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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026
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Intimação
TJPI · 1ª Turma Recursal · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0803668-20.2024.8.18.0036 RECORRENTE: AGNELISMAN BATISTA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA RECORRIDO: MUNICIPIO DE BENEDITINOS Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO FELIPE SOUSA SANTOS RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. LEI MUNICIPAL Nº 060/2010. PERCENTUAL DE “ATÉ 20%”. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. DECRETOS MUNICIPAIS Nº 027/2024 E Nº 030/2024. PAGAMENTO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO POR REMISSÃO. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Agnelisman Batista da Silva contra acórdão da Turma Recursal que conheceu do Recurso Inominado e lhe negou provimento, mantendo, pelos próprios fundamentos, a sentença de improcedência do pedido de pagamento retroativo da gratificação de regência de classe prevista no art. 79 da Lei Municipal nº 060/2010. A embargante sustenta omissão, contradição e deficiência de fundamentação, sob o argumento de que a lei municipal seria autoaplicável, os Decretos Municipais nº 027/2024 e nº 030/2024 teriam natureza meramente instrumental e a mora administrativa não poderia afastar os efeitos financeiros pretéritos da vantagem. Requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, ou, subsidiariamente, o prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais invocados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorre em omissão, contradição, obscuridade ou deficiência de fundamentação ao manter a sentença por seus próprios fundamentos e concluir pela necessidade de regulamentação da gratificação; (ii) estabelecer se o art. 79 da Lei Municipal nº 060/2010, ao prever gratificação calculada “em até 20%”, fixa suficientemente o critério quantitativo da vantagem ou depende de regulamentação para definição do percentual efetivamente devido; (iii) determinar se a ausência de regulamentação anterior gera direito ao pagamento retroativo da gratificação; e (iv) definir se a finalidade de prequestionamento autoriza o acolhimento dos Embargos de Declaração na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, não constituindo instrumento adequado à reanálise da causa, à renovação de argumentos já apreciados ou à modificação do entendimento judicial pelo mero inconformismo da parte. 4. O acórdão embargado examina a eficácia do art. 79 da Lei Municipal nº 060/2010 e conclui que a expressão “até 20%” estabelece apenas o limite máximo da gratificação de regência de classe, sem fixar objetivamente o percentual devido. 5. O Decreto Municipal nº 030/2024 complementa quantitativamente a disciplina legal ao alterar o Decreto Municipal nº 027/2024 e fixar a gratificação no percentual de 20% sobre o vencimento inicial das respectivas classes, razão pela qual a regulamentação não possui caráter exclusivamente operacional. 6. A ausência, na lei municipal, de percentual determinado impede a exigibilidade da gratificação antes da regulamentação administrativa, não se reconhecendo direito ao pagamento retroativo da vantagem relativamente ao período anterior à edição dos atos regulamentares. 7. A ausência de regulamentação anterior não caracteriza, no caso, omissão administrativa apta a produzir efeitos financeiros retroativos, pois a própria lei não define todos os elementos necessários à determinação da obrigação remuneratória. 8. A omissão sanável por Embargos de Declaração pressupõe ausência de pronunciamento sobre questão relevante que deveria ser decidida e não se configura pela adoção de entendimento contrário à pretensão da parte nem pela falta de resposta individualizada a todos os argumentos recursais. 9. A contradição que autoriza os aclaratórios é interna ao pronunciamento judicial, existente entre suas premissas, fundamentação ou dispositivo, e não corresponde à divergência entre a conclusão adotada pelo órgão julgador e a interpretação jurídica defendida pela parte. 10. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos no âmbito dos Juizados Especiais encontra autorização no art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, conforme entendimento reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal. 11. O acórdão não se limita à fundamentação por remissão, pois apresenta motivação própria ao identificar a controvérsia, interpretar a legislação municipal e concluir pela necessidade de regulamentação para a definição do percentual da gratificação. 12. Os efeitos infringentes dos Embargos de Declaração somente são admitidos quando resultam da correção de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não sendo cabíveis quando a pretensão consiste na rediscussão de matéria já decidida. 13. A finalidade de prequestionamento não dispensa a presença dos pressupostos próprios dos Embargos de Declaração, e o art. 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte para essa finalidade, ainda que os aclaratórios sejam rejeitados, caso o tribunal superior reconheça erro, omissão, contradição ou obscuridade. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A previsão legal de gratificação calculada “em até 20%” estabelece apenas o limite máximo da vantagem e, sem a definição do percentual efetivamente devido, depende de regulamentação para sua exigibilidade. 2. A regulamentação que fixa objetivamente em 20% o percentual anteriormente previsto apenas como limite máximo possui conteúdo complementar necessário à determinação da obrigação remuneratória. 3. A ausência de regulamentação anterior não gera direito ao pagamento retroativo da gratificação quando a lei não contém todos os elementos necessários à sua exigibilidade. 4. A adoção dos fundamentos da sentença pela Turma Recursal, autorizada pelo art. 46 da Lei nº 9.099/1995, não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional quando a controvérsia é suficientemente fundamentada. 5. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada nem comportam efeitos infringentes quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 6. A finalidade de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos Embargos de Declaração quando inexistentes os vícios próprios do recurso, observada a regra do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37, caput, e 93, IX; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025; Lei nº 9.099/1995, art. 46; Lei Municipal nº 060/2010, art. 79; Decreto Municipal nº 027/2024; Decreto Municipal nº 030/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp nº 2.080.023/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 25.02.2025, DJEN 28.02.2025; STF, ARE 675168 AgR-ED, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 13.05.2014, DJe 27.05.2014; STF, RE 635.729-RG/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário; TJPI, Embargos de Declaração Cível nº 0849828-53.2022.8.18.0140, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 6ª Câmara de Direito Público, j. 26.08.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 31/08/2026 a 08/09/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803668-20.2024.8.18.0036 Origem: RECORRENTE: AGNELISMAN BATISTA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA - PI4914-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE BENEDITINOS Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO FELIPE SOUSA SANTOS - PI7946-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AGNELISMAN BATISTA DA SILVA contra o acórdão proferido por esta Colenda Turma Recursal, que conheceu do Recurso Inominado interposto pela servidora e negou-lhe provimento, mantendo a sentença de improcedência pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. Em suas razões, a parte embargante sustenta que o julgado padece de omissão, contradição e deficiência de fundamentação. Argumenta que a Turma Recursal teria se limitado a manter a sentença por seus próprios fundamentos, sem proceder ao enfrentamento analítico das teses devolvidas no Recurso Inominado. Aduz que a Lei Municipal nº 060/2010 possui eficácia plena e aplicabilidade imediata ao instituir a gratificação de regência de classe, porquanto teria definido os beneficiários, o fato gerador, a base de cálculo e o critério quantitativo da vantagem. Defende que os Decretos Municipais nº 027/2024 e nº 030/2024 possuem natureza meramente instrumental, destinados apenas à operacionalização administrativa do pagamento, sem caráter constitutivo do direito. Sustenta, ainda, que a mora administrativa não poderia impedir o reconhecimento dos efeitos financeiros pretéritos da gratificação nem beneficiar o Município com sua própria inércia. Aponta violação aos arts. 5º, XXXVI, 37, caput, e 93, IX, da Constituição Federal, bem como aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil. Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios, com atribuição de efeitos infringentes, para reconhecer o direito ao pagamento retroativo da gratificação de regência de classe. Subsidiariamente, pretende o prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais invocados. A parte embargada, embora regularmente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certificado no ID 34232404. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO DA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE E DA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO No mérito, os presentes aclaratórios não merecem acolhimento, uma vez que o acórdão embargado apreciou de forma clara, coerente e suficientemente fundamentada a controvérsia submetida a julgamento. Conforme a sistemática estabelecida pelo Código de Processo Civil e pela Lei nº 9.099/1995, os Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual o julgador deveria se pronunciar, bem como corrigir erro material. Não se prestam, portanto, ao reexame da matéria fático-probatória, à renovação de argumentos já apreciados ou à modificação do entendimento adotado pelo órgão julgador em razão do mero inconformismo da parte. Nesse sentido, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça reafirma o cabimento estrito dos aclaratórios: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PREVIAMENTE ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. 2. Não se verifica omissão no acórdão embargado que analisou as teses suscitadas pelas partes e abrangeu integralmente a matéria submetida a esta Corte. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.080.023/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 25/02/2025, DJEN de 28/02/2025.) No caso concreto, o acórdão de ID 32938792 examinou a controvérsia relacionada à eficácia do art. 79 da Lei Municipal nº 060/2010 e concluiu que o dispositivo, ao estabelecer que a gratificação de regência de classe seria calculada “em até 20%” sobre o vencimento inicial da classe correspondente, fixou apenas o limite máximo da vantagem, sem determinar o percentual concretamente devido. Com efeito, a expressão “até 20%” não equivale à fixação objetiva da gratificação no percentual de 20%. A lei municipal estabeleceu somente o teto da vantagem, deixando margem para que o Poder Executivo definisse, dentro do limite legal, a alíquota efetivamente aplicável e os procedimentos necessários à sua implementação. A regulamentação administrativa foi inicialmente realizada pelo Decreto Municipal nº 027/2024, que disciplinou os beneficiários, as condições de concessão, as hipóteses de suspensão e os procedimentos administrativos necessários ao cálculo e ao pagamento da gratificação. Posteriormente, o Decreto Municipal nº 030/2024 alterou expressamente o art. 3º do Decreto nº 027/2024 para estabelecer que a gratificação seria calculada no percentual de 20% sobre o vencimento inicial das respectivas classes. Assim, ao contrário do que afirma a parte embargante, os decretos municipais não se limitaram a reproduzir o conteúdo da Lei Municipal nº 060/2010. O Decreto nº 030/2024 promoveu relevante complementação quantitativa ao substituir a expressão indeterminada “até 20%” pela fixação objetiva da alíquota em 20%. A regulamentação, portanto, não teve caráter exclusivamente operacional. Foi necessária para definir o percentual efetivamente aplicável, elemento indispensável à determinação do valor da obrigação remuneratória. Por essa razão, o acórdão embargado assentou que o art. 79 da Lei Municipal nº 060/2010 encerra norma de eficácia limitada, cuja exigibilidade dependia de regulamentação pelo Poder Executivo. Concluiu, consequentemente, pela inexistência de direito ao recebimento retroativo da gratificação relativamente ao período anterior à edição dos atos regulamentares. A alegação relacionada à mora administrativa também foi expressamente apreciada. O acórdão consignou que a ausência de regulamentação anterior não configurava omissão administrativa ilícita apta a produzir efeitos financeiros retroativos, justamente porque a lei não havia estabelecido o percentual determinado da vantagem. Não há, nesse ponto, omissão a ser suprida. A tese defendida pela parte embargante foi examinada e rejeitada a partir da premissa de que, antes da regulamentação, não estavam presentes todos os elementos necessários à exigibilidade da gratificação. Cumpre destacar que a omissão apta a justificar a oposição de Embargos de Declaração ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre questão relevante que deveria ser apreciada. Não se caracteriza pelo simples fato de a decisão adotar entendimento contrário à pretensão da parte ou deixar de responder individualmente a cada um dos argumentos desenvolvidos nas razões recursais. Igualmente, não se constata contradição interna no acórdão. A contradição sanável mediante Embargos de Declaração é aquela existente entre as premissas, a fundamentação e o dispositivo da própria decisão, e não a eventual divergência entre a conclusão judicial e a interpretação jurídica sustentada pela parte. Também não se verifica obscuridade, pois o acórdão expôs de maneira compreensível as razões pelas quais considerou necessária a regulamentação administrativa e afastou o pagamento retroativo da gratificação. No que diz respeito ao emprego da técnica de fundamentação por remissão, a decisão embargada registrou que a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, no âmbito do procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, encontra autorização expressa no art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. Além de adotar os fundamentos da sentença, o acórdão apresentou motivação própria ao identificar a questão controvertida, examinar a redação da legislação municipal e concluir pela necessidade de regulamentação da vantagem. Não procede, portanto, a alegação de ausência de enfrentamento das teses recursais. A constitucionalidade da aplicação do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e a validade da adoção dos fundamentos da sentença em grau recursal foram reafirmadas pelo Supremo Tribunal Federal: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. DANOS MORAIS. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. DECISÃO DE TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO INOCORRENTE. CARÁTER INFRINGENTE. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. O Plenário do STF, no exame do RE 635.729-RG/SP, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria e reafirmou a jurisprudência no sentido de que não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida. Ausente omissão justificadora da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 535 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. Embargos de declaração rejeitados. (ARE 675168 AgR-ED, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 13/05/2014, DJe de 27/05/2014.) O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí igualmente inadmite o manejo de Embargos de Declaração com a finalidade de provocar a reapreciação de questões já decididas: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nega-se provimento a Embargos de Declaração ante a comprovada inexistência de qualquer violação ao dispositivo processual invocado no art. 1.022 do Código de Processo Civil, visto que não há qualquer omissão no acórdão embargado a ser sanada e, especialmente, quando visam rediscutir matéria tratada expressamente quando do julgamento do Recurso de Apelação, mesmo para fins de prequestionamento. 2. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. (TJPI, Embargos de Declaração Cível nº 0849828-53.2022.8.18.0140, Relator Desembargador Joaquim Dias de Santana Filho, 6ª Câmara de Direito Público, julgado em 26/08/2024.) Desse modo, resta evidenciado que a parte embargante pretende rever o posicionamento adotado pelo colegiado, buscando atribuir efeitos infringentes aos aclaratórios fora das hipóteses excepcionais admitidas pela legislação processual. A tese de que a Lei Municipal nº 060/2010 seria autoaplicável, de que os decretos teriam natureza exclusivamente instrumental e de que a mora administrativa geraria direito ao pagamento retroativo foi superada pelo fundamento decisório do acórdão. A manutenção da sentença de improcedência decorreu precisamente do reconhecimento de que a legislação municipal estabeleceu apenas o limite máximo da gratificação, dependendo de regulamentação para a fixação do percentual efetivamente devido. Os efeitos modificativos dos Embargos de Declaração somente são admitidos quando decorrem necessariamente da correção de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há fundamento para modificar o resultado do julgamento. DO PREQUESTIONAMENTO Quanto ao pedido de prequestionamento dos arts. 5º, XXXVI, 37, caput, e 93, IX, da Constituição Federal, bem como dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, cumpre registrar que o órgão julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes, bastando que apresente fundamentação jurídica suficiente para solucionar a controvérsia. Ainda que a parte embargante manifeste a intenção de viabilizar o acesso às instâncias superiores, a mera finalidade de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos Embargos de Declaração quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Aplica-se, ademais, o disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, segundo o qual se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante para fins de prequestionamento, ainda que os aclaratórios sejam rejeitados, caso o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração aforados por, mas para rejeitá-los, por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a exigir a invocada necessidade de modificação do pronunciamento judicial vergastado. É como voto. JUIZ PAULO ROBERTO BARROS Relator 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator Teresina, 08/09/2026
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0803668-20.2024.8.18.0036 RECORRENTE: AGNELISMAN BATISTA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA RECORRIDO: MUNICIPIO DE BENEDITINOS Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO FELIPE SOUSA SANTOS RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. LEI MUNICIPAL Nº 060/2010. PERCENTUAL DE “ATÉ 20%”. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. DECRETOS MUNICIPAIS Nº 027/2024 E Nº 030/2024. PAGAMENTO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO POR REMISSÃO. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Agnelisman Batista da Silva contra acórdão da Turma Recursal que conheceu do Recurso Inominado e lhe negou provimento, mantendo, pelos próprios fundamentos, a sentença de improcedência do pedido de pagamento retroativo da gratificação de regência de classe prevista no art. 79 da Lei Municipal nº 060/2010. A embargante sustenta omissão, contradição e deficiência de fundamentação, sob o argumento de que a lei municipal seria autoaplicável, os Decretos Municipais nº 027/2024 e nº 030/2024 teriam natureza meramente instrumental e a mora administrativa não poderia afastar os efeitos financeiros pretéritos da vantagem. Requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, ou, subsidiariamente, o prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais invocados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorre em omissão, contradição, obscuridade ou deficiência de fundamentação ao manter a sentença por seus próprios fundamentos e concluir pela necessidade de regulamentação da gratificação; (ii) estabelecer se o art. 79 da Lei Municipal nº 060/2010, ao prever gratificação calculada “em até 20%”, fixa suficientemente o critério quantitativo da vantagem ou depende de regulamentação para definição do percentual efetivamente devido; (iii) determinar se a ausência de regulamentação anterior gera direito ao pagamento retroativo da gratificação; e (iv) definir se a finalidade de prequestionamento autoriza o acolhimento dos Embargos de Declaração na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, não constituindo instrumento adequado à reanálise da causa, à renovação de argumentos já apreciados ou à modificação do entendimento judicial pelo mero inconformismo da parte. 4. O acórdão embargado examina a eficácia do art. 79 da Lei Municipal nº 060/2010 e conclui que a expressão “até 20%” estabelece apenas o limite máximo da gratificação de regência de classe, sem fixar objetivamente o percentual devido. 