cumpridas as providências, dê-se vista ao Ministério Público e, em seguida, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, data da assinatura. ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Família Comarca de Imperatriz/MA

  2. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de Família de Imperatriz

    1ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Fórum Des. Raimundo Freire Cutrim End.: Avenida Perimetral José Felipe do Nascimento, Residencial Kubitschek, Imperatriz/MA. Cep: 65.914-300 Telefone: (99) 2055 - 1261, E-mail: varafam1_itz@tjma.jus.br Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvaram1itz INTIMAÇÃO REG. DISTRIBUIÇÃO: 0803668-59.2026.8.10.0040 DENOMINAÇÃO:[Fixação] PARTE REQUERENTE: DANIELA FERREIRA DA SILVA PARTE REQUERIDA: SALVADOR ROCHA VIEIRA A Excelentíssima Senhora ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA, Juíza da 1ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. INTIMAÇÃO da parte requerida SALVADOR ROCHA VIEIRA, através de seu Advogado do(a) REQUERIDO: HAMILTON RAPOSO DE MIRANDA NETO - MA26050-D, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da penhora SISBAJUD, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. Não apresentada impugnação ao bloqueio, ou sendo esta rejeitada, converta-se a indisponibilidade em penhora e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, expedindo-se, após, alvará em favor das exequentes, por intermédio de sua representante legal. Imperatriz, Terça-feira, 01 de Setembro de 2026 OCEANIRA ROCHA LIMA téc. judiciária Assino de ordem do MM. Juiz, art. 250 VI do CPC

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