Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMS
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMS · 1ª Vara Cível
Vistos. As partes são capazes e estão devidamente representadas nos autos. Sendo assim, passo a análise das preliminares arguidas pela instituição requerida. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. Considerando que o valor dado à causa não é exorbitante e reflete os pedidos formulados na inicial, estando em conformidade com o art. 292, II do CPC, afasto a preliminar arguida. PRESCRIÇÃO. Ao contrário do que afirma a parte requerida, a prescrição para revisão de cláusulas contratuais de empréstimo bancário é de 10 anos a partir da assinatura do contrato. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO CONTRATO BANCÁRIO PRESCRIÇÃO DECENAL TERMO INICIAL DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO PRAZO PREVISTO NO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. 1) A prescrição da pretensão de revisão cláusulas contratuais de contrato de empréstimo bancário tem natureza pessoal, aplicando-se, por consequência o prazo de dez anos estabelecido no artigo 205 do Código Civil, sendo o termo inicial a data de assinatura da avença. 2) Recurso conhecido e provido para afastar a ocorrência da prescrição e determinar o prosseguimento do feito. (TJMS. Apelação Cível n. 0809165-43.2020.8.12.0029, Naviraí, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Dorival Renato Pavan, j: 31/05/2022, p: 06/06/2022). Assim, considerando que o contrato foi assinado no ano de 2018 e a ação foi ajuizada em 2023, evidente que não há que se falar em prescrição. CARÊNCIA DA AÇÃO. A ré sustenta que há carência de ação no caso, por ausência de interesse processual, em razão de que, supostamente, não houve cobrança indevida, bem como diante da prescrição da pretensão autoral. O pleito, entretanto, não merece ser acolhido. A tese da prescrição foi devidamente afastada em tópico nesta decisão. Ademais, a análise da legitimidade das cobranças constitui o núcleo do presente processo, sobressaindo a utilidade de eventual pronunciamento judicial para proteger e satisfazer o direito da parte demandante. INÉPCIA DA INICIAL. Quanto à alegada inépcia da inicial, não assiste razão a requerida. Isto porque, o parágrafo primeiro do art. 330, do CPC é claro ao dispor que: "Art. 330. (...) §1º. Considera-se inepta a petição inicial quando: I lhe faltar pedido ou causa de pedir; II- o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite pedido genérico; III- da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV contiver pedidos incompatíveis entre si". No caso em exame, a inicial relata a causa de pedir e possui pedido certo. Não se fazem presentes as hipóteses de inépcia taxativamente previstas no CPC, além de não ter havido qualquer dificuldade para apresentação de defesa. Por enquanto, entendo preenchidos os requisitos necessários ao prosseguimento dessa ação, razão pela qual rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Assim, não havendo outras preliminares, tampouco nulidades a serem apreciadas, razão porque dou o feito por SANEADO. O ônus da prova incumbe a quem alega, conforme dispõe o art. 319, IV do CPC. Entretanto, o artigo 6º, VIII, do CDC traz uma regra especial, impondo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando for verossímil a alegação ou, quando caracterizada sua hipossuficiência, o que é o caso dos autos, assim, inverto o ônus da prova. A presente demanda tem por objeto um único contrato, sendo ele: Todavia, em que pese o Banco requerido tenha contestado os fatos narrados na inicial, deixou de apresentar cópia do contrato celebrado entre as partes, acima mencionado. Sendo assim, a fim de evitar eventual nulidade por cerceamento de defesa, oportunizo ao banco demandado, no prazo de 15 dias, juntar aos autos o mencionado contrato. Cumpra-se. Às providências.