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0803660-45.2026.8.12.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações

    I) No Tema n.º 1.414 do STJ, foi delimitada a controvérsia, verbis: "Delimitação da controvérsia nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráterabusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moralin re ipsa. determino a suspensão do processo até solução da controvérsia;"; II) Embora inicialmente tenha sido determinada a suspensão apenas dos recursos especiais e agravo em recurso especial, no dia 8.4.2026 foi determinada a suspensão de todos os feitos que tratam sobre o tema: "Em questão de ordem, a Segunda Seção, por unanimidade, referendou a decisão do Sr. Ministro Relator e determinou "a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada nos referidos Temas Repetitivos 1.328/STJ e 1.414/STJ e que tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC, exceto os cumprimentos de sentença""; III) Deste modo, como o presente feito trata de questão idêntica (Contrato de Cartão de Crédito Consignado - RMC ou RCC) e a causa de pedir exposta na inicial decorre da falta de clareza nas informações e abusividade dos descontos sem termo, determino a suspensão do feito até o julgamento dos temas repetitivos 1.414 e 1.328; IV) Aguarde-se em arquivo provisório.

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