5. O Decreto Municipal nº 030/2024 complementa quantitativamente a disciplina legal ao alterar o Decreto Municipal nº 027/2024 e fixar a gratificação no percentual de 20% sobre o vencimento inicial das respectivas classes, razão pela qual a regulamentação não possui caráter exclusivamente operacional. 6. A ausência, na lei municipal, de percentual determinado impede a exigibilidade da gratificação antes da regulamentação administrativa, não se reconhecendo direito ao pagamento retroativo da vantagem relativamente ao período anterior à edição dos atos regulamentares. 7. A ausência de regulamentação anterior não caracteriza, no caso, omissão administrativa apta a produzir efeitos financeiros retroativos, pois a própria lei não define todos os elementos necessários à determinação da obrigação remuneratória. 8. A omissão sanável por Embargos de Declaração pressupõe ausência de pronunciamento sobre questão relevante que deveria ser decidida e não se configura pela adoção de entendimento contrário à pretensão da parte nem pela falta de resposta individualizada a todos os argumentos recursais. 9. A contradição que autoriza os aclaratórios é interna ao pronunciamento judicial, existente entre suas premissas, fundamentação ou dispositivo, e não corresponde à divergência entre a conclusão adotada pelo órgão julgador e a interpretação jurídica defendida pela parte. 10. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos no âmbito dos Juizados Especiais encontra autorização no art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, conforme entendimento reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal. 11. O acórdão não se limita à fundamentação por remissão, pois apresenta motivação própria ao identificar a controvérsia, interpretar a legislação municipal e concluir pela necessidade de regulamentação para a definição do percentual da gratificação. 12. Os efeitos infringentes dos Embargos de Declaração somente são admitidos quando resultam da correção de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não sendo cabíveis quando a pretensão consiste na rediscussão de matéria já decidida. 13. A finalidade de prequestionamento não dispensa a presença dos pressupostos próprios dos Embargos de Declaração, e o art. 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte para essa finalidade, ainda que os aclaratórios sejam rejeitados, caso o tribunal superior reconheça erro, omissão, contradição ou obscuridade. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A previsão legal de gratificação calculada “em até 20%” estabelece apenas o limite máximo da vantagem e, sem a definição do percentual efetivamente devido, depende de regulamentação para sua exigibilidade. 2. A regulamentação que fixa objetivamente em 20% o percentual anteriormente previsto apenas como limite máximo possui conteúdo complementar necessário à determinação da obrigação remuneratória. 3. A ausência de regulamentação anterior não gera direito ao pagamento retroativo da gratificação quando a lei não contém todos os elementos necessários à sua exigibilidade. 4. A adoção dos fundamentos da sentença pela Turma Recursal, autorizada pelo art. 46 da Lei nº 9.099/1995, não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional quando a controvérsia é suficientemente fundamentada. 5. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada nem comportam efeitos infringentes quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 6. A finalidade de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos Embargos de Declaração quando inexistentes os vícios próprios do recurso, observada a regra do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37, caput, e 93, IX; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025; Lei nº 9.099/1995, art. 46; Lei Municipal nº 060/2010, art. 79; Decreto Municipal nº 027/2024; Decreto Municipal nº 030/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp nº 2.080.023/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 25.02.2025, DJEN 28.02.2025; STF, ARE 675168 AgR-ED, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 13.05.2014, DJe 27.05.2014; STF, RE 635.729-RG/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário; TJPI, Embargos de Declaração Cível nº 0849828-53.2022.8.18.0140, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 6ª Câmara de Direito Público, j. 26.08.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 31/08/2026 a 08/09/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803668-20.2024.8.18.0036 Origem: RECORRENTE: AGNELISMAN BATISTA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA - PI4914-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE BENEDITINOS Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO FELIPE SOUSA SANTOS - PI7946-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AGNELISMAN BATISTA DA SILVA contra o acórdão proferido por esta Colenda Turma Recursal, que conheceu do Recurso Inominado interposto pela servidora e negou-lhe provimento, mantendo a sentença de improcedência pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. Em suas razões, a parte embargante sustenta que o julgado padece de omissão, contradição e deficiência de fundamentação. Argumenta que a Turma Recursal teria se limitado a manter a sentença por seus próprios fundamentos, sem proceder ao enfrentamento analítico das teses devolvidas no Recurso Inominado. Aduz que a Lei Municipal nº 060/2010 possui eficácia plena e aplicabilidade imediata ao instituir a gratificação de regência de classe, porquanto teria definido os beneficiários, o fato gerador, a base de cálculo e o critério quantitativo da vantagem. Defende que os Decretos Municipais nº 027/2024 e nº 030/2024 possuem natureza meramente instrumental, destinados apenas à operacionalização administrativa do pagamento, sem caráter constitutivo do direito. Sustenta, ainda, que a mora administrativa não poderia impedir o reconhecimento dos efeitos financeiros pretéritos da gratificação nem beneficiar o Município com sua própria inércia. Aponta violação aos arts. 5º, XXXVI, 37, caput, e 93, IX, da Constituição Federal, bem como aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil. Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios, com atribuição de efeitos infringentes, para reconhecer o direito ao pagamento retroativo da gratificação de regência de classe. Subsidiariamente, pretende o prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais invocados. A parte embargada, embora regularmente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certificado no ID 34232404. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO DA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE E DA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO No mérito, os presentes aclaratórios não merecem acolhimento, uma vez que o acórdão embargado apreciou de forma clara, coerente e suficientemente fundamentada a controvérsia submetida a julgamento. Conforme a sistemática estabelecida pelo Código de Processo Civil e pela Lei nº 9.099/1995, os Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual o julgador deveria se pronunciar, bem como corrigir erro material. Não se prestam, portanto, ao reexame da matéria fático-probatória, à renovação de argumentos já apreciados ou à modificação do entendimento adotado pelo órgão julgador em razão do mero inconformismo da parte. Nesse sentido, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça reafirma o cabimento estrito dos aclaratórios: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PREVIAMENTE ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. 2. Não se verifica omissão no acórdão embargado que analisou as teses suscitadas pelas partes e abrangeu integralmente a matéria submetida a esta Corte. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.080.023/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 25/02/2025, DJEN de 28/02/2025.) No caso concreto, o acórdão de ID 32938792 examinou a controvérsia relacionada à eficácia do art. 79 da Lei Municipal nº 060/2010 e concluiu que o dispositivo, ao estabelecer que a gratificação de regência de classe seria calculada “em até 20%” sobre o vencimento inicial da classe correspondente, fixou apenas o limite máximo da vantagem, sem determinar o percentual concretamente devido. Com efeito, a expressão “até 20%” não equivale à fixação objetiva da gratificação no percentual de 20%. A lei municipal estabeleceu somente o teto da vantagem, deixando margem para que o Poder Executivo definisse, dentro do limite legal, a alíquota efetivamente aplicável e os procedimentos necessários à sua implementação. A regulamentação administrativa foi inicialmente realizada pelo Decreto Municipal nº 027/2024, que disciplinou os beneficiários, as condições de concessão, as hipóteses de suspensão e os procedimentos administrativos necessários ao cálculo e ao pagamento da gratificação. Posteriormente, o Decreto Municipal nº 030/2024 alterou expressamente o art. 3º do Decreto nº 027/2024 para estabelecer que a gratificação seria calculada no percentual de 20% sobre o vencimento inicial das respectivas classes. Assim, ao contrário do que afirma a parte embargante, os decretos municipais não se limitaram a reproduzir o conteúdo da Lei Municipal nº 060/2010. O Decreto nº 030/2024 promoveu relevante complementação quantitativa ao substituir a expressão indeterminada “até 20%” pela fixação objetiva da alíquota em 20%. A regulamentação, portanto, não teve caráter exclusivamente operacional. Foi necessária para definir o percentual efetivamente aplicável, elemento indispensável à determinação do valor da obrigação remuneratória. Por essa razão, o acórdão embargado assentou que o art. 79 da Lei Municipal nº 060/2010 encerra norma de eficácia limitada, cuja exigibilidade dependia de regulamentação pelo Poder Executivo. Concluiu, consequentemente, pela inexistência de direito ao recebimento retroativo da gratificação relativamente ao período anterior à edição dos atos regulamentares. A alegação relacionada à mora administrativa também foi expressamente apreciada. O acórdão consignou que a ausência de regulamentação anterior não configurava omissão administrativa ilícita apta a produzir efeitos financeiros retroativos, justamente porque a lei não havia estabelecido o percentual determinado da vantagem. Não há, nesse ponto, omissão a ser suprida. A tese defendida pela parte embargante foi examinada e rejeitada a partir da premissa de que, antes da regulamentação, não estavam presentes todos os elementos necessários à exigibilidade da gratificação. Cumpre destacar que a omissão apta a justificar a oposição de Embargos de Declaração ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre questão relevante que deveria ser apreciada. Não se caracteriza pelo simples fato de a decisão adotar entendimento contrário à pretensão da parte ou deixar de responder individualmente a cada um dos argumentos desenvolvidos nas razões recursais. Igualmente, não se constata contradição interna no acórdão. A contradição sanável mediante Embargos de Declaração é aquela existente entre as premissas, a fundamentação e o dispositivo da própria decisão, e não a eventual divergência entre a conclusão judicial e a interpretação jurídica sustentada pela parte. Também não se verifica obscuridade, pois o acórdão expôs de maneira compreensível as razões pelas quais considerou necessária a regulamentação administrativa e afastou o pagamento retroativo da gratificação. No que diz respeito ao emprego da técnica de fundamentação por remissão, a decisão embargada registrou que a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, no âmbito do procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, encontra autorização expressa no art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. Além de adotar os fundamentos da sentença, o acórdão apresentou motivação própria ao identificar a questão controvertida, examinar a redação da legislação municipal e concluir pela necessidade de regulamentação da vantagem. Não procede, portanto, a alegação de ausência de enfrentamento das teses recursais. A constitucionalidade da aplicação do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e a validade da adoção dos fundamentos da sentença em grau recursal foram reafirmadas pelo Supremo Tribunal Federal: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. DANOS MORAIS. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. DECISÃO DE TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO INOCORRENTE. CARÁTER INFRINGENTE. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. O Plenário do STF, no exame do RE 635.729-RG/SP, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria e reafirmou a jurisprudência no sentido de que não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida. Ausente omissão justificadora da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 535 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. Embargos de declaração rejeitados. (ARE 675168 AgR-ED, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 13/05/2014, DJe de 27/05/2014.) O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí igualmente inadmite o manejo de Embargos de Declaração com a finalidade de provocar a reapreciação de questões já decididas: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nega-se provimento a Embargos de Declaração ante a comprovada inexistência de qualquer violação ao dispositivo processual invocado no art. 1.022 do Código de Processo Civil, visto que não há qualquer omissão no acórdão embargado a ser sanada e, especialmente, quando visam rediscutir matéria tratada expressamente quando do julgamento do Recurso de Apelação, mesmo para fins de prequestionamento. 2. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. (TJPI, Embargos de Declaração Cível nº 0849828-53.2022.8.18.0140, Relator Desembargador Joaquim Dias de Santana Filho, 6ª Câmara de Direito Público, julgado em 26/08/2024.) Desse modo, resta evidenciado que a parte embargante pretende rever o posicionamento adotado pelo colegiado, buscando atribuir efeitos infringentes aos aclaratórios fora das hipóteses excepcionais admitidas pela legislação processual. A tese de que a Lei Municipal nº 060/2010 seria autoaplicável, de que os decretos teriam natureza exclusivamente instrumental e de que a mora administrativa geraria direito ao pagamento retroativo foi superada pelo fundamento decisório do acórdão. A manutenção da sentença de improcedência decorreu precisamente do reconhecimento de que a legislação municipal estabeleceu apenas o limite máximo da gratificação, dependendo de regulamentação para a fixação do percentual efetivamente devido. Os efeitos modificativos dos Embargos de Declaração somente são admitidos quando decorrem necessariamente da correção de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há fundamento para modificar o resultado do julgamento. DO PREQUESTIONAMENTO Quanto ao pedido de prequestionamento dos arts. 5º, XXXVI, 37, caput, e 93, IX, da Constituição Federal, bem como dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, cumpre registrar que o órgão julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes, bastando que apresente fundamentação jurídica suficiente para solucionar a controvérsia. Ainda que a parte embargante manifeste a intenção de viabilizar o acesso às instâncias superiores, a mera finalidade de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos Embargos de Declaração quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Aplica-se, ademais, o disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, segundo o qual se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante para fins de prequestionamento, ainda que os aclaratórios sejam rejeitados, caso o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração aforados por, mas para rejeitá-los, por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a exigir a invocada necessidade de modificação do pronunciamento judicial vergastado. É como voto. JUIZ PAULO ROBERTO BARROS Relator 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator Teresina, 08/09/2026