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Processo 0803663-18.2025.8.20.0000

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Tribunal
TJRN
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2026-08-27 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - 0803663-18.2025.8.20.0000 Polo ativo Procuradora-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e outros Advogado(s): Polo passivo PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MAXARANGUAPE e outros Advogado(s): CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CARGOS EM COMISSÃO. ATRIBUIÇÕES GENÉRICAS PREVISTAS EM LEI MUNICIPAL. TEMA 1.010 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Município de Maxaranguape/RN e pela Prefeita Municipal de Maxaranguape/RN contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, em razão da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.010 da repercussão geral (RE 1.041.210/SP). Os agravantes sustentam a inaplicabilidade do precedente ao caso concreto, alegando inexistência de contrariedade ao entendimento vinculante e violação à autonomia municipal, com pedido de processamento do recurso extraordinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Tema 1.010/STF é aplicável ao caso em que lei municipal estabelece atribuições genéricas para cargos em comissão; e (ii) estabelecer se os argumentos apresentados pelos agravantes são suficientes para afastar a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.010 da repercussão geral, estabelece que a criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não abrangendo atividades burocráticas, técnicas ou operacionais. O Tema 1.010/STF exige que as atribuições dos cargos em comissão sejam descritas de forma clara e objetiva na própria lei instituidora, de modo a permitir a verificação da compatibilidade das funções com a exceção constitucional ao concurso público. A Lei Municipal nº 1.036/2024 apresenta atribuições genéricas para determinados cargos em comissão, sem descrição suficiente das competências funcionais, impedindo o controle sobre a natureza das atividades desempenhadas. A previsão de funções por meio de expressões abertas e imprecisas não demonstra a existência de atividades de direção, chefia ou assessoramento, podendo abranger tarefas burocráticas, técnicas ou operacionais incompatíveis com o regime constitucional dos cargos em comissão. A alegação de que o precedente do Supremo Tribunal Federal não exige descrição exaustiva das atribuições não afasta a necessidade de definição clara e objetiva das funções, requisito expressamente estabelecido no Tema 1.010. As razões apresentadas pelos agravantes apenas reiteram a tese defendida no recurso extraordinário e não demonstram distinção capaz de afastar a aplicação do precedente vinculante. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: A lei municipal que cria cargos em comissão deve descrever suas atribuições de forma clara e objetiva, permitindo a verificação de que as funções correspondem a atividades de direção, chefia ou assessoramento. A previsão genérica das atribuições de cargos em comissão impede o controle de compatibilidade com os requisitos constitucionais fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.010 da repercussão geral. A ausência de distinção entre o caso concreto e o precedente vinculante autoriza a manutenção da decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.041.210/SP, Tema 1.010 da repercussão geral. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE MAXARANGUAPE/RN e pela PREFEITA MUNICIPAL DE MAXARANGUAPE/RN, em face da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário manejado pelos ora agravantes, em decorrência da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 1.010 da repercussão geral (RE 1.041.210/SP). Em suas razões, os agravantes sustentam, em síntese, a inadequação da aplicação do Tema 1.010/STF ao caso concreto, ao argumento de que o acórdão recorrido não teria contrariado o precedente vinculante. Defendem que a Suprema Corte não teria exigido descrição exaustiva ou minuciosa das atribuições dos cargos em comissão, mas apenas definição clara e objetiva das respectivas funções. Alegam, ainda, violação à autonomia municipal e requerem o reconhecimento da possibilidade de processamento do recurso extraordinário. Ao final, pugnam pelo provimento do agravo, a fim de que seja admitido o recurso extraordinário, com o correspondente envio dos autos em grau recursal à instância superior. As contrarrazões foram apresentadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando, em resumo, que a decisão agravada observou corretamente o Tema 1.010/STF, uma vez que o acórdão recorrido reconheceu que as atribuições dos cargos em comissão criados pela Lei Municipal nº 1.036/2024 foram estabelecidas de forma genérica, sem descrição clara e objetiva, impossibilitando o controle quanto à natureza das funções exercidas. Sustenta, ainda, a incidência de óbices processuais ao recurso extraordinário e requer a manutenção da decisão agravada. É o relatório. VOTO Compulsando os autos, observo que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Ao contrário do que sustenta a parte agravante, esta Corte Local fundamentou seu julgamento em justa sintonia com o entendimento firmado pela(s) Corte(s) Superior(es) no(s) precedente(s) qualificado(s) referido(s) no relatório. Nesse contexto, este Tribunal entendeu que a hipótese dos autos se amolda precisamente ao(s) precedente(s) vinculante(s), não merecendo, por isso, qualquer reforma. Assim, a alegação de distinguishing não procede, porquanto se verificou, no juízo de admissibilidade, que não só o contexto fático se amolda à(s) Tese(s) aplicada(s), como também que o acórdão recorrido julgou conforme o(s) referido(s) precedente(s). Ressalte-se, ainda, não ser o agravo interno via adequada para suscitar ou renovar matérias estranhas aos fundamentos da decisão agravada ou para promover novo e amplo juízo de admissibilidade do recurso excepcional, devendo se ater à verificação do juízo de conformidade realizado entre a(s) Tese(s) em questão e o acórdão combatido, nos termos do art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil. Desse modo, não se verifica, nas razões da parte agravante, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, "b", do CPC, para negar seguimento ao(s) recurso(s) extremo(s). Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. Com o decurso de todos os prazos, não sendo o caso de AREsp ou ARE pendente de análise e inexistindo manifestações, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-Presidente E17/4 Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.

2026-08-27 · TJRN

Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803663-18.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 08-09-2026 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de agosto de 2026.

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