PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0803662-62.2025.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MUNICIPIO DE MIRANDA DO NORTE REQUERIDO: EDILBERTO MESQUITA BEZERRA ADVOGADO:Advogado do(a) REU
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: LEONARDO PORTELA MORAES - MA22729 D E S P A C H O Intimem-se as partes, através de seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, indicando, de forma clara e fundamentada, sua pertinência e finalidade em relação aos fatos controvertidos. Eventual requerimento de prova testemunhal deverá ser acompanhado do respectivo rol, observado o disposto no art. 450 do Código de Processo Civil. Havendo pedido de prova pericial, a parte deverá indicar a modalidade da perícia, sua finalidade e os pontos controvertidos que pretende esclarecer. A formulação de requerimento genérico, desacompanhado de justificativa concreta, será considerada insuficiente. Caso não haja manifestação, ou se as partes declararem não possuir outras provas a produzir, venham os autos conclusos para julgamento no estado em que se encontram, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Itapecuru-Mirim/MA, data do sistema. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru-Mirim