Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRN · 2ª Vara da Comarca de Assu
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: (84) 36739550 - Email: assu2vara@tjrn.jus.br Número do Processo 0803663-10.2026.8.20.5100 Parte Autora Maria de Lourdes Costa do Nascimento registrado(a) civilmente como Maria de Lourdes Costa do Nascimento Parte Demandada ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO Vistos em correição, etc... Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por MARIA DE LOURDES FERNANDES COSTA em face do BANCO ITAÚ S/A, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citada, a parte demandada apresentou contestação, arguindo a preliminar de falta de interesse de agir. A autora apresentou réplica à contestação. É o relatório. Passo a sanear o feito. A parte demandada arguiu a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que não buscou uma solução extrajudicial. Entretanto, a medida adotada pela autora é útil e adequada, uma vez que a parte demandada não excluiria as cobranças sem um processo judicial. Ademais, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição, o Judiciário não pode se esquivar da análise do pedido inicial, considerando o direito constituição de ação/petição da autora, consagrado na Constituição Federal. Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Ônus da prova já invertido no ID 192508728. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Assú/RN, data registrada no sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: (84) 36739550 - Email: assu2vara@tjrn.jus.br Número do Processo 0803663-10.2026.8.20.5100 Parte Autora Maria de Lourdes Costa do Nascimento registrado(a) civilmente como Maria de Lourdes Costa do Nascimento Parte Demandada ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO Vistos em correição, etc... Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por MARIA DE LOURDES FERNANDES COSTA em face do BANCO ITAÚ S/A, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citada, a parte demandada apresentou contestação, arguindo a preliminar de falta de interesse de agir. A autora apresentou réplica à contestação. É o relatório. Passo a sanear o feito. A parte demandada arguiu a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que não buscou uma solução extrajudicial. Entretanto, a medida adotada pela autora é útil e adequada, uma vez que a parte demandada não excluiria as cobranças sem um processo judicial. Ademais, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição, o Judiciário não pode se esquivar da análise do pedido inicial, considerando o direito constituição de ação/petição da autora, consagrado na Constituição Federal. Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Ônus da prova já invertido no ID 192508728. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Assú/RN, data registrada no sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)