2026-09-16 · TJPB
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: cbd-vmis02@tjpb.jus.br Nº DO PROCESSO: 0803665-30.2026.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Contratos Bancários] AUTOR: DAMIAO FERREIRA DE MOURA REU: BRADESCARD S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DAMIÃO FERREIRA DE MOURA em face de BANCO BRADESCARD S.A., ambos qualificados. O promovente sustenta, em síntese, a ocorrência de fraudes em sucessivos contratos de empréstimo consignado averbados em seu benefício previdenciário (NB 104.040.957-9), afirmando não ter anuído com as contratações descritas na exordial. Pleiteia, liminarmente, a suspensão dos descontos. Intimada para comprovar a alegada hipossuficiência (ID 164038919), a parte autora juntou documentos (ID 163470393 a ID 163471353). Concedida a gratuidade de justiça e determinada a emenda à inicial para regularização da representação processual (ID 164038919). Petição de substabelecimento dos advogados DEMETRYO ALBUQUERQUE ARAÚJO e TÂNIA MARIA PEREIRA DA SILVA ao advogado MARCOS ANTONIO DA SILVA JUNIOR (ID 164164860). É o relatório. Passa-se à decisão. De pronto, RECEBO a emenda à inicial, tendo em vista a regularização da representação processual. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), cujo provimento não será concedido quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A probabilidade do direito é caracterizada pela demonstração da plausibilidade da narrativa inicial a partir da constatação da verossimilhança do alegado. É, pois, a "fumaça do bom direito" exigível para o deferimento da medida liminar – não sendo necessária, no entanto, evidência indiscutível das alegações. Em contrapartida, o periculum in mora consiste no efetivo prejuízo ao resultado do processo caso não seja concedida a medida antecipatória. Não diz respeito, portanto, a um mero receio subjetivo, mas de efetivo perigo da ineficiência do provimento jurisdicional ante a demora. No caso sub examine, conquanto a narrativa autoral aponte para possíveis irregularidades nas contratações — matéria que será objeto de dilação probatória —, a análise documental revela a ausência do periculum in mora. Isso porque, compulsando o Histórico de Empréstimo Consignado (ID 163402916) e o Histórico de Créditos (ID 163471353), verifica-se que todos os contratos vinculados ao banco réu (Banco 394) constam como "Excluídos" ou "Encerrados". O registro mais recente de exclusão data de agosto de 2024, não havendo, portanto, qualquer desconto ativo em favor do BANCO BRADESCARD S.A. na competência atual. De fato, o único desconto ativo identificado no contracheque do autor refere-se ao contrato de nº 1520995658, de titularidade do BANCO AGIBANK S.A., operação esta que o autor reconheceu expressamente como legítima em sua petição de emenda à inicial (ID 163402934). Nesse cenário, inexiste utilidade ou necessidade no provimento jurisdicional de urgência para suspender descontos que já cessaram na esfera administrativa. O perigo de dano deve ser atual e iminente; danos pretéritos, como os aqui relatados, resolvem-se em perdas e danos e repetição de indébito ao final da instrução processual, não autorizando o sacrifício do contraditório prévio. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ante a ausência de perigo de dano atual, visto que os contratos impugnados já se encontram encerrados ou excluídos junto à fonte pagadora. CITE-SE a ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação. Com a resposta, INTIME-SE a parte autora para, querendo, impugnar a contestação no prazo legal. Intimem-se. Cabedelo, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito