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0803661-31.2019.4.05.8400

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 4ª Vara Federal RN · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803661-31.2019.4.05.8400 EXEQUENTE: JOAO BOSCO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: KEYLLA SIMONE MESQUITA DA SILVA CABRAL - RN5580 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: AURIO ALVES CABRAL JUNIOR - RN8706 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA promove cumprimento de sentença em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando ao cumprimento das obrigações reconhecidas no título executivo judicial. O título executivo, constituído pela sentença de id. n.º 166906650 e pelo acórdão de id. n.º 166907209, determinou a implantação da aposentadoria por idade e pagamento das prestações atrasadas até a efetiva implantação do benefício, acrescidas dos consectários legais, e manteve a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, observada a Súmula n.º 111 do STJ. No curso do cumprimento, o INSS foi intimado para cumprir a obrigação de fazer e, querendo, apresentar os valores das parcelas atrasadas que entendesse devidas (id. n.º 167174995). Intimada a requerer o que entendesse cabível, a parte exequente apresentou memória de cálculo no valor de R$ 170.326,30 (cento e setenta mil, trezentos e vinte e seis reais e trinta centavos), acrescido de R$ 17.032,63 (dezessete mil, trinta e dois reais e sessenta e três centavos), requereu a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1.º, do CPC, a expedição dos requisitórios e destaque de 30% (trinta por cento) a título de honorários contratuais, correspondente a R$ 51.097,90 (cinquenta e um mil, noventa e sete reais e noventa centavos) (id. n.º 186144527 e planilha de id. n.º 186144531). Em petição complementar, o exequente aduz que o benefício previdenciário ainda não teria sido implantado (id. n.º 186147168). Contudo, a carta de concessão juntada pela própria parte informa a concessão da aposentadoria por idade em 29 de agosto de 2026 e o pagamento mensal do benefício (id. n.º 186147170), constando ainda no documento extraído do Meu INSS a situação do benefício como "ATIVO" (id. n.º 186147172). É o que importa relatar. A memória apresentada não pode ser processada como se encontra. O título executivo delimitou a obrigação pecuniária às prestações atrasadas até a efetiva implantação da aposentadoria. A planilha de id. n.º 186144531, entretanto, projeta o cálculo até setembro de 2026, sem compatibilizar o período executado com a concessão do benefício comprovada documentalmente. A conta deverá, portanto, ser refeita de modo a excluir as competências que, em razão da implantação, sejam objeto de pagamento administrativo, evitando duplicidade, ou com as prestações até a data do cálculo, em caso de não implantação. Deverá ser revista também a apuração dos honorários sucumbenciais. O título fixou a verba em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com expressa observância da Súmula n.º 111 do STJ, não sendo possível simplesmente aplicar o percentual sobre a integralidade das prestações apuradas até a implantação do benefício. Do mesmo modo, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1.º, do CPC não deve integrar a memória apresentada neste cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, cujo contraditório quanto à obrigação pecuniária observa o art. 535 do CPC. Ainda não definido o quantum debeatur e ausente o contraditório sobre conta apta ao processamento, mostra-se prematura a expedição imediata dos requisitórios pretendidos. Diante do exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nova memória discriminada e atualizada do crédito, observando os seguintes parâmetros: a) limitação das prestações atrasadas ao período anterior à efetiva implantação do benefício, excluídas as competências abrangidas pelo pagamento administrativo; b) apuração destacada dos honorários sucumbenciais em conformidade com os limites fixados no título executivo, inclusive quanto à observância da Súmula n.º 111 do STJ; e c) exclusão da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1.º, do CPC. Fica preservado o pedido de destaque dos honorários contratuais, a ser apreciado oportunamente após a definição do crédito submetido à execução. Apresentada a nova memória de cálculo, faça-se conclusão dos autos para decisão. Intime-se. Natal/RN, data de assinatura no sistema. (assinado digitalmente) JANÍLSON BEZERRA DE SIQUEIRA Juiz Federal

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