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Tribunal
TJPI
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Intimação
TJPI · Vara Única da Comarca de Jerumenha · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jerumenha e-mail: - Fone: ( ) Rua Coronel Pedro Borges, Centro, JERUMENHA - PI - CEP: 64830-000 PROCESSO Nº: 0803660-96.2026.8.18.0028 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO(S): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Prisão em flagrante] AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE GUADALUPE Nome: Delegacia de Polícia Civil de Guadalupe Endereço: , TERESINA - PI - CEP: 64018-000 INVESTIGADO: JODENILSON ALVES DE SOUSA Nome: JODENILSON ALVES DE SOUSA Penitenciária Gonçalo de Castro Lima – Floriano Endereço: Rodovia PI 05, KM 24, Localidade Vereda Grande, Floriano-PI DECISÃO - RÉU PRESO O(a) Dr.(a) LUCYANE MARTINS BRITO, MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Jerumenha da Comarca de JERUMENHA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO I. RELATÓRIO Trata-se de procedimento criminal instaurado a partir de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de JODENILSON ALVES DE SOUSA, qualificado nos autos, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (ID 97699345). Consta dos autos que, em 29 de maio de 2026, por volta das 18h00min, durante a realização da "Operação Força Total" na entrada do município de Jerumenha/PI, policiais militares abordaram o acusado transitando em uma motocicleta Honda/NXR 160 Bros CBS, cor vermelha, placa RSO2H51, sem capacete de segurança (ID 97699345). Em busca pessoal, foram apreendidos 22 (vinte e dois) invólucros contendo substância com características de crack (ID 97699345). O Auto de Constatação Preliminar atestou a presença de substância entorpecente (ID 97699345). A prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva durante o plantão judiciário (ID 97701886). Concluído o inquérito policial, o Ministério Público do Estado do Piauí ofereceu denúncia (ID 100312396), imputando ao acusado a conduta descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Na peça inaugural, o órgão acusatório requereu: a) a notificação do acusado para oferecimento de defesa preliminar por escrito no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 55 da Lei nº 11.343/2006; b) a juntada de certidão de antecedentes criminais atualizada; c) o processamento pelo rito especial da Lei de Drogas; d) a oitiva das testemunhas arroladas; e) a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais coletivos (art. 387, IV, do CPP); f) a notificação da Rede INFOSEG; e g) a realização de audiências por videoconferência (ID 100312396). Ademais, constata-se a necessidade de requisitar à autoridade policial a remessa do respectivo laudo pericial definitivo, bem como de promover os atos de saneamento e organização do sistema informatizado. Vieram os autos conclusos (ID 103126225). É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir. II. DA RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO A restituição de coisa apreendida pressupõe, cumulativamente, que o bem não mais interesse à persecução penal e que não subsista dúvida quanto ao direito alegado pelo reclamante. O art. 118 do Código de Processo Penal estabelece que, antes do trânsito em julgado da sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. No caso, a motocicleta foi apreendida quando era conduzida pelo investigado, no contexto de prisão em flagrante na qual foram encontradas 22 (vinte e duas) porções de substância análoga a crack, acondicionadas em invólucros compatíveis com a comercialização ilícita. O veículo, portanto, possui pertinência com a dinâmica dos fatos apurados, ao menos como meio de deslocamento utilizado no momento da abordagem, permanecendo presente o interesse processual em sua manutenção sob custódia judicial. Além disso, o requerente sustenta ser o proprietário material do bem, mas a documentação indicada nos autos aponta que a motocicleta está registrada em nome do próprio investigado. A alegação de que o requerente teria adquirido o veículo e arcado com as parcelas do financiamento não é suficiente, neste momento, para afastar a dúvida objetiva sobre a titularidade, especialmente porque a apuração da propriedade material demandaria dilação probatória incompatível com o incidente de restituição. A jurisprudência reconhece que, havendo dúvida quanto à titularidade e persistindo o interesse do veículo para a persecução penal, a restituição não deve ser deferida antes do encerramento da instrução. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 1000673-68.2025.8.11. 0017 APELANTE: ALEX ANDERSON BATILANIAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. VEÍCULOS UTILIZADOS EM SUPOSTA PRÁTICA DELITIVA. DÚVIDA SOBRE TITULARIDADE. INTERESSE PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA APREENSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra decisão que indeferiu pedido de restituição de veículos apreendidos no curso de investigação relativa a furto qualificado, associação criminosa e falsidade ideológica, sob o fundamento de interesse processual e dúvida quanto à titularidade dos bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é possível a restituição de bens apreendidos antes do trânsito em julgado, quando há indícios de utilização na prática delitiva; (ii) se a existência de dúvida quanto à titularidade impede a restituição; (iii) se é aplicável o efeito extensivo previsto no art. 580 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A restituição de bens apreendidos exige a demonstração inequívoca da propriedade, da licitude da origem e da ausência de vínculo com a prática criminosa, nos termos dos arts. 118 e 120 do CPP. 4. A apreensão deve ser mantida quando os bens interessam ao processo, especialmente quando há indícios de que foram utilizados como instrumentos do crime, podendo, inclusive, ser objeto de perdimento. 5. A existência de múltiplos requerentes e inconsistências documentais evidencia dúvida objetiva quanto à titularidade, o que inviabiliza a restituição na fase pré-processual ou instrutória. 6. O registro formal do bem não constitui prova absoluta de propriedade, prevalecendo a necessidade de comprovação segura, sobretudo diante de indícios de simulação ou ocultação patrimonial. 7. O efeito extensivo do art. 580 do CPP exige identidade fático-jurídica, inexistente no caso, diante das particularidades probatórias e pessoais do recorrente em relação ao paradigma invocado. 8. A destinação provisória dos bens a fiel depositário mostra-se medida adequada para preservação do patrimônio apreendido e garantia da utilidade do processo penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A restituição de bens apreendidos, antes do trânsito em julgado, exige prova inequívoca da propriedade, da licitude da origem e da ausência de vínculo com o crime. 2. A existência de dúvida quanto à titularidade e o interesse processual na manutenção da apreensão impedem a restituição. 3. O efeito extensivo do art. 580 do CPP depende de identidade fático-jurídica entre os corréus, não se aplicando quando presentes circunstâncias pessoais distintas." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII; CPP, arts. 118, 120 e 580; CP, art. 91, II, b. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.407.471/RR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.05.2019; STJ, AgRg no AREsp 2.471.769/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 01.10.2024. (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 10006736820258110017, Relator: ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, Data de Julgamento: 26/05/2026, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 28/05/2026) As circunstâncias concretas dos autos se ajustam a essa compreensão: o veículo foi apreendido em poder do investigado, em contexto de apuração de tráfico de drogas, e a titularidade alegada por terceiro não está demonstrada de forma inequívoca. Não se afirma, neste momento, a propriedade definitiva do bem nem eventual responsabilidade de qualquer interessado, mas apenas a impossibilidade de restituição imediata diante da permanência do interesse processual e da dúvida sobre o direito invocado. Assim, o pedido de restituição deve ser indeferido, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenham elementos documentais suficientes ou se modifique a situação processual do bem. III. DO USO PROVISÓRIO PELA POLÍCIA CIVIL A Lei nº 11.343/2006 admite o uso provisório, por órgãos de polícia judiciária, militar ou rodoviária, de bens apreendidos relacionados a crimes nela previstos, desde que comprovado o interesse público, sob responsabilidade do órgão usuário e com finalidade de conservação, mediante autorização judicial, prévia avaliação e oitiva do Ministério Público. É o que dispõe o art. 62 da Lei nº 11.343/2006. No presente caso, o Ministério Público foi ouvido e manifestou-se favoravelmente à utilização provisória da motocicleta pela Polícia Civil. O interesse público está evidenciado pela possibilidade de utilização controlada do veículo nas atividades institucionais de segurança pública, evitando-se, simultaneamente, sua deterioração decorrente da permanência prolongada em pátio ou depósito. A medida não implica transferência definitiva de propriedade, não antecipa eventual perdimento e não prejudica a futura análise do direito alegado por terceiro. O veículo permanecerá vinculado a estes autos, à disposição do Juízo, podendo ser requisitado a qualquer tempo para exame, perícia, instrução ou restituição, conforme o desenvolvimento da persecução penal. A autorização também deverá observar a responsabilidade formal da Polícia Civil pela guarda, conservação, manutenção e apresentação do bem. O órgão responsável deverá prestar informações sobre o estado de conservação sempre que solicitado e nos períodos determinados por este Juízo, conforme a disciplina do art. 62 da Lei nº 11.343/2006. A possibilidade de utilização provisória de veículo apreendido em investigação relacionada ao tráfico de drogas, desde que demonstrados o interesse público e a necessidade de conservação, também é reconhecida em precedente judicial. E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – AUTORIZAÇÃO PARA USO DE VEÍCULO APREENDIDO PELA POLÍCIA JUDICIÁRIA – POSSIBILIDADE – INDICATIVOS DE BEM UTILIZADO NA MERCANCIA DE ENTORPECENTES – ÓRGÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA ESPECIALIZADA NO COMBATE À NARCOTRAFICÂNCIA – INTERESSE PÚBLICO EVIDENCIADO – RECURSO PROVIDO. Nos termos dos artigos 62 da Lei de Tóxicos e 133-A do Código de Processo Penal, é possível a utilização de veículo apreendido em contexto de tráfico de drogas pelos órgãos de segurança pública, para o desempenho de suas atividades precípuas, sempre que demonstrado o interesse público para tanto. In casu, resta evidenciado o interesse social na utilização, pela polícia judiciária especializada no combate ao narcotráfico, de motocicleta usada como instrumento para suposta mercancia de entorpecentes, além dos riscos de depreciação da coisa em decorrência do tempo pelo qual a persecução penal se estende (veículo apreendido no ano de 2019 e réu ainda não notificado dos termos da ação penal, encontrando-se atualmente em local incerto e não sabido), competindo à entidade pleiteante o zelo e a manutenção do bem até o deslinde da persecução penal. Com o parecer, recurso ministerial provido. (TJ-MS - Apelação Criminal: 0010606-79.2020.8.12.0001 Campo Grande, Relator: Desª. Dileta Terezinha Souza Thomaz, Data de Julgamento: 07/04/2022, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 11/04/2022) No mesmo sentido, o uso provisório constitui medida precária e reversível, que não impede a restituição futura caso sejam comprovados, em momento adequado, o direito do terceiro e a ausência de interesse processual na manutenção da apreensão. Direito processual penal e direito penal. Mandado de segurança crime. Uso provisório de veículo apreendido em investigação de tráfico de drogas. Mandado de Segurança conhecido e segurança denegada. I. Caso em exame1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Grossa/PR que autorizou o uso provisório de um veículo, cuja propriedade é reclamada pela impetrante, pela Polícia Militar, determinando sua transferência para a Secretaria de Estado da Segurança Pública do Paraná. A impetrante alega violação de seu direito à propriedade e das garantias ao contraditório e devido processo legal, requerendo a declaração de nulidade do ato coator e a restituição definitiva do veículo. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que autorizou o uso provisório de veículo apreendido, cuja propriedade é reclamada pela impetrante, viola seu direito à propriedade e às garantias do contraditório e devido processo legal, considerando que o perdimento de bens deve ocorrer somente após o trânsito em julgado de eventual condenação. III. Razões de decidir3. O mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo, mas a impetrante não demonstrou tal direito em relação ao veículo. 4. O ato judicial que autorizou o uso provisório do veículo pela Polícia Militar está fundamentado na Lei nº 11.343/06, que permite tal uso em interesse público. 5. O veículo foi apreendido em conexão com um crime de tráfico de drogas, o que justifica sua utilização enquanto o processo penal está em andamento. 6. A impetrante não apresentou documentos que comprovassem sua propriedade do veículo, e mesmo que comprovada, o bem ainda interessa à instrução criminal. 7. A decisão que autorizou o uso do veículo é legal e não viola o direito da impetrante, pois o uso é provisório e não impede a futura restituição do bem.IV. Dispositivo e tese8. Mandado de segurança conhecido e denegada a segurança.Tese de julgamento: É legal a autorização de uso provisório de bens apreendidos em investigações de tráfico de drogas por órgãos de segurança pública, mesmo antes do trânsito em julgado da sentença, desde que haja interesse público e a necessidade de conservação do bem._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei nº 11.343/2006, arts. 62 e 118; CPP, art. 133-A.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0041377-56.2025.8.16.0000, Rel. Maria Lucia de Paula Espindola, j. 20.10.2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0058782-13.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador José Carlos Dalacqua, j. 16.12.2022.Resumo em linguagem acessível: O Mandado de Segurança foi negado, ou seja, o pedido da impetrante para que o veículo dela fosse devolvido não foi aceito. O juiz entendeu que o carro, que foi apreendido porque estava ligado a um crime de tráfico de drogas, pode ser usado temporariamente pela Polícia Militar enquanto o processo ainda está em andamento. A decisão foi baseada na lei que permite o uso de bens apreendidos para ajudar nas investigações e na preservação do veículo, que poderia se deteriorar se ficasse parado. Assim, a impetrante ainda pode ter o direito de receber o carro de volta no futuro, mas isso será decidido depois que o processo criminal terminar. (TJ-PR 00000604420268160000 Ponta Grossa, Relator: Benjamim Acácio de Moura e Costa, Data de Julgamento: 13/04/2026, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/04/2026) Presentes, portanto, os requisitos legais e fáticos, o pedido de autorização deve ser acolhido, com as cautelas necessárias à preservação do bem e dos direitos eventualmente reconhecíveis ao final da persecução penal. IV. DA REVISÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Conforme consta dos autos, a prisão em flagrante de JODENILSON ALVES DE SOUSA ocorreu em 29 de maio de 2026, tendo sido posteriormente mantida sua custódia cautelar. Considerando a proximidade do transcurso do prazo de 90 (noventa) dias, procede-se, nesta oportunidade, à revisão da necessidade de manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. A revisão nonagesimal não constitui novo decreto prisional nem exige a demonstração de fato superveniente autônomo, mas impõe ao órgão emissor a verificação concreta da atualidade dos fundamentos que justificam a custódia. A inobservância do prazo não acarreta soltura automática, devendo o Juízo competente reavaliar a legalidade e a necessidade atual da medida. CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019. DEVER DO MAGISTRADO DE REVISAR A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA A CADA NOVENTA DIAS. INOBSERVÂNCIA QUE NÃO ACARRETA A REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DA PRISÃO. PROVOCAÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE PARA REAVALIAR A LEGALIDADE E A ATUALIDADE DE SEUS FUNDAMENTOS. OBRIGATORIEDADE DA REAVALIAÇÃO PERIÓDICA QUE SE APLICA ATÉ O ENCERRAMENTO DA COGNIÇÃO PLENA PELO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. APLICABILIDADE NAS HIPÓTESES DE PRERROGATIVA DE FORO. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. A interpretação da norma penal e processual penal exige que se leve em consideração um dos maiores desafios institucionais do Brasil na atualidade, qual seja, o de evoluir nas formas de combate à criminalidade organizada, na repressão da impunidade, na punição do crime violento e no enfrentamento da corrupção. Para tanto, é preciso estabelecer não só uma legislação eficiente, mas também uma interpretação eficiente dessa mesma legislação, de modo que se garanta a preservação da ordem e da segurança pública, como objetivos constitucionais que não colidem com a defesa dos direitos fundamentais. 2. A introdução do parágrafo único ao art. 316 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 13.964/2019, teve como causa a superlotação em nosso sistema penitenciário, especialmente decorrente do excesso de decretos preventivos decretados. Com a exigência imposta na norma, passa a ser obrigatória uma análise frequente da necessidade de manutenção de tantas prisões provisórias. 3. A inobservância da reavaliação prevista no dispositivo impugnado, após decorrido o prazo legal de 90 (noventa) dias, não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos. Precedente. 4. O art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal aplica-se até o final dos processos de conhecimento, onde há o encerramento da cognição plena pelo Tribunal de segundo grau, não se aplicando às prisões cautelares decorrentes de sentença condenatória de segunda instância ainda não transitada em julgado. 5. o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal aplica-se, igualmente, nos processos em que houver previsão de prerrogativa de foro. 6. Parcial procedência dos pedidos deduzidos nas Ações Diretas. (STF - ADI: 6582 DF 0105877-39.2020.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 09/03/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03/05/2022) No caso concreto, permanecem presentes a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria relacionados à imputação de tráfico de drogas, especialmente diante da apreensão, em poder do investigado, de 22 (vinte e duas) porções de substância análoga a crack, acondicionadas em invólucros compatíveis com a comercialização ilícita. A natureza da substância, a forma de acondicionamento e o contexto da abordagem revelam, em juízo cautelar, elementos concretos que ultrapassam a mera gravidade abstrata do delito. Também persiste o perigo decorrente do estado de liberdade do investigado, notadamente para a garantia da ordem pública, considerando a necessidade de resguardar a efetividade da persecução penal diante dos elementos concretos que indicam possível atuação voltada à mercancia de entorpecentes. A prisão preventiva continua sendo necessária e adequada ao caso, não se mostrando suficientes, neste momento, as medidas cautelares diversas da prisão. A manutenção da custódia não decorre exclusivamente do lapso temporal já transcorrido, tampouco da gravidade abstrata do crime imputado, mas da permanência dos elementos concretos acima indicados e da atualidade do risco processual. A revisão periódica deve ser fundamentada, mas não conduz à revogação da prisão quando ainda subsistem os requisitos legais para sua manutenção. Dessa forma, realizada a análise prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, MANTENHO a prisão preventiva de JODENILSON ALVES DE SOUSA, por permanecerem presentes os fundamentos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, sem prejuízo de nova reavaliação caso sobrevenham fatos novos ou alteração relevante do quadro processual. V. DISPOSITIVO Diante do exposto: a) INDEFIRO o pedido de restituição formulado por JOSÉ DE RIBAMAR ALVES DE SOUSA, relativamente à motocicleta Honda/NXR 160 Bros CBS, cor vermelha, ano/modelo 2025/2025, placa RSO2H51, chassi nº 9C2KD0810SR072931 e Renavam nº 01444345289, com fundamento no art. 118 do Código de Processo Penal, diante da permanência do interesse processual e da dúvida quanto à titularidade do bem; b) DEFIRO o pedido de uso provisório da referida motocicleta pela Polícia Civil do Estado do Piauí, nos termos do art. 62 da Lei nº 11.343/2006; c) MANTENHO a prisão preventiva de JODENILSON ALVES DE SOUSA, nos termos da fundamentação, em revisão nonagesimal, por permanecerem atuais e concretos os fundamentos da custódia cautelar; d) determino que a Polícia Civil assuma formalmente a guarda, conservação, manutenção e responsabilidade integral pelo veículo, vedada sua alienação, cessão ou utilização para finalidade estranha às atividades institucionais do órgão; e) determino que o veículo permaneça vinculado a estes autos e seja apresentado ao Juízo sempre que requisitado; f) determino que a Polícia Civil encaminhe relatório sobre o estado de conservação e a utilização do veículo sempre que solicitado por este Juízo, sem prejuízo de apresentação periódica a ser determinada pela serventia; g) Considerando a apreensão do veículo descrito nos autos, determino à Secretaria que proceda ao cadastro do bem apreendido no Sistema Nacional de Gestão de Bens – SNGB, observando-se todas as informações e providências necessárias ao correto registro e gerenciamento do bem. Após, certifique-se nos autos o cumprimento da presente determinação. h) NOTIFIQUE-SE pessoalmente o denunciado JODENILSON ALVES DE SOUSA, no estabelecimento prisional em que se encontra recolhido, entregando-lhe cópia da denúncia (ID 100312396) e desta decisão, para que ofereça DEFESA PRÉVIA, por escrito, por meio de advogado constituído ou Defensoria Pública, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 55, caput e § 1º, da Lei nº 11.343/2006; i) Decorrido o prazo legal sem manifestação da defesa constituída, ou manifestada a impossibilidade financeira de contratar patrono, dê-se vista dos autos à Defensoria Pública atuante perante este Juízo para ofertar a resposta preliminar no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 11.343/2006; J) OFICIE-SE à Delegacia de Polícia Civil competente (Seccional Uruçuí / Delegacia de Polícia Civil de Guadalupe) para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à juntada aos autos do Laudo Pericial Toxicológico Definitivo referente à substância apreendida no APF nº 9528/2026; k) ATRIBUI-SE A ESTA DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO E MANDADO, servindo o presente pronunciamento judicial como instrumento idôneo para cumprimento célere perante a unidade prisional e a autoridade policial; l) Junte-se certidão de antecedentes criminais atualizada do acusado expedida perante este Juízo e os órgãos competentes. m) Determino que a Secretaria da Vara proceda à imediata retificação no sistema PJe, promovendo a evolução da classe processual dos autos para Ação Penal - Procedimento da Lei de Drogas (ou classe correlata aplicável), bem como o devido cadastro de todas as testemunhas arroladas na denúncia (ID 100312396); n) Intimem-se o Ministério Público, a Autoridade Policial e o requerente da restituição. Cumpra-se com urgência. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita por meio do sistema PJe disponível em https://pje.tjpi.jus.br/pje/login.seam. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** APF 9528/2026 - 1a Comunicação de IP/APF (2 de 2) Petição Inicial 26053008515480500000090438237 APF 9528/2026 - 1a Comunicação de IP/APF (1 de 2) Petição Inicial 26053008515449700000090438236 Certidão de antecedentes Certidão 26053009100405500000090438160 CERTIDAO_TJPI_CGJ_241983_1780142746111 Certidão 26053009100410300000090438161 Decisão Decisão 26053010074478300000090438538 Certidão Certidão 26053010172731000000090438859 evento (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26053010172736200000090438860 Intimação Intimação 26053013021393000000090440941 Ata de Audiência com Decisão Ata de Audiência com Decisão 26053013021393000000090440941 Certidão Certidão 26053014155898700000090442293 Certidão - mandado de prisão e evento audiência BNMP Certidão 26053019104535100000090445574 Audiência JODENILSON Ata da Audiência 26053019104540900000090445575 Peça (54) Informação 26053019104543100000090445576 Intimação Intimação 26053013021393000000090440941 Intimação Intimação 26053013021393000000090440941 APF 9528/2026 - 1a Remessa Adicional_11705846666281014 PETIÇÃO 26053109573605700000090450316 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 26053110025061900000090450743 Certidão - transferência no BNMP Certidão 26053122115682100000090459525 evento (65) Informação 26053122115689000000090459526 Habilitação nos Autos Manifestação 26060909050001900000090871674 CM 0803660-96.2026.8.18.0028. Ciente Decisão. Central de Inquéritos Manifestação 26061516403100000000091298409 Sistema Sistema 26061709255132200000091402621 APF 9528/2026 - 1a Remessa Final (1 de 2) PETIÇÃO 26061912234375800000091601434 APF 9528/2026 - 1a Remessa Final (2 de 2) PETIÇÃO 26061912234425400000091601435 Despacho Despacho 26061914535972500000091606305 Sistema Sistema 26061914574222600000091617111 Sistema Sistema 26061914574222600000091617111 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO MANIFESTAÇÃO 26062210495340000000091680613 document DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26062210495366900000091680626 124f4a66-a477-449b-9221-386b8482287c DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26062210495375100000091680627 Comprovante de pagamento parcela DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26062210495381800000091682705 aextrato consorcio DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26062210495388000000091681097 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO MANIFESTAÇÃO 26062210560013800000091683431 document DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26062210560038300000091683797 aextrato consorcio DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26062210560048900000091683800 Comprovante de pagamento parcela DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26062210560057300000091683799 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 26062210580623100000091683822 Documento Jose Nilton Documento Pessoal 26062210580633900000091684341 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO MANIFESTAÇÃO 26062211103544100000091685669 document DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26062211103571000000091685682 aextrato consorcio DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26062211103581100000091686337 Manifestação Manifestação 26070719134385800000092720962 0803660-96.2026.8.18.0028. CENTRAL. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. INDEFERIMENTO Manifestação 26070719140967000000092720963 0803660-96.2026.8.18.0028. CENTRAL. USO DE BEM APREENDIDO. DEFERIMENTO Manifestação 26070719142697900000092720964 Sistema Sistema 26070909525146000000092838340 Manifestação (Esclarecimentos Sobre Matéria de Fato) Manifestação (Esclarecimentos Sobre Matéria de Fato) 26071309475156200000093018447 Decisão Decisão 26071713401165000000093360756 Certidão Certidão 26071715264314700000093397461 Intimação Intimação 26071713401165000000093360756 Intimação Intimação 26071713401165000000093360756 Sistema Sistema 26072008382789500000093441619 Sistema Sistema 26072008382789500000093441619 0803660-96.2026.8.18.0028 - RETORNO DOS AUTOS Manifestação 26072112030800000000093571933 Sistema Sistema 26082011555880900000095304292 JERUMENHA-PI, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Jerumenha
