2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0803664-89.2026.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO MARCELO LEITE BARBOSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Concessão de Benefício de Auxílio-Acidente ajuizada por ADRIANO MARCELO LEITE BARBOSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. O autor sustenta, em síntese, que, quando exercia a atividade habitual de topógrafo, sofreu acidente de trabalho em 14/09/2006, com fratura da clavícula direita, tendo recebido auxílio-doença acidentário, espécie B91, no período de 30/09/2006 a 31/10/2006. Afirma que, após a consolidação das lesões, permaneceram sequelas com redução permanente de sua capacidade para o trabalho habitual, postulando a concessão de auxílio-acidente. Por meio do despacho de ID 191698706, determinou-se a emenda da petição inicial para que o demandante comprovasse sua alegada hipossuficiência econômica mediante apresentação dos três últimos contracheques de 2026 e/ou extratos bancários dos meses anteriores ao ajuizamento, facultado, alternativamente, o recolhimento das custas. Em cumprimento à determinação, o autor apresentou a petição de ID 197543504, acompanhada dos contracheques referentes aos meses de maio, junho e julho de 2026, informando perceber salário-base de R$ 3.000,00 e remuneração líquida aproximada de R$ 2.800,00, reiterando o pedido de gratuidade. É o que importa Relatar. Passo a Decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, tenho por cumprida a determinação de emenda da petição inicial. Nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça deve ser concedida à pessoa natural que demonstre não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua manutenção e de sua família. No caso, além da declaração de hipossuficiência anteriormente apresentada, o demandante juntou documentação contemporânea de sua situação financeira, demonstrando remuneração líquida mensal de aproximadamente R$ 2.800,00. Os elementos apresentados são suficientes, neste momento, para evidenciar a insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais sem comprometimento relevante da própria subsistência, razão pela qual deve ser deferida a gratuidade postulada. Ademais, a demanda possui natureza acidentária, incidindo também as disposições específicas do art. 129 da Lei nº 8.213/91. A petição inicial encontra-se suficientemente instruída para seu regular processamento. A controvérsia central reside em saber se, após a consolidação da lesão decorrente do acidente ocorrido em 14/09/2006, permaneceram sequelas definitivas capazes de reduzir a aptidão do autor para a atividade profissional habitualmente exercida. Nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente é devido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. A própria documentação apresentada informa que o autor recebeu anteriormente benefício acidentário B91, circunstância relevante para a análise do nexo, permanecendo controvertida, contudo, a existência atual de sequela e, sobretudo, sua repercussão funcional sobre a atividade de topógrafo. A resolução dessa matéria depende de conhecimento técnico especializado, razão pela qual a prova pericial médica mostra-se indispensável, nos termos dos arts. 370 e 464 do Código de Processo Civil. Considerando a natureza da lesão descrita — fratura de clavícula e alegada limitação funcional do ombro e membro superior direito —, a perícia deverá ser realizada, preferencialmente, por médico com especialização em Ortopedia e Traumatologia, ou profissional de área correlata apto à avaliação funcional da sequela. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO o cumprimento da determinação constante do ID 191698706 e DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor de ADRIANO MARCELO LEITE BARBOSA, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, sem prejuízo da disciplina própria aplicável às ações acidentárias. Bem como, RECEBO a petição inicial, por preencher, nesta fase, os requisitos necessários ao regular processamento da demanda. Assim, CITE-SE o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por intermédio de sua representação judicial, para que apresente contestação no prazo legal, observada a prerrogativa prevista no art. 183 do CPC. Na mesma oportunidade, INTIME-SE o INSS para juntar aos autos, juntamente com a defesa, cópia integral do procedimento administrativo e dos documentos médicos e previdenciários relacionados ao benefício acidentário anteriormente concedido ao autor, especialmente aqueles referentes ao benefício B91 usufruído entre 30/09/2006 e 31/10/2006, caso ainda não constem integralmente dos autos. Considerando que a controvérsia exige prova técnica, DEFIRO desde já a realização de PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL, preferencialmente por profissional especialista em ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA, para avaliação das sequelas decorrentes do acidente descrito na inicial e de sua eventual repercussão sobre a capacidade para o exercício da atividade habitual de topógrafo. ENCAMINHEM-SE os autos ao NUPEJ/TJRN para indicação/designação de profissional médico habilitado, observando-se a especialidade acima indicada. Para tanto, FIXO os honorários periciais no importe de R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos), conforme a tabela aplicável da Portaria TJRN nº 1.693/2024, observadas as disposições administrativas pertinentes ao custeio da prova pericial em processo abrangido pela gratuidade da justiça. Indicado o profissional pelo NUPEJ, NOMEIE-SE o perito e INTIME-SE para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar a aceitação do encargo, seus dados profissionais, bem como data, horário e local para realização do exame, observando-se antecedência suficiente para regular intimação das partes. Após a nomeação, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem ou complementarem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, II e III, do CPC, ficando desde já registrados os quesitos formulados pela parte autora juntamente com a petição inicial. Além dos quesitos apresentados pelas partes, deverá o perito esclarecer: a) qual o diagnóstico atual do autor e se existem sequelas consolidadas relacionadas à fratura da clavícula direita decorrente do acidente ocorrido em 14/09/2006, se há nexo causal entre o acidente descrito nos autos e as eventuais sequelas atualmente constatadas; b) se as sequelas provocam redução, ainda que mínima, da capacidade do autor para o exercício da atividade profissional que desempenhava habitualmente à época do acidente, qual seja, topógrafo; c) em caso positivo, quais movimentos, esforços ou tarefas próprias da atividade profissional encontram-se comprometidos, bem como se a limitação possui caráter permanente ou temporário; d) se o autor necessita de maior esforço para desempenhar as mesmas atividades que realizava anteriormente ao acidente e/ou se houve consolidação das lesões e, sendo tecnicamente possível, em que momento isso ocorreu; e) se eventual redução funcional decorre exclusivamente do acidente discutido nos autos ou possui contribuição de enfermidade degenerativa, preexistente ou superveniente, especificando-a, além de quaisquer outras informações técnicas relevantes para a aferição dos requisitos previstos no art. 86 da Lei nº 8.213/91. O laudo deverá ser apresentado de forma fundamentada e atender aos requisitos do art. 473 do CPC. Juntado o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultada a apresentação de pareceres de seus assistentes técnicos, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Por ora, deixo de designar audiência de conciliação, diante da necessidade de prévia formação do contraditório e realização da prova técnica indispensável ao esclarecimento da controvérsia, sem prejuízo de eventual composição em momento posterior. Cumpridas as providências, voltem os autos conclusos para prosseguimento. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito