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TJMS · 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes
Vistos, etc. Da análise do laudo pericial (f.146/162) e das manifestações subsequentes (f.165/170 e 171/178), verifico que a parte embargada, embora tenha sustentado que as conclusões do perito não seriam suficientes para afastar a exigibilidade do título, não requereu esclarecimentos nem formulou impugnação específica ao trabalho técnico. Assim, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 165/170. O requerimento da parte embargante para prestar o próprio depoimento pessoal não encontra amparo no art. 385 do Código de Processo Civil, pois essa modalidade de prova se destina ao depoimento da parte contrária, sem prejuízo de sua determinação de ofício pelo Juízo. Considerando as conclusões do laudo homologado, intime-se a parte embargante para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer, de forma fundamentada, se persiste o interesse na produção da prova testemunhal requerida às fls. 82/83, indicando os fatos que pretende demonstrar, sob pena de preclusão. Após, nova conclusão para o saneamento do feito. Intimem-se. Às providências.
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