TJPI · Vara Única da Comarca de Jerumenha · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jerumenha e-mail: - Fone: ( ) Rua Coronel Pedro Borges, Centro, JERUMENHA - PI - CEP: 64830-000 PROCESSO Nº: 0803660-96.2026.8.18.0028 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO(S): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Prisão em flagrante] AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE GUADALUPE Nome: Delegacia de Polícia Civil de Guadalupe Endereço: , TERESINA - PI - CEP: 64018-000 INVESTIGADO: JODENILSON ALVES DE SOUSA Nome: JODENILSON ALVES DE SOUSA Penitenciária Gonçalo de Castro Lima – Floriano Endereço: Rodovia PI 05, KM 24, Localidade Vereda Grande, Floriano-PI DECISÃO - RÉU PRESO O(a) Dr.(a) LUCYANE MARTINS BRITO, MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Jerumenha da Comarca de JERUMENHA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO I. RELATÓRIO Trata-se de procedimento criminal instaurado a partir de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de JODENILSON ALVES DE SOUSA, qualificado nos autos, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (ID 97699345). Consta dos autos que, em 29 de maio de 2026, por volta das 18h00min, durante a realização da "Operação Força Total" na entrada do município de Jerumenha/PI, policiais militares abordaram o acusado transitando em uma motocicleta Honda/NXR 160 Bros CBS, cor vermelha, placa RSO2H51, sem capacete de segurança (ID 97699345). Em busca pessoal, foram apreendidos 22 (vinte e dois) invólucros contendo substância com características de crack (ID 97699345). O Auto de Constatação Preliminar atestou a presença de substância entorpecente (ID 97699345). A prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva durante o plantão judiciário (ID 97701886). Concluído o inquérito policial, o Ministério Público do Estado do Piauí ofereceu denúncia (ID 100312396), imputando ao acusado a conduta descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Na peça inaugural, o órgão acusatório requereu: a) a notificação do acusado para oferecimento de defesa preliminar por escrito no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 55 da Lei nº 11.343/2006; b) a juntada de certidão de antecedentes criminais atualizada; c) o processamento pelo rito especial da Lei de Drogas; d) a oitiva das testemunhas arroladas; e) a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais coletivos (art. 387, IV, do CPP); f) a notificação da Rede INFOSEG; e g) a realização de audiências por videoconferência (ID 100312396). Ademais, constata-se a necessidade de requisitar à autoridade policial a remessa do respectivo laudo pericial definitivo, bem como de promover os atos de saneamento e organização do sistema informatizado. Vieram os autos conclusos (ID 103126225). É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir. II. DA RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO A restituição de coisa apreendida pressupõe, cumulativamente, que o bem não mais interesse à persecução penal e que não subsista dúvida quanto ao direito alegado pelo reclamante. O art. 118 do Código de Processo Penal estabelece que, antes do trânsito em julgado da sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. No caso, a motocicleta foi apreendida quando era conduzida pelo investigado, no contexto de prisão em flagrante na qual foram encontradas 22 (vinte e duas) porções de substância análoga a crack, acondicionadas em invólucros compatíveis com a comercialização ilícita. O veículo, portanto, possui pertinência com a dinâmica dos fatos apurados, ao menos como meio de deslocamento utilizado no momento da abordagem, permanecendo presente o interesse processual em sua manutenção sob custódia judicial. Além disso, o requerente sustenta ser o proprietário material do bem, mas a documentação indicada nos autos aponta que a motocicleta está registrada em nome do próprio investigado. A alegação de que o requerente teria adquirido o veículo e arcado com as parcelas do financiamento não é suficiente, neste momento, para afastar a dúvida objetiva sobre a titularidade, especialmente porque a apuração da propriedade material demandaria dilação probatória incompatível com o incidente de restituição. A jurisprudência reconhece que, havendo dúvida quanto à titularidade e persistindo o interesse do veículo para a persecução penal, a restituição não deve ser deferida antes do encerramento da instrução. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 1000673-68.2025.8.11. 0017 APELANTE: ALEX ANDERSON BATILANIAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. VEÍCULOS UTILIZADOS EM SUPOSTA PRÁTICA DELITIVA. DÚVIDA SOBRE TITULARIDADE. INTERESSE PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA APREENSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra decisão que indeferiu pedido de restituição de veículos apreendidos no curso de investigação relativa a furto qualificado, associação criminosa e falsidade ideológica, sob o fundamento de interesse processual e dúvida quanto à titularidade dos bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é possível a restituição de bens apreendidos antes do trânsito em julgado, quando há indícios de utilização na prática delitiva; (ii) se a existência de dúvida quanto à titularidade impede a restituição; (iii) se é aplicável o efeito extensivo previsto no art. 580 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A restituição de bens apreendidos exige a demonstração inequívoca da propriedade, da licitude da origem e da ausência de vínculo com a prática criminosa, nos termos dos arts. 118 e 120 do CPP. 4. A apreensão deve ser mantida quando os bens interessam ao processo, especialmente quando há indícios de que foram utilizados como instrumentos do crime, podendo, inclusive, ser objeto de perdimento. 5. A existência de múltiplos requerentes e inconsistências documentais evidencia dúvida objetiva quanto à titularidade, o que inviabiliza a restituição na fase pré-processual ou instrutória. 6. O registro formal do bem não constitui prova absoluta de propriedade, prevalecendo a necessidade de comprovação segura, sobretudo diante de indícios de simulação ou ocultação patrimonial. 7. O efeito extensivo do art. 580 do CPP exige identidade fático-jurídica, inexistente no caso, diante das particularidades probatórias e pessoais do recorrente em relação ao paradigma invocado. 8. A destinação provisória dos bens a fiel depositário mostra-se medida adequada para preservação do patrimônio apreendido e garantia da utilidade do processo penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A restituição de bens apreendidos, antes do trânsito em julgado, exige prova inequívoca da propriedade, da licitude da origem e da ausência de vínculo com o crime. 2. A existência de dúvida quanto à titularidade e o interesse processual na manutenção da apreensão impedem a restituição. 3. O efeito extensivo do art. 580 do CPP depende de identidade fático-jurídica entre os corréus, não se aplicando quando presentes circunstâncias pessoais distintas." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII; CPP, arts. 118, 120 e 580; CP, art. 91, II, b. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.407.471/RR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.05.2019; STJ, AgRg no AREsp 2.471.769/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 01.10.2024. (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 10006736820258110017, Relator: ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, Data de Julgamento: 26/05/2026, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 28/05/2026) As circunstâncias concretas dos autos se ajustam a essa compreensão: o veículo foi apreendido em poder do investigado, em contexto de apuração de tráfico de drogas, e a titularidade alegada por terceiro não está demonstrada de forma inequívoca. Não se afirma, neste momento, a propriedade definitiva do bem nem eventual responsabilidade de qualquer interessado, mas apenas a impossibilidade de restituição imediata diante da permanência do interesse processual e da dúvida sobre o direito invocado. Assim, o pedido de restituição deve ser indeferido, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenham elementos documentais suficientes ou se modifique a situação processual do bem. III. DO USO PROVISÓRIO PELA POLÍCIA CIVIL A Lei nº 11.343/2006 admite o uso provisório, por órgãos de polícia judiciária, militar ou rodoviária, de bens apreendidos relacionados a crimes nela previstos, desde que comprovado o interesse público, sob responsabilidade do órgão usuário e com finalidade de conservação, mediante autorização judicial, prévia avaliação e oitiva do Ministério Público. É o que dispõe o art. 62 da Lei nº 11.343/2006. No presente caso, o Ministério Público foi ouvido e manifestou-se favoravelmente à utilização provisória da motocicleta pela Polícia Civil. O interesse público está evidenciado pela possibilidade de utilização controlada do veículo nas atividades institucionais de segurança pública, evitando-se, simultaneamente, sua deterioração decorrente da permanência prolongada em pátio ou depósito. A medida não implica transferência definitiva de propriedade, não antecipa eventual perdimento e não prejudica a futura análise do direito alegado por terceiro. O veículo permanecerá vinculado a estes autos, à disposição do Juízo, podendo ser requisitado a qualquer tempo para exame, perícia, instrução ou restituição, conforme o desenvolvimento da persecução penal. A autorização também deverá observar a responsabilidade formal da Polícia Civil pela guarda, conservação, manutenção e apresentação do bem. O órgão responsável deverá prestar informações sobre o estado de conservação sempre que solicitado e nos períodos determinados por este Juízo, conforme a disciplina do art. 62 da Lei nº 11.343/2006. A possibilidade de utilização provisória de veículo apreendido em investigação relacionada ao tráfico de drogas, desde que demonstrados o interesse público e a necessidade de conservação, também é reconhecida em precedente judicial. E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – AUTORIZAÇÃO PARA USO DE VEÍCULO APREENDIDO PELA POLÍCIA JUDICIÁRIA – POSSIBILIDADE – INDICATIVOS DE BEM UTILIZADO NA MERCANCIA DE ENTORPECENTES – ÓRGÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA ESPECIALIZADA NO COMBATE À NARCOTRAFICÂNCIA – INTERESSE PÚBLICO EVIDENCIADO – RECURSO PROVIDO. Nos termos dos artigos 62 da Lei de Tóxicos e 133-A do Código de Processo Penal, é possível a utilização de veículo apreendido em contexto de tráfico de drogas pelos órgãos de segurança pública, para o desempenho de suas atividades precípuas, sempre que demonstrado o interesse público para tanto. In casu, resta evidenciado o interesse social na utilização, pela polícia judiciária especializada no combate ao narcotráfico, de motocicleta usada como instrumento para suposta mercancia de entorpecentes, além dos riscos de depreciação da coisa em decorrência do tempo pelo qual a persecução penal se estende (veículo apreendido no ano de 2019 e réu ainda não notificado dos termos da ação penal, encontrando-se atualmente em local incerto e não sabido), competindo à entidade pleiteante o zelo e a manutenção do bem até o deslinde da persecução penal. Com o parecer, recurso ministerial provido. (TJ-MS - Apelação Criminal: 0010606-79.2020.8.12.0001 Campo Grande, Relator: Desª. Dileta Terezinha Souza Thomaz, Data de Julgamento: 07/04/2022, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 11/04/2022) No mesmo sentido, o uso provisório constitui medida precária e reversível, que não impede a restituição futura caso sejam comprovados, em momento adequado, o direito do terceiro e a ausência de interesse processual na manutenção da apreensão. Direito processual penal e direito penal. Mandado de segurança crime. Uso provisório de veículo apreendido em investigação de tráfico de drogas. Mandado de Segurança conhecido e segurança denegada. I. Caso em exame1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Grossa/PR que autorizou o uso provisório de um veículo, cuja propriedade é reclamada pela impetrante, pela Polícia Militar, determinando sua transferência para a Secretaria de Estado da Segurança Pública do Paraná. A impetrante alega violação de seu direito à propriedade e das garantias ao contraditório e devido processo legal, requerendo a declaração de nulidade do ato coator e a restituição definitiva do veículo. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que autorizou o uso provisório de veículo apreendido, cuja propriedade é reclamada pela impetrante, viola seu direito à propriedade e às garantias do contraditório e devido processo legal, considerando que o perdimento de bens deve ocorrer somente após o trânsito em julgado de eventual condenação. III. Razões de decidir3. O mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo, mas a impetrante não demonstrou tal direito em relação ao veículo. 4. O ato judicial que autorizou o uso provisório do veículo pela Polícia Militar está fundamentado na Lei nº 11.343/06, que permite tal uso em interesse público. 5. O veículo foi apreendido em conexão com um crime de tráfico de drogas, o que justifica sua utilização enquanto o processo penal está em andamento. 6. A impetrante não apresentou documentos que comprovassem sua propriedade do veículo, e mesmo que comprovada, o bem ainda interessa à instrução criminal. 7. A decisão que autorizou o uso do veículo é legal e não viola o direito da impetrante, pois o uso é provisório e não impede a futura restituição do bem.IV. Dispositivo e tese8. Mandado de segurança conhecido e denegada a segurança.Tese de julgamento: É legal a autorização de uso provisório de bens apreendidos em investigações de tráfico de drogas por órgãos de segurança pública, mesmo antes do trânsito em julgado da sentença, desde que haja interesse público e a necessidade de conservação do bem._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei nº 11.343/2006, arts. 62 e 118; CPP, art. 133-A.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0041377-56.2025.8.16.0000, Rel. Maria Lucia de Paula Espindola, j. 20.10.2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0058782-13.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador José Carlos Dalacqua, j. 16.12.2022.Resumo em linguagem acessível: O Mandado de Segurança foi negado, ou seja, o pedido da impetrante para que o veículo dela fosse devolvido não foi aceito. O juiz entendeu que o carro, que foi apreendido porque estava ligado a um crime de tráfico de drogas, pode ser usado temporariamente pela Polícia Militar enquanto o processo ainda está em andamento. A decisão foi baseada na lei que permite o uso de bens apreendidos para ajudar nas investigações e na preservação do veículo, que poderia se deteriorar se ficasse parado. Assim, a impetrante ainda pode ter o direito de receber o carro de volta no futuro, mas isso será decidido depois que o processo criminal terminar. (TJ-PR 00000604420268160000 Ponta Grossa, Relator: Benjamim Acácio de Moura e Costa, Data de Julgamento: 13/04/2026, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/04/2026) Presentes, portanto, os requisitos legais e fáticos, o pedido de autorização deve ser acolhido, com as cautelas necessárias à preservação do bem e dos direitos eventualmente reconhecíveis ao final da persecução penal. IV. DA REVISÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Conforme consta dos autos, a prisão em flagrante de JODENILSON ALVES DE SOUSA ocorreu em 29 de maio de 2026, tendo sido posteriormente mantida sua custódia cautelar. Considerando a proximidade do transcurso do prazo de 90 (noventa) dias, procede-se, nesta oportunidade, à revisão da necessidade de manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. A revisão nonagesimal não constitui novo decreto prisional nem exige a demonstração de fato superveniente autônomo, mas impõe ao órgão emissor a verificação concreta da atualidade dos fundamentos que justificam a custódia. A inobservância do prazo não acarreta soltura automática, devendo o Juízo competente reavaliar a legalidade e a necessidade atual da medida. CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019. DEVER DO MAGISTRADO DE REVISAR A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA A CADA NOVENTA DIAS. INOBSERVÂNCIA QUE NÃO ACARRETA A REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DA PRISÃO. PROVOCAÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE PARA REAVALIAR A LEGALIDADE E A ATUALIDADE DE SEUS FUNDAMENTOS. OBRIGATORIEDADE DA REAVALIAÇÃO PERIÓDICA QUE SE APLICA ATÉ O ENCERRAMENTO DA COGNIÇÃO PLENA PELO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. APLICABILIDADE NAS HIPÓTESES DE PRERROGATIVA DE FORO. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. A interpretação da norma penal e processual penal exige que se leve em consideração um dos maiores desafios institucionais do Brasil na atualidade, qual seja, o de evoluir nas formas de combate à criminalidade organizada, na repressão da impunidade, na punição do crime violento e no enfrentamento da corrupção. Para tanto, é preciso estabelecer não só uma legislação eficiente, mas também uma interpretação eficiente dessa mesma legislação, de modo que se garanta a preservação da ordem e da segurança pública, como objetivos constitucionais que não colidem com a defesa dos direitos fundamentais. 2. A introdução do parágrafo único ao art. 316 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 13.964/2019, teve como causa a superlotação em nosso sistema penitenciário, especialmente decorrente do excesso de decretos preventivos decretados. Com a exigência imposta na norma, passa a ser obrigatória uma análise frequente da necessidade de manutenção de tantas prisões provisórias. 3. A inobservância da reavaliação prevista no dispositivo impugnado, após decorrido o prazo legal de 90 (noventa) dias, não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos. Precedente. 4. O art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal aplica-se até o final dos processos de conhecimento, onde há o encerramento da cognição plena pelo Tribunal de segundo grau, não se aplicando às prisões cautelares decorrentes de sentença condenatória de segunda instância ainda não transitada em julgado. 5. o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal aplica-se, igualmente, nos processos em que houver previsão de prerrogativa de foro. 6. Parcial procedência dos pedidos deduzidos nas Ações Diretas. (STF - ADI: 6582 DF 0105877-39.2020.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 09/03/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03/05/2022) No caso concreto, permanecem presentes a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria relacionados à imputação de tráfico de drogas, especialmente diante da apreensão, em poder do investigado, de 22 (vinte e duas) porções de substância análoga a crack, acondicionadas em invólucros compatíveis com a comercialização ilícita. A natureza da substância, a forma de acondicionamento e o contexto da abordagem revelam, em juízo cautelar, elementos concretos que ultrapassam a mera gravidade abstrata do delito. Também persiste o perigo decorrente do estado de liberdade do investigado, notadamente para a garantia da ordem pública, considerando a necessidade de resguardar a efetividade da persecução penal diante dos elementos concretos que indicam possível atuação voltada à mercancia de entorpecentes. A prisão preventiva continua sendo necessária e adequada ao caso, não se mostrando suficientes, neste momento, as medidas cautelares diversas da prisão. A manutenção da custódia não decorre exclusivamente do lapso temporal já transcorrido, tampouco da gravidade abstrata do crime imputado, mas da permanência dos elementos concretos acima indicados e da atualidade do risco processual. A revisão periódica deve ser fundamentada, mas não conduz à revogação da prisão quando ainda subsistem os requisitos legais para sua manutenção. Dessa forma, realizada a análise prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, MANTENHO a prisão preventiva de JODENILSON ALVES DE SOUSA, por permanecerem presentes os fundamentos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, sem prejuízo de nova reavaliação caso sobrevenham fatos novos ou alteração relevante do quadro processual. V. DISPOSITIVO Diante do exposto: a) INDEFIRO o pedido de restituição formulado por JOSÉ DE RIBAMAR ALVES DE SOUSA, relativamente à motocicleta Honda/NXR 160 Bros CBS, cor vermelha, ano/modelo 2025/2025, placa RSO2H51, chassi nº 9C2KD0810SR072931 e Renavam nº 01444345289, com fundamento no art. 118 do Código de Processo Penal, diante da permanência do interesse processual e da dúvida quanto à titularidade do bem; b) DEFIRO o pedido de uso provisório da referida motocicleta pela Polícia Civil do Estado do Piauí, nos termos do art. 62 da Lei nº 11.343/2006; c) MANTENHO a prisão preventiva de JODENILSON ALVES DE SOUSA, nos termos da fundamentação, em revisão nonagesimal, por permanecerem atuais e concretos os fundamentos da custódia cautelar; d) determino que a Polícia Civil assuma formalmente a guarda, conservação, manutenção e responsabilidade integral pelo veículo, vedada sua alienação, cessão ou utilização para finalidade estranha às atividades institucionais do órgão; e) determino que o veículo permaneça vinculado a estes autos e seja apresentado ao Juízo sempre que requisitado; f) determino que a Polícia Civil encaminhe relatório sobre o estado de conservação e a utilização do veículo sempre que solicitado por este Juízo, sem prejuízo de apresentação periódica a ser determinada pela serventia; g) Considerando a apreensão do veículo descrito nos autos, determino à Secretaria que proceda ao cadastro do bem apreendido no Sistema Nacional de Gestão de Bens – SNGB, observando-se todas as informações e providências necessárias ao correto registro e gerenciamento do bem. Após, certifique-se nos autos o cumprimento da presente determinação. h) NOTIFIQUE-SE pessoalmente o denunciado JODENILSON ALVES DE SOUSA, no estabelecimento prisional em que se encontra recolhido, entregando-lhe cópia da denúncia (ID 100312396) e desta decisão, para que ofereça DEFESA PRÉVIA, por escrito, por meio de advogado constituído ou Defensoria Pública, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 55, caput e § 1º, da Lei nº 11.343/2006; i) Decorrido o prazo legal sem manifestação da defesa constituída, ou manifestada a impossibilidade financeira de contratar patrono, dê-se vista dos autos à Defensoria Pública atuante perante este Juízo para ofertar a resposta preliminar no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 11.343/2006; J) OFICIE-SE à Delegacia de Polícia Civil competente (Seccional Uruçuí / Delegacia de Polícia Civil de Guadalupe) para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à juntada aos autos do Laudo Pericial Toxicológico Definitivo referente à substância apreendida no APF nº 9528/2026; k) ATRIBUI-SE A ESTA DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO E MANDADO, servindo o presente pronunciamento judicial como instrumento idôneo para cumprimento célere perante a unidade prisional e a autoridade policial; l) Junte-se certidão de antecedentes criminais atualizada do acusado expedida perante este Juízo e os órgãos competentes. m) Determino que a Secretaria da Vara proceda à imediata retificação no sistema PJe, promovendo a evolução da classe processual dos autos para Ação Penal - Procedimento da Lei de Drogas (ou classe correlata aplicável), bem como o devido cadastro de todas as testemunhas arroladas na denúncia (ID 100312396); n) Intimem-se o Ministério Público, a Autoridade Policial e o requerente da restituição. Cumpra-se com urgência. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita por meio do sistema PJe disponível em https://pje.tjpi.jus.br/pje/login.seam. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** APF 9528/2026 - 1a Comunicação de IP/APF (2 de 2) Petição Inicial 26053008515480500000090438237 APF 9528/2026 - 1a Comunicação de IP/APF (1 de 2) Petição Inicial 26053008515449700000090438236 Certidão de antecedentes Certidão 26053009100405500000090438160 CERTIDAO_TJPI_CGJ_241983_1780142746111 Certidão 26053009100410300000090438161 Decisão Decisão 26053010074478300000090438538 Certidão Certidão 26053010172731000000090438859 evento (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26053010172736200000090438860 Intimação Intimação 26053013021393000000090440941 Ata de Audiência com Decisão Ata de Audiência com Decisão 26053013021393000000090440941 Certidão Certidão 26053014155898700000090442293 Certidão - mandado de prisão e evento audiência BNMP Certidão 26053019104535100000090445574 Audiência JODENILSON Ata da Audiência 26053019104540900000090445575 Peça (54) Informação 26053019104543100000090445576 Intimação Intimação 26053013021393000000090440941 Intimação Intimação 26053013021393000000090440941 APF 9528/2026 - 1a Remessa Adicional_11705846666281014 PETIÇÃO 26053109573605700000090450316 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 26053110025061900000090450743 Certidão - transferência no BNMP Certidão 26053122115682100000090459525 evento (65) Informação 26053122115689000000090459526 Habilitação nos Autos Manifestação 26060909050001900000090871674 CM 0803660-96.2026.8.18.0028. Ciente Decisão. Central de Inquéritos Manifestação 26061516403100000000091298409 Sistema Sistema 26061709255132200000091402621 APF 9528/2026 - 1a Remessa Final (1 de 2) PETIÇÃO 26061912234375800000091601434 APF 9528/2026 - 1a Remessa Final (2 de 2) PETIÇÃO 26061912234425400000091601435 Despacho Despacho 26061914535972500000091606305 Sistema Sistema 26061914574222600000091617111 Sistema Sistema 26061914574222600000091617111 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO MANIFESTAÇÃO 26062210495340000000091680613 document DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26062210495366900000091680626 124f4a66-a477-449b-9221-386b8482287c DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26062210495375100000091680627 Comprovante de pagamento parcela DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26062210495381800000091682705 aextrato consorcio DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26062210495388000000091681097 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO MANIFESTAÇÃO 26062210560013800000091683431 document DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26062210560038300000091683797 aextrato consorcio DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26062210560048900000091683800 Comprovante de pagamento parcela DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26062210560057300000091683799 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 26062210580623100000091683822 Documento Jose Nilton Documento Pessoal 26062210580633900000091684341 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO MANIFESTAÇÃO 26062211103544100000091685669 document DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26062211103571000000091685682 aextrato consorcio DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26062211103581100000091686337 Manifestação Manifestação 26070719134385800000092720962 0803660-96.2026.8.18.0028. CENTRAL. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. INDEFERIMENTO Manifestação 26070719140967000000092720963 0803660-96.2026.8.18.0028. CENTRAL. USO DE BEM APREENDIDO. DEFERIMENTO Manifestação 26070719142697900000092720964 Sistema Sistema 26070909525146000000092838340 Manifestação (Esclarecimentos Sobre Matéria de Fato) Manifestação (Esclarecimentos Sobre Matéria de Fato) 26071309475156200000093018447 Decisão Decisão 26071713401165000000093360756 Certidão Certidão 26071715264314700000093397461 Intimação Intimação 26071713401165000000093360756 Intimação Intimação 26071713401165000000093360756 Sistema Sistema 26072008382789500000093441619 Sistema Sistema 26072008382789500000093441619 0803660-96.2026.8.18.0028 - RETORNO DOS AUTOS Manifestação 26072112030800000000093571933 Sistema Sistema 26082011555880900000095304292 JERUMENHA-PI, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Jerumenha